SóProvas


ID
667666
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a interceptação das comunicações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva A
    Para doutrina
    Embora a questão suscite divergências na doutrina, entendemos que a ordem de quebra do sigilo vale não apenas para o crime objeto do pedido, mas também para quaisquer outros que vierem a ser desvendados no curso da comunicação, pois a autoridade não poderia adivinhar tudo o que está por vir. Se a interceptação foi autorizada judicialmente, ela é lícita, e, como tal, captará licitamente toda a conversa. Não há nenhum problema. Há também interpretação restritiva, no sentido de que isso somente será possível se houver conexão entre os crimes. 

    Para Vicente Greco Filho, é possível, “desde que a infração pudesse ser ensejadora de interceptação, ou seja, não se encontre entre as proibições do art. 2.º da Lei n. 9.296/96, e desde que seja fato relacionado com o primeiro, ensejando concurso de crimes, continência ou conexão. O que não se admite é a utilização da interceptação em face de fato de conhecimento fortuito e desvinculado do fato que originou a providência” (Interceptações telefônicas, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 21-22). Luiz Flávio Gomes, por sua vez, sustenta que “É válida a prova se se descobre ‘fato delitivo conexo com o investigado’, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor: vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. 
    FONTE: *Fernando Capez
  • Na Jurisprudência

    AI 626214 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  21/09/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-190  DIVULG 07-10-2010  PUBLIC 08-10-2010EMENT VOL-02418-09  PP-01825RTJ VOL-00217- PP-00579RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : WANDERLEY SALGADO DE PAIVAADV.(A/S)           : ANTÔNIO FRANCISCO PATENTEAGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICALICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

  • sobre o art. 2º da lei 9296 alguem poderia me esclarecer: quer dizer que nao se pode utilizar interceptação telefonica se o crime for punido com detenção? e esse julgado que o colega colacionou acima....Grato
  • A Interceptação somente pode ser deferida em processos penais, mesmo assim se a pena for de reclusão.
  • Prezado Milton,
    Sabemos que não se admite interceptação telefônica nos seguintes casos (considerados de forma cumulativa):  a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b)a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. 

    Assim, devemos ter em mente que não se admite o pedido de interceptação telefônico se o crime não for punido com reclusão. No entanto, se autorizada a interceptação e forem descobertos crimes diversos - inclusive punidos com detenção - não há impedimento nenhum quanto à denúncia e condenação dos réus, mesmo sabendo que a descoberta decorreu de interceptação a prova será lícita.O precedente citado é nesse sentido !! Espero ter ajudado !!


  • letra b- errada-
    (4)
     Provas derivadas das provas ilícitas: por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) a prova derivada diretamente da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP diz: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente.

    Lendo-se esse texto legal em sua integralidade (que é muito confuso) podemos dele extrair (de acordo com nossa opinião) três regras (que podem servir de base para suavizar e sistematizar a confusão feita pelo legislador):

    1ª) comprovando-se o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a subseqüente, esta última também é ilícita (prova ilícita por derivação);

    2ª) não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente, esta última é válida (por se tratar de prova totalmente independente);

    3ª) mesmo evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente, esta última (a prova derivada) é válida em situações excepcionais (descoberta inevitável, v.g.).

    Primeira regra (prova ilícita por derivação).

    ...
    Doravante, comprovado o nexo de causalidade, ainda que mínimo, por força de dispositivo legal expresso (§ 1º do art. 157 do CPP) é também ilícita a prova derivada. Sendo ilícita, deve ser desentranhada dos autos (CPP, art. 157, caput). Isso é o que se infere da teoria dos frutos da árvore envenenada, que é adotada pela Corte norte-americana desde 1920 (essa doutrina foi construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Silverhome Lumber v. United States e depois desenvolvida no caso Nardone v. United States, em 1939). Embora de forma mais restrita também essa é a posição da Corte alemã, sobretudo no que diz respeito às interceptações telefônicas, que fala no “efeito à distância” (leia-se: provas derivadas).

    LFG:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091019101935546&mode=print

  • d- errada
    Nesse mesmo diapasão, o saudoso NELSON HUNGRIA, festejado como príncipe dos penalistas brasileiros, em “Comentários ao Código Penal”, vol. VI, Forense, 1958, p. 234, ensina: “Há casos vários em que a lei autoriza, explícita ou implicitamente, a abertura da correspondência alheia, para conhecer-lhe o conteúdo. Assim, no caso de censura oficial, quando suspensa a garantia constitucional da inviolabilidade de correspondência; no caso da correspondência do falido, que deve ser aberta e lida pelo síndico, em defesa dos interesses da massa (art. 63, II, da Lei de Falências); no caso da correspondência dos condenados presos, a qual deve ser aberta e lida pelo Diretor da prisão; no caso da correspondência do acusado de crime, conforme dispositivo do CPP (art. 240, f) - grifo nosso; no caso da correspondência de menores ou totalmente incapazes, pode ser devassada por seus representantes legais ou pessoas a cuja guarda estejam confiados.” Outrossim, o eminente Ministro CELSO DE MELLO, ex-presiden e do Egrégio STF, relatando pedido de habeas corpus, assinalou que “a administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. 
    Carlos Maximiliano, autor de Hermenêutica Constitucional, citado por Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, em “Abuso de autoridade”, Editora RT, 5ª edição, p. 36, diz que “os publicistas e a jurisprudência concordam em permitir o que o Código Penal de 1890 proíbe: a leitura das missivas escritas ou recebidas pelo acusado, autorizada por ordem escrita do juiz formador da culpa. Entretanto, esta disposição rigorosa do Código não se observa na prática, sobretudo nas prisões, onde as cartas têm levado a Polícia a descobrir cúmplices dos detidos e provas esmagadoras de crimes algo misteriosos”. 
  • Lei 9296/96

     Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Letra "C" errada.

