Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) Todos os atos de improbidade administrativa atentam contra os princípios da Administração Pública. O que distingue o tipo do art. 11 dos outros é o seu caráter subsidiário, pois se o agente aumentar indevidamente seu patrimônio responde de acordo com o art. 9° e se causar prejuízo ao erário, responde de acordo com o art. 10.
A tipificação dessas condutas deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) conduta dolosa do agente: vontade livre e consciente de atentar contra os princípios da Administração Pública;
b) conduta comissiva ou omissiva que não gere enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário: como colocado, o tipo do art. 11 é subsidiário. Porém, o art. 12, III, prevê a sanção de ressarcimento integral do dano, significando que, nesse caso, é possível o prejuízo ao erário, desde que seja de pequena monta;
c) atentado contra os princípios da Administração Pública: inclui os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e também todos os outros princípios da Administração Pública (como os previstos na Lei 9.784/99 – finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público);
d) nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios da Administração Pública. Ressalte-se que a Constituição determina que a publicidade oficial deve ter apenas caráter informativo ou de orientação social, não podendo ser um meio de propaganda pessoal de autoridades públicas (art. 37, § 1°). Esse ato é comumente enquadrado como atentado aos princípios da Administração Pública, no caso, o princípio da impessoalidade, mas também pode causar prejuízo ao erário, hipótese que se enquadra no art. 10 da lei.
Sanções aplicáveis àqueles que cometem atos de improbidade administrativa (art. 12) A Constituição Federal previu, no art. 37, § 4°, um rol mínimo de sanções a serem aplicadas àqueles que cometem atos de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário. A Lei 8.429/92 adicionou: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa e proibição de contratar e de receber benefícios. A doutrina tem entendido que, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sanções podem ser aplicadas isoladamente, sendo reservada sua aplicação cumulativa apenas para os atos de maior gravidade.
A resposta é a letra B, segundo a litertalidade do artigo 11 da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
E ainda temos que atentar nessa questão, que ocorre assertivas que são Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública e outas que são Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.
Questão Interessante.
Rumo ao Sucesso
Os atos de improbidade administrativa são classificados em: a) atos importam enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992); b) que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992); e c) que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992).
O examinador pede seja assinalada a alternativa que corresponde a ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Alternativa A
A hipótese descrita na alternativa está prevista no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, como exemplo de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Logo, essa alternativa não deve ser assinalada.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
Alternativa B
A hipótese configura exemplo de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princíios da Administração, conforme previsão do art. 11, III, da Lei 8.429/1992.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
Assim, a alternativa deve ser assinalda.
Alternativa C
A hipótese descrita na alternativa está prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, como exemplo de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Logo, essa alternativa não deve ser assinalada.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público;
Alternativa D
A hipótese descrita na alternativa está prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, como exemplo de ato de improbidade que causa lesão ao erário. Logo, essa alternativa não deve ser assinalada.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Alternativa E
A hipótese descrita na alternativa está prevista no art. 10, XII, da Lei
8.429/1992, como exemplo de ato de improbidade que causa lesão ao
erário. Logo, essa alternativa não deve ser assinalada.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XII -
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente RESPOSTA: B