SóProvas


ID
667630
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

[B] é parado em uma blitz policial quando é flagrado transportando no porta-malas de seu veículo uma espingarda desmontada, acondicionada em um saco plástico. A conduta de [B] configura:

Alternativas
Comentários
  • Acertei na sorte, pois não sabia realmente se era 12 ou 14.

    Que falta de criatividade da banca, cobrando do candidato o nº correto do artigo, pqp.

  • Não se trata de saber a diferença entreo art. 14 e o art.12, pois a própria questão diz que o 14 se refere ao porte e o 12 a posse.
    O candidato deve saber a diferença entre os dois delitos.


    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.



    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • EMENTA Habeas Corpus. Constitucional. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta. Precedentes. 1. A jurisprudência firmada pela Primeira Turma desta Corte é firme no sentido de que “o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. donde a irrelevância de estar municiada a arma, ou não, pois o crime de perigo abstrato é assim designado por prescindir da demonstração de ofensividade real” (RHC nº 91.553/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 21/8/09). 2. Ordem denegada.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28arma+desmuniciada%29&base=baseAcordaos
  • Concordo com o Pedro, em que pese terem citado os números dos artigos, é fato que a posse dar-se-á com a guarda de arma de fogo em local de trabalho (desde que representante legal ou dono) ou, então, em casa (mesmo que ainda trazendo consigo na cintura, dentro do quintal).

    Já o porte e quando o agente e flagrado fora desse locais.
  • Gabarito: Letra C.
    É isso aí Pedro!!! Muito boa a sua observação...
    Bons estudos a todos...
  • Segue o entendimento da Segunda Turma do STF:
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime. Arma de fogo. Porte ilegal. Arma desmuniciada, sem disponibilidade imediata de munição. Fato atípico. Falta de ofensividade. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 10 da Lei n° 9.437/97. Voto vencido. Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no art. 10 da Lei n° 9.437/97.
    (HC 99449, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-03 PP-00454)
  • Marquei a letra C, mas com receio porque a questão ainda está envolta em debates tanto no STF, quanto no STJ.

    Bons estudos!
  • Ok, pessoal! A questão não gira em torno se pode se o art. 12 ou 14. a ideia da banca é saber qual o posicionamento adotado atualmene. O STF tem um posicionamento e o STJ tem outro.
  • Marquei letra "a", acreditando tratar-se de crime impossível por impropriedade do objeto. A questão a ser elucidade aqui é saber ou não se os Tribunais pátrios equiparam peças de uma arma de fogo desmontada a uma arma de fogo para fins de configurar o delito. Desconheço qualquer jurisprudencia sobre esse assunto e por isso acreditei que a situação descrita configuraria um caso de crime impossível, pois peças de armas desmontada não são capazes, por si só, de caracterizar uma "arma", muito menos ser capaz de incurtir a prática de um crime de perigo abstrato. É minha opinião. 
    Se alguém encontrar algum julgado lecionando o que a questão se propôs a induzir, por favor disponibilize para saciar minha dúvida e de demais colegas.
  • Questão muito polêmica realmente pelo fato das diversas posições dos Tribunais Superiores - STF e STJ
  • Nova jurisprudência do STF

    Consoante o novo escólio sedimentado pela 1ª Turma do STF, nos acórdãos já mencionados, haverá a configuração de crime , em todas as situações acima aludidas((a) Porte de arma sem munição, (b) Porte de arma ineficaz para o disparo ou arma de brinquedo, (c) Porte de munição isoladamente),  na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.
    Além do que, segundo a Egrégia Corte, a objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.
    Por derradeiro, em conformidade com essa inovadora diretriz, passou a ser dispensável a confecção de laudo pericial para aferição da materialidade do delito.

    FONTE: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2880

    FONTFF 

  • ótima questão para pegar os desatentos!
  • Notícias STF
     
    Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

    2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

    A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191

  • PESSOAL eu também errei essa questão!
    OLHEM A DECISÃO recente PROFERIDA PELA 6a. TURMA DO STJ no HC 118.773/RS julgado no dia 16/02/2012.
    "tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.

