SóProvas


ID
667687
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segurança concursado da Justiça Federal é encontrado morto. A Polícia Federal, pelo fato de a vítima pertencer aos quadros da Justiça Federal, inicia uma investigação, coletando declarações de testemunhas e realizando algumas diligências. As declarações das testemunhas coletadas e demais indícios apontam que o crime cometido contra o agente público federal fora de latrocínio, em razão da subtração de seus bens pessoais e por se encontrar em horário de descanso. Após tais diligências, o delegado responsável pelas investigações representa perante o Juízo Federal pelas interceptações dos terminais telefônicos de alguns suspeitos, alicerçado nas declarações das testemunhas. As escutas são deferidas pelo magistrado federal, sem prévia oitiva do Ministério Público Federal.

Nesse caso, as provas produzidas por meio das interceptações telefônicas serão:

Alternativas
Comentários
  • " Algum voluntário para explicar o por que da letra "A". Eu mesmo tô perdido....num entendi nada véi.."
  • Prezada Vanessa!!..

    Na vdd não configura questão de foro por prerrogativa de função (privilegiado) mas sim pela ausência de interesse da União no Julgamento do feito, uma vez que o fato não se adequa ao art. 109 da CF (estabelece a competência da Justiça Federal).

    Sendo assim, ainda que a vítima seja funcionário público federal, estava em horário de descanso, motivo pelo qual não há interesse da União e resta a justiça estadual a investigação e o julgamento do fato.
  • Com relação à alternativa "B", o erro encontra-se na necessidade de oitiva do MP para a decretação da interceptação telefônica.

    Não há necessidade de oitiva prévia do MP, uma vez que deve-se entender que os meios de investigação só dizem respeito à Polícia, cabendo apenas a ciência do MP dos procedimento de interceptação (art. 6° da lei).

    Tal entendimento se justifica que a autoridade policial deve se utilizar de qualquer meio de investigação lícito para chegar ao fim almejado (fornrcimento de justa causa para o MP), sendo que há a aplicação da teoria dos Poderes implícitos à polícia dentro da previsão constitucional contida no art. 144.

    Por este motivo, só há a necessidade de autorização judicial, vez que o sigilo das comunicações é direito fundamental que somente poderá ser relativizado com autorização judicial.
  • Estranha, Silvio Marciel (LFG) afirma que a regra de juiz compentente na interceptação durante o inquérito deve ser mitigada. O STF autoriza que uma Interceptação realizada por um juiz incompetente seja utilizada em novo juizo.


    LFG
    "Quando a interceptação é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quando a interceptação telefônica é realizada ainda na fase das investigações criminais, a regra de que deve ser decretada por juiz competente deve ser mitigada, vista com temperamentos.”
    Quando a interceptação é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quando a interceptação telefônica é realizada ainda na fase das investigações criminais, a regra de que deve ser decretada por juiz competente deve ser mitigada, vista com temperamentos.”
  • Se for o juiz incompetente que determinou a interceptação (ratione materiae ou ratione locci) ex. juiz federal quando era caso de juiz estadual não macula a prova, portanto esta deverá ser válida.
    Se for incompetência ratione personae - deverá ser absolutamente nula.

    (Noberto Avena- Processo Penal Esquematizado) "foro privilegiado"
     

  • Questão antiga, por isso não serve de parâmetro mais.

    O STF já entende que a modificação de competência posterior não invalida as informações colhidas em interceptação telefônica por juiz incompetente.

