SóProvas


ID
667618
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria, interpretação e aplicação da norma penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    A Norma Penal está por detrás da Lei Penal, é comando normativo geral e abstrato de modelo de conduta que o agente deve seguir.
    A norma jurídica exerce esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado.
    Ela esclarece ao agente como e quando agir.
    O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade.
    São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual.
    Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
  • Letra "a" - Errada: É admitido no direito penal pátrio, tanto a interpretação extensiva quanto a analógica. Porém, não se admite analogia in malam partem.
    Letra "b" - Errada: Em regra, os delitos culposos são Tipos Penais Abertos. O dolo é a regra. A culpa, pelo princípio da excepcionalidade, é a exceção a regra. Nas palavras de Nucci: "Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal". Se não há previsão no tipo penal, não se pode punir a título de culpa. Qualquer analogia seria in malam partem. Vedada no direito brasileiro.
    Letra "c" - Errada: Normas Penais em Branco impróprias, ou em sentido amplo, ou Homogêneas, são as que o complemento da norma penal, advém do mesmo órgão que cria a lei penal, ou seja o Poder Legislativo Federal. Não de outras instâncias.
    Letra "d" - Correta.
  • Letra a – incorreta – segundo Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal tecendo comentários sobre distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica: Analogia:  na analogia não há norma reguladora para a hipótese; Interpretação extensiva: existe norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não menciona expressamente essa eficácia devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Podemos observar que a interpretação extensiva amplia o texto da lei, adaptando-o a sua real vontade. Ocorre quando a lei disse menos do que quis. É o caso, por exemplo, dos crimes de bigamia, que extensivamente englobam os casos de poligamia. Outro exemplo: extorsão mediante sequestro, também serve para extorsão mediante cárcere privado (acrescentado); Interpretação Analógica: após uma sequência casuística, segue-se uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os anteriormente elencados (p.ex.: crime cometido mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente  como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados).Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
    Letra d – correta – segundo Capez tal assertiva se refere aos aspectos do Princípio da Legalidade: 1) aspecto político: trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do estado em seu direito de liberdade; 2) aspecto histórico: tal princípio foi traduzido na conhecida fórmula em latim nullum crimen, ulla poena sine praevia lege por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775-1833), considerado o pai do direito penal moderno. Originariamente, surgiu pela primeira vez na Magna Charta Libertatum, documento de cunho libertário imposto  pelos barões ingleses ao rei João sem Terra, no ano de 1215. Seu artigo 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. 3) Aspecto Jurídico: somete haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Tal aspecto ganhou força com a teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados tipos. (vol.1, 15ªed, pags.17 a 61)
      Bom estudo a todos
  • a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo), quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que ncesida desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:

    "Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano."

    Para respondermos pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos quelevam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, que nos valer do art. 1.521, incisos I a VII, do Código Civil para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente após isso, concluírmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não. 

    b) normas penais em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. 

    No caso do art. 28 da Lei de Entorpecentes, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei 11.343/2006, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo). 

    Assim, para que possamos saber se uma norma penal em branco é considerada homogênea ou heteogênea é preciso que conheçamentos sempre, sua fonte de produção. Se for a mesma, será ela considerada homogênea; se diversa, será reconhecida como heterogênea. 
  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que seria cabível a anulação da questão. A alternativa D como os colegas já explicitaram está devidamente correta.

    No entanto, a alternativa "C" é passível de interpretação que a torne CORRETA também. Veja-se, a norma penal em branco imprópria é GÊNERO da qual são ESPÉCIES a norma penal em branco imprópria HOMÓLOGA e a norma penal em branco imprópria HETERÓLOGA. 

    Uma norma penal em branco imprópria quer dizer que o complemento normativo emana do legislador, ou seja, o complemento é observado em uma outra LEI.

    Se a norma penal em branco imprópria for HOMÓLOGA, significa que o complemento emana da mesma instância legislativa, ou seja, uma lei penal complementa uma lei penal. 

    Se a norma penal em branco for HETERÓLOGA, o complemento emana de outra instância legislativa, ou seja, o Código Civil, por exemplo, complementa um artigo do Código Penal.


    Nesse contexto, a interpretação da questão pode levar o candidato a marcar, não sem razão, a letra C, pois errado seria dizer "normas penais em branco impróprias são APENAS aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa."