    De acordo com esse entendimento do STJ, a questão não está desatualizada?
  • Tá na hora de alguém do STF chamar a "responsa" e incitar essa questão ao pleno. Até quando vai ficar essa mastubarção processual - uma turma diz que sim, a outro diz que não. Esses semi-deuses parecem que não tem mais nada para fazer.
  • eita já mudou novamnete!!!!!!e é muita cara de pau uma banca continuar cobrando este tema, pois em um mês é sim porte( arma desmuniciada sem possibilidade de pronto carregamento) , no outro já não é!!!!!!!!!!!fica uma coisa extremamente sem nexo se cobrar em uma prova, pois ninguém vai tá certo, enquanto o pleno não bater o martelo.
  • Não sei não.. ao meu ver, pelo menos, deveria ser porte, pois, independentemente de a arma estar desmuniciada, ou mesmo desmontada, uma pessoa treinada poderá monta-la em 1 minuto, municiá-la e disparar! É como se desmanchassem um carro e transportassem o mesmo em pedaços e  o mesmo fosse encontrado pela polícia... não poderia ser caracterizado um carro furtado então??
    Fica minha reflexão sobre o assunto!

    Boa sorte a todos!!!
  • Não entendo porque quase todos os comentários tratam de arma desmuniciada, pois a questão trata de arma DESMONTADA! E o entendimento atual, salvo engano, indica que se a arma de fogo pode ser montada novamente, incide o art. 14 tranquilamente.

  • Eméritos concurseiros, sabemos que enquanto não for editada e homologada uma lei que atente para estes tipos de questões iremos penar nos tribunais pedindo em sede de recursos, pois estaremos sempre questionando a veracidade delas, de sorte que, nem mesmo os guardiões da Carta magna se pronunciam e favor de um posicionamento convicto.
     
    Com relação a este tema, ainda não há entendimento consolidado a respeito.
     
    Objeto material: arma, acessório e munição em perfeitas condições de uso; sendo indispensável à perícia, de acordo com a maioria da doutrina.  
    Arma desmuniciada: 1ª corrente (STJ): admite perigo abstrato, sempre será crime, mesmo que não possível municiamento imediato. Posição unânime das 5ª e 6ª turmas do STJ. 2ª corrente: não admite perigo abstrato, não será crime quando a arma estiver desmuniciada e não for possível o pronto municiamento. Prevalece no STF que decidiu assim, ainda ressalte-se que se tratava do crime da lei anterior à 10826/03. (HC 97.811)  
    Arma desmontada: haverá crime na modalidade transportar, desde que seja possível a pronta montagem Arma quebrada: não configura o crime, desde que totalmente inutilizável sendo crime impossível por absoluta impropriedade do objeto Munição: STJ é pacífico em admitir o crime abstrato para o porte de munição. O STF afirma que a munição sem arma próxima não configura crime
    A maioria da doutrina entende que devem estar em perfeitas condições de utilização, portanto, a perícia seria obrigatória.
     
    É assim que irei para a prova
    Bons Estudos!!!!
  • A posição do STF é a de que configura sim crime de porte ilegal de arma de fogo:

    Síntese da decisão:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.

    De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.

    O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

    O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.

     

    Fonte:

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição. 28 de fev. de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191 Acesso em: 29 de fev. de 2012.

  • Bom galera, por hora, o entendimento mais recente do STF determina que é sim crime de porte de arma, mesmo esta não estando apta a ser municiada prontamente.isso segundo o própria jurisprudência já especicificada logoa acima.

    Mas e agora, será que esta decisão tem o condão de influenciar na caracterização do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, em uma situação em que ela não tenha munição, tampouco pode ser municiada de pronto??????Por raciocínio lógico e por via reflexa é certo entender que apartir de então, constitui-se o crime de roubo quelificado pelo emprego de arma mesmo sem esta estar municiadae sem ter a  possibilidade de pronto municiamento ?????????

    por favor qlguém pode me ajudar a parar de ter pesadelo com esta celeuma uahuhauahuahuah
  • A única forma que encontrei de resolver este tipo de questão com um mínimo de segurança foi:

    Se a questão não citar nada: vou no que está na lei seca...

    Se a questão falar em tribunais, doutrina, posições, atualmente, aí eu considero tais posições.

    Ex. em prova do cespe eles colocaram certo que os crimes do sinarm são inafiançáveis, apesar da ADIN decidida em contrário, isto porque, se vc olhar, o dispositivo ainda está na lei! É absurdo, mas não deixa de ter sua lógica...
  • HC 103539 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    HABEAS CORPUS

    Relator(a):  Min. ROSA WEBER

    Julgamento:  17/04/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa



    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado.



