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ID
666709
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A previsão constitucional que determina a reserva de percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência tem como objetivo, precipuamente, promover o direito à

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C
    O princípio da igualdade material ou substancial não somente considera todas as pessoas abstratamente iguais perante a lei, mas se preocupa com a realidade de fato, que reclama um tratamento desigual para as pessoas efetivamente desiguais, a fim de que possam desenvolver as oportunidades que lhes assegura, abstratamente, a igualdade formal. Surge, então, a necessidade de tratar desigualmente as pessoas desiguais, na medida de sua desigualdade.” (Leonardo Cacau Santos La Bradbury, Procurador Federal)
  • Letra C

    Igualdade formal: é caracterizada pelo aspecto jurídico, ou meramente presente no papel. Tratar os iguais com igualdade.
    Igualdade material: é a igualdade de fato, a igualdade no sentido sociológico. Tratar os desiguais de maneira desigual, na medida da desigualdade.

    A CF busca a igualdade material.  OBS: o STF buscou a igualdade formal para união estável entre homossexuais.

  • A Lei n.º 8.112/90 estabeleceu no artigo 5º, § 2º que serão destinadas aos portadores de "deficiência" até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos.
  • Art. 5º, § 2º L 8.112/90 estabelece que aos portadores de deficiência  até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos.
    Há a previsão de um regime jurídico específico para os servidores públicos, o que já existe no âmbito da União (Lei nº 8.112/90). Nada impede, porém, que órgãos públicos façam concurso para preenchimento de vagas sob o regime da CLT (salvo se forem cargos definidos como carreiras típicas de Estado). Um percentual de vagas deve ser reservado nos concursos públicos para portadores de deficiência. Em casos de excepcional interesse público, podem ser feitas contratações temporárias, independente de concurso ou abertura definitiva de vaga.
     

  • O art. 6º, inciso XXXI, trata da igualdade formal, pois garante a "não-discriminação" dos deficientes.

    Já a garantia de percentual de vagas nos cargos e empregos para portadores de deficiência, conforme garantido em leis infra-constitucionais, é a materialização desse direito previsto na CF/88.

    Assim a determinação do percentual específico corresponde a realização do direito a "igualdade material".
    Isso porque só em lei lei infra-constitucional se materizalizará, se definirá o percentual, cuja "previsão" está na CF/88.

    Ressalvas ao meu comentário serão muito bem vindas.
    valeu
  • A questão diz mais respeito à Administração Pública, na CF. 88, art. VIII, do que a Direitos Sociais.

    Art. 37 .  VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    Do que a direitos Sociais.

    Haveria também a possibilidade de incluí-la nos direitos fundamentais, mas mais adequado mesmo seria na Administração Pública.
  • Para acrescentar nos estudos:

    A Isonomia material ou substancial  é uma discriminação positiva, ou seja, não fere os princípios legais.

    Ex: Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
  • Meus caros,
     Lembram da aprovação do STF as cotas? Pois bem, deem uma olhada nisso: 


    Relator da ação, o ministro Ricardo Lewandowski deixou clara essa ideia nos primeiros instantes do julgamento. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", lembrou Lewandowski. "Com essa expressão o legislador constituinte acolheu a ideia de que ao estado não é dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontram sob seu abrigo." E emendou: "Não se ateve ele, simplesmente, a proclamar o princípio da isonomia no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no país."




    Para que a "igualdade material" seja levada a cabo, defendeu o ministro, o estado pode adotar as chamadas "ações afirmativas", das quais as cotas raciais são o exemplo mais notório. O próprio ministro apontou, e relevou, os efeitos contrários da reserva de mercado adotada por universidades públicas. "Qualquer critério adotado colocará alguns candidatos em desvantagem diante dos outros, mas uma política de admissão pode, não obstante isso, justificar-se, caso pareça razoável esperar que o ganho geral da comunidade ultrapasse a perda global." Ressalvou apenas que as cotas devem adotar critérios "razoáveis" e sobreviver por "tempo limitado".
  • Trata-se da igualdade material, relacionada aos fatos.

    O percentual reservado a vagas para deficientes deverá ser entre 5 e 20 %.
  • A Constituição Federal de 1988 colaborou para o reconhecimento e valoração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, adotando, assim, uma visão assistencialista ligada à proteção da dignidade da pessoa humana. Tal Constituiçãodeu garantia  e amparo aos deficientes físicos, concretizando-se, desse modo,  uma modificação sintética por meio da edição de leis mais específicas, tendo, por conseguinte, previsões legais de reservas de vagas às pessoas portadoras de deficiência.

    Assim, o constituinte originário de 1988 preocupou-se em garantir o princípio da igualdade de forma mais dilatada possível, pois trata-se de uma base à todos os direitos constitucionais, principalmente no que se relaciona às pessoas portadoras de deficiência, não por considerá-los iguais, mas levando em conta, justamente as restrições e limitações que suportam, tendo em vista as suas diferenças.

    Insta pontificar que com a edição da Convenção 159 da OIT de 1983, foi estabelecida a obrigação de países signatários instituírem uma política nacional a respeito da reabilitação profissional e emprego das pessoas portadoras de deficiência, com o fim de fazer surgir oportunidades a essas pessoas no mercado de trabalho.


    Espero ter colaborado! ;)
  • A Constituição prevê o tratamento isonômico no caput de seu art. 5. A isonomia não é a garantia de uma igualdade meramente formal, já que a própria Constituição tem uma série de dispositivos que procuram alcançar uma igualdade substancial/material, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, alguns tipos de discriminação são constitucionalmente aceitáveis. Veja-se como exemplo a reserva de percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência e o entendimento de que a utilização de critérios distintos para a promoção de integrantes do sexo feminino e do masculino de corpo militar não viola o princípio constitucional da isonomia. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C

  • Essa questão foi de graça!

  • A igualdade material consiste na discriminação positiva e tem o objetivo de incluir e afirmar direito.

  • ISONOMIA TEM DUPLA ACPEÇÃO. LATU SENSU= AMPLA AMPLITUDE

     

    IGUALDADE MATERIAL (Igualdade NA lei) : tipo de igualdade, em que todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado.

    Ex.:  a mulher tem várias leis que o homem, por exemplo, não possui.

    Ex.: acesso a negros em univerdades públicas

    Ex.: mínimo 5 máximo 20 % deficiêntes em concursos.

    A cf > XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    >> REFERE-SE A IGUALDADE DE TODOS NA VIDA (REAL) ECOMOMICA E SOCIAL.

     

    IGUALDADE FORMAL (Igualdade PERANTE lei): é aquela presente na Constituição Federal e que trata da igualdade perante a lei. De acordo com o artigo 5º, isso quer dizer que homens, mulheres e todos os cidadãos brasileiros são iguais conforme a legislação.

     

    >> IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI.

  • Igualdade Material - Não proíbe que a lei crie discriminações

    Obs: deve obedecer ao princípio da legalidade.

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • ISONOMIA OU IGUALDADE MATERIAL. EX. POLÍTICA DE COTAS.