    Caso contrário, haverá total IMPUNIBILIDADE! Ademais, tal conhecimento funcionaria como uma notitia criminis à autoridade policial, que deverá agir de ofício, para que se evite uma possível prevaricação.
  • Gente, de fato a determinação da competência  deve ser vista com temperamentos, mas há que se distinguir duas situações:

    1- No curso do processo penal: aqui não há  temperamentos, só o juiz da causa, que dirigirá toda instrução poderá deferir a medida.
    2-Durante a investigação criminal: Aqui a interceptação é medida cautelar preventiva e nesse caso, o ponto de partida para fixar a competência é a natureza do fato suspeito. A questão exige inicialmente um conhecimento sobre competência, pois no caso dado o crime não é da competência da justiça federal e sim da justiça estadual. Se antes do pedido de interceptação já se sabe que a competência é da Justiça Estadual não caberia ter sido decretada a interceptação pelo Juiz Federal. A jurisprudência só fala em temperamento quando no curso da interceptação se descobre que o crime investigado é da competência de outro juízo, aí sim, não há porque tornar a medida nula e admite-se sua validade. 
    Segundo Renato Brasileiro: "A verificação do juízo criminal competente para apreciar pedido de interceptação telefônica no curso da investigação criminal deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra rebus sic stantibus. Assim, caso um fato superveniente altere a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválida."
    Fonte: Manual de Processo Penal. Pg 1074
  • Esse foi o julgado mais recente que encontrei no STF sobre o assunto:

    EMENTA:  (...) "IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais , a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas." HC 81260 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  14/11/2001           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-03 PP-00570
  • Pra mim, o problema é que desde o início o juiz era incompetente, uma vez que o crime foi cometido contra funcionário público, mas não em razão de sua função pública, Logo, o juiz competente era da justiça estadual! 
  • Se fosse hoje não seria a alternativa A:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 39.626 - GO (2013⁄0235804-5)

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA APÓS A DESCOBERTA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “verificado, no curso da investigação e em razão da quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Estadual, que se trata de tráfico internacional de entorpecentes, e não de tráfico doméstico, como se imaginava inicialmente, afigura-se correta a declinação da competência à Justiça Federal.” “A declinação da competência não tem o condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se acreditava ser competente. Precedentes do STJ” (HC 128006⁄RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23⁄02⁄2010, Dje 12⁄04⁄2010).

    2. Constrangimento ilegal inocorrente.

    3. Ordem denegada"(fl. 872.)


  • Percebi que alguns colegas justificam a questão na Teoria do Juízo Aparente, mas em nenhum momento a questão traz tal possibilidade, sendo que o magistrado era incompetente desde o primeiro instante que tomou ciência do fato, não cabendo falar de competência à época do fato.

  • Perfeito o cometário do colega Marcos ! 

    Questão antes e até o presente momento será considerada a alternativa A como CORRETA, não há que se falar em TEORIA DO JUÍZO APARENTE no caso em tela. Isso porque, o magistrado DESDE O INICIO era absolutamente incompetente.  
    O STF admite a ratificação de provas obtidas no bojo de interceptação telefônica decretada por juízo que era, à época dos fatos, era aparentemente competente e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Ou seja, no caso de superveniente declínio de competência, a prova obtida não será necessariamente anulada, podendo ser ratificada se restar demonstrado que a medida foi decretada por juízo aparentemente competente à época dos fatos. (Informativo 701, STF)

    Não há que se falar em tal teoria quando claramente desde o inicio o magistrado era incompetente, do contrario iria trazer grande insegurança jurídica e fraudes ao processo penal. 

  • A questão ao meu ver pecou quanto as particularidades do latrocínio, vez que dependendo do caso concreto a competência será da Justiça Federal, senão vejamos: 

    Competência. Latrocínio cometido contra policiais rodoviários federais que reprimiram assalto a banco. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O crime foi praticado contra policiais rodoviários federais que, diante da ocorrência de um flagrante, tinham o dever de agir. Assim, o delito foi cometido contra servidores públicos federais no exercício da função (Súmula 147 do STJ). (Informativo 559 do STJ)

  • Súmula 147, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Assim, apesar da vítima ser funcionário público federal, o crime em tela, nada tem a ver com o exercício de sua função, então a competência é da Justiça Estadual, desde o início, o que torna nula a intercepção telefônica deferida pelo Magistrado Federal.
  • N.D.A: A UEG não nos serve de parâmetro para os estudos.