    Conforme decidiu a 1ª Turma do STF recentemente (abril de 2012) o crime de porte de arma é de PERIGO ABSTRATO, sendo irrelevante se está municiada ou não

  • questão totalmente descabida em sua forma.

    diante da confusão do próprio STF e STj sobre o tema, em ua indecisão qt a necessidade de pericia, arma quebrada, desmunicia com ou sem pronto alcance. 

    enfim se a intenção é abordar questoes polemicas em prova fechada que faça especificanto de qual tribunal ou ate turma se quer o entendimento
  • Caros colegas, não vou colacionar decisões aqui, mesmo porque os colegas acima já o fizeram, suficientemente.
    O posicionamento atual (hoje são 12/07/12) de ambos os tribunais, STJ e STF, é de que o porte de arma, na questão acima apontada, configura crime. Pronto. Enquanto não mudar o posicionamento dos tribunais, para concursos o que vale é isto.
    De qualquer forma, não consigo compreender a celeuma dos tribunais, uma vez que o crime é de PERIGO ABSTRATO, ou seja, não importa se a ofensividade e a lesividade da conduta podem ou não acarretar perigo à coletividade: simplesmente, A LEI ESTABELECEU que o perigo é ABSTRATO, isto é, ainda que não ofereça perigo real, a conduta é crime!
    Por outro lado, seria um contra-senso tipificar e punir o mero porte de munição (SEM ARMA), que configura um perigo muito menor, e não tipificar e punir o porte de arma, ainda que desmontada ou desmuniciada. A CIRCULAÇÃO DE ARMA É PROIBIDA, E TAMBÉM A DE MUNIÇÃO, então, os tribunais superiores necessitam urgentemente respeitar com maior cuidado as expressões e intenções legislativas, pois do contrário estarão legislando eles mesmos (que é o que vem ocorrendo).
    Em suma, POR HORA, A CONDUTA DESCRITA NO EXERCÍCIO CONFIGURA CRIME, no que diz respeito a concursos.
    Abraços.
  • Concordo com JESSÉ.

    AMIGOS A QUESTÃO FOI DE 2008, ALÉM DISSO NÃO PEDE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
    DIANTE MÃO PREVALECE HOJE DIA 19/07/12:
    CRIME DE PERIGO ABSTRATO (PRESUMIDO) E POR DERRADEIRO O PORTE.


  • Perigo abstrato, sim.

    Basta analisar: quantos casos de roubo são realizados com armas de brinquedo, que não funcionam ou desmuniciadas?

    A mera presença da arma de fogo já basta, caracterizando assim o entendimentos das Cortes Superiores.

    Boa questão.

    Forte estudo!
  • Realmente é muito complicado saber o que responder, absurdo cobrar esse tipo de questão:

    HABEAS CORPUS. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. ATIPICIDADE. EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. No caso em julgamento, o paciente trazia uma arma desmontada. Éevidente que não havia potencialidade ofensiva, porquanto armadesmontada não é arma. O paciente portava apenas partes de uma arma,que não lhe serviriam sequer para defender-se de um repentino ataquede algum animal selvagem.II. Há expressões, como dignidade humana, igualdade, cidadania,privacidade, bem comum, interesse público, que veiculam direito eprincípios fundamentais. O juiz, deparando-se com essas expressões,faz escolhas de caráter não apenas jurídico, mas ético-político,visando a um resultado justo. Na verdade, nos casos difíceis, que seencontram na penumbra, o juiz pode fazer uso de critérios outros enão estará agindo discricionariamente: limita-se a aplicar elementosestruturantes do sistema jurídico.III. Não cabe mais o direito penal meramente formal.IV. Ordem concedida. DJe 07/02/2011
     T6 - SEXTA TURMA Ministro OG FERNANDES (1139)

    Agora olha só:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. ARMADESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGOABSTRATO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigoconcreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídicotutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e apaz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas àderiva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, ofato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuraçãodo crime.2. Agravo regimental desprovido.

    Ministra LAURITA VAZ (1120) DJe 09/10/2012
  • O porte de arma é crime de mera conduta e ainda de perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma estaria desmontada o então desmuniciada.

    Segue recente decisão do STJ:

    STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE...

    Data de Publicação: 09/10/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826 /03. ARMADESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGOABSTRATO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigoconcreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídicotutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e apaz social, colocados em risco com a posse ou o port...

    Encontrado em: -se irrelevante, portanto, ofato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para...AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGALDE ARMA... E DESMONTADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGOABSTRATO CONFIGURADO. AGRAVO

    Resposta letra C).

    Obs.: Eu errei... mas o que vale é aprender. Quando erramos temos a oportunidade de aprender. Quando acertamos, só confirmamos o conhecimento.
    Então para aprender, não é mau  que erremos....

    Bons estudos.