    O ministro Celso de Melo, no HC 70.814, afirmou que:

    "A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41,parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas".

  • Serendipidade!

    Abraços

  • Só eu não entedi porra nenhuma dessa A ?

  • a) no conhecimento ou encontro fortuito de provas, os elementos probatórios relativos a outro crime, encontrados casualmente à investigação de um determinado delito, durante interceptação telefônica judicialmente autorizada, podem ser valorados quando, por exemplo, guardarem relação de conexão com o delito que justificou a medida.

    Cuidado. Questão antiga sobre SERENDIPIDADE ou "encontro fortuito de provas" de primeiro grau (quando há conexão com o crime obejto da investigação) e segundo grau (inexiste conexão com o crime objeto da investigação). A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Sua origem, tradução literal da palavra inglesa serendipity, remonta ao conto persa intitulado “Os três príncipes de Serendip”, em que eram feitas várias descobertas inesperadas.

     

    Segue julgado mais recente sobre o tema:

    "O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869)."

     

    Com o julgamento, assim,firmou-se o entendimento a respeito da legalidade da prova, mesmo que a medida de investigação (no caso de interceptação) "encontrasse" outro delito que não tinha relação, conexão ou continência, com o crime contra a vida - objeto da investigação (SEREDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU, PORTANTO, denominado tb por "CRIME ACHADO" pelo Ministro Alexandre de Moraes).

     

     

  • A alternativa correta relata o caso de serendipidade de primeiro grau.

    Serendipidade de primeiro grau é a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada, ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado.

  • Gabarito letra A. Trata-se do fenômeno da Serendipidade, ou seja, investigava-se um delito e descobriu-se outro.

    "Serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências" - Luiz Flávio Gomes

  • A fim de contribuir, ressalto novo julgado referente a serendipidade.

    Segundo julgado recente do STF, presentes os requisitos constitucionais e legais na autorização judicial de interceptação telefônica para apurar um crime específico, os elementos descobertos acidentalmente relativos a outro crime ou outro criminoso são validos como prova, ainda que não tenham relação de conexão ou continência com o delito ensejador do pedido de interceptação. Exemplo: Vamos supor que o Juiz tenha autorizado as interceptações telefônicas para apurar um crime de tráfico de drogas. Ocorre que durante a captação dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio, ausente qualquer relação com o crime de tráfi co. A prova obtida da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo que a interceptação telefônica tenha sido decretada para investigar outro delito sem qualquer relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de crime achado, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se acidentalmente esse novo delito. Para o Ministro, a prova é considerada lícita, mesmo que o crime achado não tenha relação de conexão ou continência com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais no momento do deferimento das interceptações e que não tenha havido desvio de fi nalidade ou fraude no decorrer da execução da quebra do sigilo das comunicações telefônicas (STF, 1ª Turma, HC 129678/SP, Ministro Alexandre de Moraes, DJ 13/6/2017, informativo n. 869).

  • Diretor de presidio poderá de forma FUNDAMENTADA abrir correspondências de presos, caso suspeite de alguma coisa.

    Não precisa de autorização judicial.

  • SISTEMATIZANDO:

    A) Serendipidade de primeiro grau é a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada (FOI A MENCIONADA NA ALTERNATIVA), ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado;

    B)  “efeito à distância” (leia-se: provas derivadas);

    C) STF, HC 70.814, rel. Min. Celso de Melo: “...A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídico, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados...” (sic parcial);

    D) Não será admitida a interceptação se o delito é punido com pena de detenção (art. 2º, III, da L 9.296/96).

  • A alternativa correta - A

    Trata-se da TEORIA DA SERENDIPIDADE - o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas ocasiões, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

    A serendipidade pode ser de:

    1º Grau - a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    2º Grau -  a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

  • Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. STF, Relator NELSON JOBIM, HC nº 83515/RS, DJ 04-03-2005, p. 011

  • Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Princípio da SERENDIPIDADE - Descoberta fortuita de provas:

    Serendipidade de 1º grau: Quando os fatos novos são conexos com os fatos que deram início às investigações;

    Serendipidade de 2º grau: Quando os fatos novos não são conexos com os fatos que deram início às investigações.

    A interceptação telefônica pode ser prova válida para esse "crime achado"?

    1ª corrente: Sim. A interceptação telefônica será válida, desde que o crime descoberto fortuitamente seja conexo com o crime o qual foi autorizada a interceptação. Para essa corrente, em não havendo conexão, a interceptação poderá ser utilizada como "notitia criminis" apta a ensejar uma nova investigação, e se for o caso, uma nova interceptação.

    2ª corrente: A interceptação será válida como prova, ainda que a infração descoberta fortuitamente não seja conexa com o crime para o qual foi autorizada a interceptação. (Também chamada de prova ilícita por derivação)

    Fonte: Professor Eduardo Fontes