    Tratando-se de questão objetiva não pode haver margem para assertivas como essa, mas infelizmente estamos à mercê das bancas. 
  • Complementando meu comentário...

    Não podemos confundir norma penal em branco HOMOGÊNEA (que é sinônimo de norma penal em branco imprópria) com norma penal em branco imprópria  homóloga (conforme se observa do meu comentário anterior). 


    Norma penal em branco heterogênea (e NÃO heteróloga) é aquela na qual o complemento normativo emana de um órgão que não o legislador (como no clássico exemplo do delito de tráfico de drogas).
  • O amigo Tiago falou:

    Letra "b" - Errada: Em regra, os delitos culposos são Tipos Penais Abertos. O dolo é a regra. A culpa, pelo princípio da excepcionalidade, é a exceção a regra. Nas palavras de Nucci: "Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal". Se não há previsão no tipo penal, não se pode punir a título de culpa. Qualquer analogia seria in malam partem. Vedada no direito brasileiro.

    Está equivocado quanto a interpretação da questão.
    Vejamos:


    b) as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas conseqüências jurídicas são passíveis de aplicação analógica.

    Injusto (tipicidade+ilicitude) culpável significa crime. Logo, a questão afirma: as normas que definem o crime e as suas consequências (penas) são passíveis de analogia.
    Por óbvio que não, portanto, a questão está errada.
  • Meus caros,

    A título de conhecimento, a explicação da letra D é dada no livro de Rogério Grecco, ao tratar da teoria de BINDIG, a qual vou resumir:

    Ao analisarmos os artigos da parte especial do Código Penal, percebemos que o legislador usa um meio interessante para proibir determinadas condutas. Ao invés de estabelecer proibições, descreveu condutas que, se praticadas, nos levará a uma condenação correspondente à pena prevista para aquela infração penal.
    Ex.: art. 121 – o legislador não dispôs “é proibido matar”, mas descreveu a conduta: “matar alguém”.
    Luiz Regis Prado diz que a lei penal modernamente não contém ordem direta, mas sim vedação indireta, abstraída da norma descritiva do comportamento humano pressuposto da conseqüência jurídica.
    Partindo dessa observação, BINDIG concluiu que, na verdade, quando o criminoso praticava a conduta descrita no núcleo do tipo (verbo), a rigor não infringia a lei. Seu comportamento se amoldava perfeitamente ao tipo penal incriminador. O que ele infringia era a NORMA PENAL implicitamente contida na lei. Para o autor, a lei teria caráter descritivo da conduta proibida ou imposta, tendo a norma, por sua vez, caráter proibitivo.

    Abraço!
  • Gente, dá uma ajudinha? Não sou da área de Direito.
    A alternativa "d" afirma que o modelo da conduta é um preceito não escrito. Isso está correto? Não é exatamente isso que está escrito no código penal? Não são as condutas tipo "matar alguém" que estão no CP? Não entendi porque afirmar que não é um preceito escrito.
    Obrigada.
  • RWerneck,

    Realmente, para quem não é da área do Direito algumas explicações soam estranhas, pois sem um conhecimento prévio de certas expressões e teorias, o estudante fica perdido. Vou tentar elucidar a questão pra ti.

    Quando a questão fala em ''proposição'' está se referindo a norma jurídica. Explico-me:

    Faz-se necessário saber a diferença entre norma e lei: A norma é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de uma coletividade, como, por exemplo, não matar.  Desse modo, a norma é uma regra proibitiva não escrita extraída do espírito dos membros da sociedade.

    A lei, por seu turno, é a regra escrita, expressa, que funciona como veículo da norma. O legislador, levando em conta que o normal é não praticar determinado ato, descreve-o como crime, associando-lhe uma pena. Assim, a lei é descritiva e não proibitiva, ao contrário da norma, que proíbe. Quem mata alguém age contra a norma e de acordo com a lei.

    Fonte: Fernando Capez  Vol.1 Parte Geral 2. Fontes do Direito Penal

    Espero ter ajudado e não dado um nó ainda maior!!

    Excelentes estudos companheira!
  • Ótima exposição Sr. João Duarte.