  • Deve ser descartado a hipótese de crime impossível, apesar do STF defender a tese de que trata-se de crime impossível, necessitando de perícia para observar o potencialidade lesiva ou a idoneidade lesiva do meio, observa-se que o enunciado não refere-se a "entendimentos dos Tribunais", questão esta que nos confunde acerca de qual teoria deve ser usada, então vamos ficar atentos com o enunciado, sendo um crime é de mera conduta, bastando apenas o porte para sua caracterização previsto no artigo 14 da lei 10.826/03,  afinal a arma pode ser montada rapidamente, e o bem jurídico protegido é a paz social, a segurança pública.

  • Porte ilegal 14 vários verbos inclusive transportar. SEM AUTORIZAÇÃO + em desacordo. 2/4 anos multa inafiançavel salvo.....

    Posse irregular 12 dois verbos possuir ou manter . Só em desacordo e refere-se a locais. 1/3 anos multa.

  • Obviamente que é crime - e isso não se discute, pois, do contrário, bastaria que todas as armas fossem transportadas desmontadas para que não configurasse crime algum, o que seria absurdo! 


    Agora, posse não é, pois não diz respeito à arma em residência ou local de trabalho. Logo, só pode ser PORTE, pois o agente está, ilegalmente, transportando a arma consigo. 

  •  Nesse caso, o agente (B) praticou o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03: 

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    A Doutrina entende que o fato de a arma estar fora do alcance das mãos e não estar pronta para uso imediato não descaracteriza o delito. 

    Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


    Força e fé!



  • Vide entendimento atual do STJ:


    PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME ABSTRATO. PRECEDENTE. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DELITO TÍPICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    1. Se o Tribunal de origem consigna que há comprovação, nos autos, da autoria e materialidade do delito, o exame da alegação recursal referente à insuficiência da prova implica necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.Precedentes.

    2. Apesar de suscitada nos aclaratórios opostos na origem, a tese de que o Tribunal não teria examinado os laudos periciais, que teriam concluído pela inexistência dos disparos e pela ausência de vestígios nas mãos do agravante, a Corte local não exarou cognição a respeito do que caracteriza ausência de prequestionamento. Súmula 211 do STJ.

    3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade referente à inquirição direta das testemunhas pelo juiz é de natureza relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à instrução criminal para o seu reconhecimento. Nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ.

    4.  A jurisprudência atual desta Corte adota o entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição do capacidade lesiva ou o fato de estar ou não desmontada ou municiada. Precedentes. Hipótese em que foram apreendidas várias armas e munições.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 456.466/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)


  • (C) 

    Porte:  Dentro de casa ou local de trabalho Responde pelo Art 12 do Estatuto.
       x
    Posse: Rua ou fora do local de trabalho.     Responde     pelo  Art 16 do Estatuto.

  • Gente, pensamento simples aqui (e que coaduna com o entendimento jurisprudencial):

    Se o fato de portar ou possuir arma desmuniciada ou desmontada fosse crime impossível por inidoneidade absoluta do meio, então poderiamos concluir que um caminhão cheio de .38 desmuniciadas não estaria cometendo nenhum crime.

     

    Gabarito: "C"

  • A questão não informou que o mesmo portava a arma sem autorização, logo não tem como inferir que seja crime.

  • Somente eu senti falta de saber quem era B para resolver a questão? B podia ser um PM voltando para casa..B podia ser um agente prisional.. B podia estar voltando de um campeonato de desporto.. Poxa.. custava a banca formular direito?

  • Letra C

     

    STJ - Consoante entendimento firmado, o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

  • Só uma coisa a dizer: dura lex sed lex.

     

  • Se fosse concurso para a Defensoria Pública a resposta seria letra "B" .

    Lesividade do Direito Penal.

  • c) correta. Por se tratar de arma de uso permitido (espingarda), transportada no porta malas do carro (não é residência, nem dependência desta e nem local de trabalho), o fato amolda-se ao art. 14 da Lei 10826 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e não no art. 12 do mesmo estatuto.

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Ademais, por se tratar de crime de perigo abstrato, ainda que a arma esteja desmontada, incide o fato típico, porque o bem jurídico tutelado é a paz público, e não a incolumidade individual. Não obstante, caso fosse realizada perícia (que não é obrigatória, pois o crime pode ser comprovado por outros meios de prova - testemunhal, apreensão da arma, filmagem por câmara, dentre outras) e o laudo atestasse que a espingarda não teria aptidão absoluta para efetuar disparos (por estar quebrada, por exemplo), haveria crime impossível (art. 17 CP) por absoluta ineficácia do meio, conforme julgado do STJ abaixo colacionado.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    "(...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)" (STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015).