  • não concordo com o gabarito da questão, visto que, desde 2002 o stf e o stj entendem que a interceptação de comunicações decretada por juizo incompetente com a consequente decretação de sua incompetencia e remessa dos autos ao juizo competente, não tem, por si só, o condão de tornar a prova nula. vejamos:

    Seguem em abaixo julgados do STJ, STF e TRF sobre a validade da interceptação telefônica decretada por juízo incompetente, sob a fundamentação de que ""a declinação de competência não tem o condão de invalidar as interceptações requeridas pelo Juízo anterior, pois na fase em que a medida foi autorizada, nada se sabia a respeito de eventuais delitos ocorridos em outra Comarca" (STJ, Recurso Ordinário 2006/0146953-2 rel. Min. GILSON DIPP, 5ª. Turma, DJ 05.02.2007 p. 263), de que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida" (STJ, Habeas Corpus 2003/0026228-2, rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 25.08.2003 p. 341) e, na dicção do Pretório Excelso, sob a assertiva de que " Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. "(STF, HC 81260/ES, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 19-04-2002).

     

  • Gabriel Aragão, a questão não está errada!


    De acordo com a Teoria do Juízo Aparente, caso haja posteriormente a modificação da competência, a interceptação já realizada não se torna prova ilícita.

    A princípio, o juízo é competente, mas posteriormente torna-se incompetente. O juízo que recebeu os autos do processo deve ratificar esse meio de prova.

    No exemplo, o delegado e o juiz sabiam que a justiça federal era incompetente desde o início.

  • Senhores! Não se enganem com a TEORIA DO JUIZO APARENTE.

    O nome já diz, se o Juizo não for aparentemente competente, ela não se aplica. No caso em tela, o funcionário deferal não foi vítima de crime relacionado ao exercício de suas funções.

  • a questão foi sim mal formulada....analisem cmg..
    "...  indícios apontam que o crime cometido contra o agente público federal fora de latrocínio, em razão da subtração de seus bens pessoais e por se encontrar em horário de descanso."

    o que a banca quis dizer com HORÁRIO DE DESCANSO?
    > o servidor estava trabalhando e foi tirar o seu horario de almoço..ou seu horario de descanso comum em qlqr órgão publlico ou ate mesmo no setor privado??
    > ou o servidor estava literalmente DE FOLGA.??

    isto acaba gerando duplo entendimento...o que não pode ser admitido numa questão OBETIVA...e com margens para respostas diferentes

    1 - se o servidor esta realmente de folga..e o crime não tem nada a ver com a função dele..a comptencia é da justiça estadual

    2 - e o servidor está em serviço..a competencia será da justiça federal

     

     

  • Reitero a fundamentação do Flávio Moreira.

  • Se estava em descanso, aparenta que a banca queria justiça estadual

    Abraços

  •  

    Juiz Incompetente: Prova Nula;(caso mencionado na questão)

    Juiz se torna incompetênte: Prova válida.

    Não há necessidade de prévia oitiva do MP! Se o Juiz deferir o pedido dará ciência ao Ministério Público que poderá acompanhar a sua realização. Combinação do art. 3 ao 6º da Lei 9296/96

    Informativo 250 STF. 
    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus. 
    HC 81.260-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260)
    HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81261)

  • QUANTO AS PROVAS
    se autorizadas por juiz que SE TORNOU INCOMPETENTE - ela será valida

    se porém o juiz já era incompetente quando autorizou - ela é NULA;

     

    QUANTO A COMPETENCIA PARA JULGAR [acredito que haja equivoco na questão]

    Súmula 147, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

    - o periodo de DESCANSO colocado na questão demonstra a ausência de relação com o exercicio
    sendo importante ressaltar tbm quanto a disposição do crime quando ferir interesse da UNIÃO regular-se-a pela competencia federal
    no caso em questão não existe,
    passando assim o feito ser competencia da JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Verificação a posteriori: Quando ocorre modificação de competência no curso da ação as provas obtidas por juízo anterior incompetente são válidas. Ex: Descoberta de novo crime, no curso de uma ação, o qual seja de competência de outro juízo.

    No caso em tela, não há que se falar em verificação a posteriori, pois a incompetência do juízo se deu logo no início da ação.