    Realmente CAPEZ foi muito feliz e didático ao explicar sobre o assunto, o qual ao meu ver merece ser exposto aqui na integra:

    Diferença entre norma e lei
    Norma: é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. Exemplo: pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar, furtar ou estuprar, logo, a ordem normal de conduta é não matar, não furtar, e assim por diante. A norma, portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. 
    Lei: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância. Na sua elaboração devem ser tomadas algumas cautelas, a fim de se evitarem abusos contra a liberdade individual. Assim, devem ser observados os princípios maiores da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Dentre esses encontram-se o da reserva legal, segundo o qual não há crime sem lei que o descreva, e o da anterioridade, que exige seja essa lei anterior ao fato delituoso. 
    Ao legislador, portanto, não cabe proibir simplesmente a conduta, mas descrever em detalhes o comportamento, associando-lhe uma pena, de maneira que somente possam ser punidos aqueles que pratiquem exatamente o que está descrito. A lei é, por imperativo do princípio da reserva legal, descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe. Pode-se dizer que enquanto a norma, sentimento popular não escrito, diz “não mate” ou “matar é uma conduta anormal”, a lei opta pela técnica de descrever a conduta, associando--a a uma pena, com o fito de garantir o direito de liberdade e controlar os abusos do poder punitivo estatal (“matar alguém; reclusão, de 6 a 20 anos”). Assim, quem mata alguém age contra a norma (“não matar”), mas exatamente de acordo com a descrição feita pela lei (“matar alguém”).

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15 ed. vol 1. Saraiva: 2011. pg 49.
  • João Duarte,
    Sua explicação foi bastante clara.
    Valeu! Obrigada.
  • A letra d), em sua parte final se refere a um: "... preceito não escrito". ??? Alguém se habilita?


  • Preceito não escrito é a norma jurídica contida na lei escrita.

    Ex. Art. 121. Matar alguém: (lei escrita) - a "norma jurídica" contida nesse preceito legal é: "Não matar"

  • entendo que a letra b não contém erro, mas tão somente está incompleta na sua afirmação (faltou afirmar que é aplicável somente em benefício ao réu) . Já a letra d está completa e não contem erros

  • A letra c é caso de Norma Penal em Branco Imprópria heterovitelina, artigo 236 do CP, encontra complemento no CC, sobre o conceito de impedimento - Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 3º Ed., página 95. Ainda sendo caso de instâncias federativas diversas, é possível, artigo 63 da lei 9605/98, Crimes Ambientais, '' Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida'' - pode ser ato administrativo ou lei para proteção de edificação municipal.

  • Vamos entender porquê  a alternativa C está incorreta.

     

    Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

     

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

     

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

     

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

  • Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

     

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

     

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

     

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

     

  • Letra a - INCORRETA. A interpretação analógica é admitida em Direito Penal (in bonan partem);

    Letra b - INCORRETA. A interpretação analógica é admitida somente quando há lacuna involuntária do legislado e in bonan partem;

    Letra c - INCORRETA. Na normal penal imprópria (homogênea) a complementação advém da mesma instância legislativa.

    Letra d - CORRETA. É como se fosse uma conduta oculta. Por ex.: no homicídio, o preceito não escrito é "não matar".

  • O erro da letra C está na na ausência do termo "heterovitelina". A norma penal em branco própria não possui complemento por instância legislativa, então cuidado ao pensar que o erro da questão está na troca da  expressão "mesma fonte legislativa" por "outra instância legislativa"  .

  • BINDING

  • Interpretação analógica é permitida

    Abraços


  • LEI X NORMA

    Lei -  é aquilo que está escrito no dispositivo legal.

    Norma - não é a lei, e sim aquilo que você retira da lei.


    Quando o agente comente um crime viola a norma e comete a conduta descrita na lei.


    Exemplo: Art. 121 CP

    LEI: Matar Alguém

    Norma: Não matar.


    Bons Estudos.

  • O ERRO DA "C" É NÃO ESPECIFICAR QUAL TIPO DE NORMA PENAL EM BRANCO.

    GENERALIZOU!!!!!!!!!!!!!!!

    C) normas penais em branco impróprias (qual delas?) são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa.

    As normas penais em branco impróprias podem ter seu complemento contido na mesma instância legislativa (homovitelina) ou em instância legislativa diversa (heterovitelina).

    Para a questão ficar certa, assim deveria ser redigida:

    Normas penais em branco impróprias heterovitelinas são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa.

    O Dec-Lei 2.848/40 (Código Penal) é uma INSTÂNCIA LEGISLATIVA, assim como a Lei 10.406/02 (Código Civil).