  • Posse, casa ou trabalho

    Porte, fora deles

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C - trata-se de crime de porte indevido de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826



    Tal conduta não se trata de crime impossível porque, seja por ineficácia do meio, seja por impropriedade do objeto, somente assim se considera o fato se o resultado for absolutamente impossível de ser alcançado. no caso da arma de fogo, em que o objeto jurídico é a incolumidade pública, considerar-se-ia impossível o crime se fosse, por exemplo, incapaz de efetuar disparos por falta de um componente essencial. No caso, emborar estivesse desmontada, bastaria ao agente montá-la para dela fazer uso, o que afasta a disposição do artigo 17 do CP



  • Quanto ao crime impossível o CP adotou a teoria objetiva moderada ou temperada pela qual, independente do elemento subjetivo, se a impropriedade ou ineficácia do meio ou objeto forem absolutas, o crime é impossível.

    Ademais, é atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. 

  • Essa questão pode ser interpretativa no se que diz onde seria um local de trabalho de um motorista, por exemplo.

    Acho que a questão deveria ter sido melhor elaborada..

  • GB C

    PMGOOOOO

  • Legislação: Estatuto do Desarmamento

    Posse (art.12) ≠ Porte (art.14)

    Posse → consiste em manter a arma intra muros, no interior da residência.

    Porte → é extra muros, fora da residência ou local de trabalho.

    Transporte de arma de fogo no interior de veículo configura delito de porte (art.14) e não de posse (art.12).

    (conforme obra do Prof. Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, página 310)

  • serei ASP-GO 2019
  • O STF já se manifestou sobre esse tema Dejane e local de trabalho como residência não são considerados em veículos, portanto não se discute mais esse tema.

    Gab: C

  • cespe sendo cespe. pqp

  • STJ

    Consoante entendimento firmado, o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo IRRELEVANTE O FATO DA ARMA ESTAR DESMUNICIADA OU, ATÉ MESMO DESMONTADA OU ESTRAGADA, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

  • CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           

  • Gabarito C.

    A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada: “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem “picotados” não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (HC 396.863/SP, DJe 22/06/2017).

    Fonte: meujurídico.com

    bons estudos

  • Nao seria passivel de anulaçao? Na questao nao faz mençao se [B] tem ou nao o porte para tal armamento.... se ele tem entao nao e crime.

  • PORTE ---> Se o indivíduo tem direito ao porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo mesmo em outros ambientes que não sejam sua residência ou tralho.

    A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido e de competência da PF e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber (...) ainda que gratuitamente arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Pena de reclusão.

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    POSSE ---> Se o indivíduo tem direito à posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente o interior de sua residência/domicílio ou o seu local de trabalho, desde que seja ele o titular/responsável legal pelo estabelecimento.

    Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento.

    Pena de detenção.

    Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.

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    Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;

    Art. 13 Omissão de cautela – pena de detenção;

    Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;

    Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;

    Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;

    Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

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    Veja que são apenas dois dispositivos que possuem pena de detenção:

    >>> posse irregular de arma de fogo de uso permitido;

    >>> omissão de cautela

  • Errei mas percebi o erro

    Não pode ser o Art 12 porque esse tem delimitação espacial, ou seja, só se enquadraria no 12 se ele estivesse em sua residência ou seu local de trabalho

  • A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada: “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem “picotados” não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (HC 396.863/SP, DJe 22/06/2017).

  • A questão não é difícil, o problema é associar o n.º do artigo com com o descritivo dele....=P

  • Porte. Crime de perigo abstrato

  • O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/3/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

  • Pratica a conduta descrita no artigo 14. Sendo o tipo penal de perigo abstrato, é irrelevante a demonstração do seu efetivo caráter ofensivo, bastando apenas a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmontada.

  • Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo 

    consuma-se independentemente de estar a arma municiada. 

    Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia 

    total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica

  • Posse - intramuros - art. 12

    Porte - extramuros, art. 14

    GAB C

  • gabarito: C

    Apesar de a arma de fogo estar desmontada no momento da blitz policial, a conduta de [B] configura o crime de porte de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003).

    O STF e STJ já se pronunciaram nesse sentido:

    "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada." (STF, HC 5.861, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 02-06-2015, DJe 30-06-2015).

    "A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial." (STJ, HC 396.863/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13-06-2017, DJe 22-06-2017).

  • e se tivesse o cano cerrado em 16 polegadas ao invés de 24 polegadas, na época da questão. não é porque é espingarda que é calibre 12, 16 e vai ser permitido. e algumas vem de fabrica também com cano de 16. ai? assim na época da questão....

  • que questão horrorosa.. nem se deu ao trabalho de falar que ele não tinha autorização para tal.