  • c) as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas conseqüências jurídicas são passíveis de aplicação analógica.

    A letra C é assim lida: as normas penais que definem CRIME e estabelecem as suas PENAS são passíveis de aplicação analógica.

    Se a norma define um crime, ela irá para prejudicar. E se a norma a ser preenchida não tem essa previsão, não pode ser complementada por outra que é prejudicial.

    A analogia provoca a aplicação de lei existente (e aqui entra uma lei benéfica) em caso semelhante (não amparado por lei), para o qual as leis existentes são omissas.

    Lembrando: analogia in bonam partem.

  • A tipificação de determinado fato como criminoso veicula um preceito proibitivo, não escrito, implícito no tipo penal, que fundamenta a punição do autor da conduta. Dessa forma, ao estabelecer e punir a conduta delituosa de "matar alguém", determine a lei penal, na realidade, que "não matarás". Por isso, diz-se que o cometimento de um crime não viola a literalidade da lei penal, mas o fundamento de sua existência, que é a proibição do comportamento delitivo.

     

    Fonte: Revisaço Carreiras Policiais Delegado de Polícia, 4ª Edição, p. 169, questão nº 26.

  • Karl Binding ao mencionar sobre a "teoria das norma"s diz que norma é diferente de lei penal. A violação da norma cria o ilícito, já a violação da lei penal cria o delito. Nesse sentido, a conduta criminosa viola a norma, mas não a lei, pois o agente realiza a ação que esta descreve. Trata-se da técnica empregada no Código Penal onde adota-se uma proibição indireta fruto de uma lei penal descritiva.

  • Para elucidar o erro da alternativa "C", que eu tb errei:

    normal penal em branco homogênea (imprópria/imperfeita/incriminadora incompleta): sempre terá como fonte de produção o complemento o mesmo órgão legislativo (ou seja, lei penal só é editada pelo CN, então o complemento tem que ser de lei federal tb) 1) homogênea: está no mesmo diploma o complemento: ex: art 312 cp (norma complementada) e art 327 cp (norma complementadora) 2) heterogênea: o complemento está em outro diploma. ex: art. 169, pu, I CP (norma complementada) e art 1264 CC( norma complementadora está no código civil).

    espero ter ajudado.

  • normas penais em branco impróprias são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa.

    Emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa.

  • Letra D.

    c) Errado. As normas penais impróprias são as homogêneas, são contidas em uma lei, porém não são emanadas de outra instância legislativa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GAB- D

    A Legislação penal brasileira optou pela proibição INDIRETA

    Desenvolvida por KARL BINDING, por ele chamado de teoria das normas

    A norma cria o ILÍCITO a lei cria o DELITO. A Conduta criminosa viola a NORMA, mas não a LEI, pois o agente realiza exatamanete a ação que a lei descreve.

    EX: Art 121, caput do CP "Matar alguém".

    Fonte: Cleber Masson

  • Tendi nada dessa

  • O criminoso na realidade não viola a lei penal, e sim a proposição que lhe prescreve o modelo de sua conduta, que é um preceito não escrito. A proposição da conduta é a norma jurídica que consiste na interpretação do que consta no artigo.

  • Resposta: D

    A) a interpretação analógica é aquela que abarca os casos análogos, conforme uma fórmula casuística gravada no dispositivo legal, não sendo admitida em direito penal. Errada

    . A interpretação analógica é admitida em Direito Penal (in bonan partem);

    B) as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas conseqüências jurídicas são passíveis de aplicação analógica. Errada

     A interpretação analógica é admitida somente quando há lacuna involuntária do legislado e in bonan partem;

    C) normas penais em branco impróprias são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa. Errada

    Normas penais em branco são aquelas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Próprias/ heterogênea/ estrito: são aquelas cujos complementos derivam de atividade não do Poder Legislativo, mas do Executivo, por exemplo (ex.: Portaria 344/98 definindo como substâncias entorpecentes, um roll exautivo e complementando a lei 11.434/06.

    Impróprias/ homogênea/ amplo: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei), ambas as leis advindas do poder legislativo.

    D) o criminoso na realidade não viola a lei penal, e sim a proposição que lhe prescreve o modelo de sua conduta, que é um preceito não escrito. Correta

    Preceito não escrito é a norma jurídica contida na lei escrita.

    Ex. Art. 121. Matar alguém: (lei escrita) - a "norma jurídica" contida nesse preceito legal é: "Não matar", ou seja na lei não se encontra escrito: Não matar e sim “matar alguém”, desta forma o criminoso não está agindo de forma a violar o que está escrito em lei.

  • por não entender o que significava a letra E, marque e acertei

  • LEtra C é incorreta:

    https://campuslab.com.br/especialidades/direito-penal/aulas/teoria-da-norma-penal-pe-003/conteudos/norma-penal-em-branco-html-cl-pe-tu-012

  • Norma penal em branco imprópria é aquela em que o complemento emana de fonte legislativa diversa. Está errada porque o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa

  • 1)Própria, em sentindo estrito ou heterogênea: O complemento normativo não emana do legislador, é uma espécie normativa diversa da lei. ...

    2)Imprópria, em sentido amplo ou homogênea: O complemento normativo emana do legislador, a lei é complementada por outra lei

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    Necessitam de complementação. PODEM SER:

    1)     Homogêneas/impróprias/em sentido AMPLO: o complemento advém de LEI e do mesmo órgão legislativo. Dividem-se em:

    a)      Homovitelinas/homólogas: complementada pelo mesmo diploma. Ex.: 312, CP - 327, CP. 

    b)     Heterovitelinas/heterólogas: complementada por lei extrapenal. Ex.: 236, CP - 1.521/1.557, CC.

    2)     Heterogêneas/próprias/em sentido ESTRITO: o complemento não advém do legislador, mas de ATO ADMINISTRATIVO, fonte normativa diversa. Ex.: 33 do tráfico de drogas, compl. por portaria.

    3)     Invertidas/ao avesso/ao revés: a incompletude está no preceito secundário (pena), não no primário. Ex.: art. 1° a 3° da Lei 2.889/56 (Crime de Genocídio) não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras Leis no que se refere a sanção penal. O complemento do preceito secundário da norma penal em branco ao revés deve ser necessariamente buscado na LEI.

    OBS: não confundir com crime remetido, art. 304 do CP, que faz menção expressa ao preceito secundário de outro tipo.

    OBS: o art. 304, CP, trata-se de norma penal em branco dupla face: tanto o preceito primário quando o preceito secundário exige complementação.

    4)     Norma penal em branco ao quadrado: a norma penal exige complementação e a lei que complementa também exige complementação. Ex.: art. 38 da Lei de Crimes Ambientais; áreas de preservação permanente do Código Florestal que, por sua vez, requer complementação do Chefe do Executivo.

    5)     Norma penal em branco de fundo constitucional: o complemento está na CF. Ex.: 121, §2°, VII, CP - 142/144, CF.

  • Essa questão é MUITO boa, poucos professores falam sobre o tema, salvo engano a única aula em que assisti de algum dos professores mais "famosos" que tocou no assunto foi o Gabriel Habib.

    Vou utilizar um exemplo para tentar explicar a letra D: Imagine a situação que um sujeito "A" comete o crime descrito no artigo 121 do Código Penal (homicídio) contra "B", nesse caso, "A" infringiu a lei?

    Resposta: NÃO. Notem que na verdade "A" fez EXATAMENTE o que a lei penal descreve "MATAR ALGUÉM", então o correto seria dizer que "A" incidiu na lei e ofendeu a NORMA, pois a norma é que estabelece "NÃO MATE".

    Tentei explicar de um jeito simples, espero ter ajudado.

  • Sobre a letra c)

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa.

     

  • A) incorreta. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal é permitido, quando a favor do réu

    B) incorreta. É passível de aplicação analógica o injusto culpável que não possua normas penais que definam e estabeleçam as suas conseqüências jurídicas.

    C) incorreta. O complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa.

    D) CORRETA

  • Sobre a letra B.

    Primeiro, que o erro está em generalizar, ao falar que as normas penais são passíveis de aplicação analógica. Poderia trocar o SÃO pelo PODERÃO, para ficar correta.

    Em regra, não se aplica analogia no âmbito penal, em respeito ao princípio da reserva legal, salvo para beneficiar.

    Não confundir:

    a) aplicação analógica: prevista expressamente no art. 3º do CPP e é a mesma coisa que analogia (lacunas/ integração/ não é interpretação).

    b) interpretação analógica: essa sim é método de interpretação. Esta é composta por forma casuística (exemplos) + forma genérica (aberta para inserir outros exemplos semelhantes e não previstos no tipo penal/ texto).