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" Algum voluntário para explicar o por que da letra "A". Eu mesmo tô perdido....num entendi nada véi.."
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Prezada Vanessa!!..
Na vdd não configura questão de foro por prerrogativa de função (privilegiado) mas sim pela ausência de interesse da União no Julgamento do feito, uma vez que o fato não se adequa ao art. 109 da CF (estabelece a competência da Justiça Federal).
Sendo assim, ainda que a vítima seja funcionário público federal, estava em horário de descanso, motivo pelo qual não há interesse da União e resta a justiça estadual a investigação e o julgamento do fato.
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Com relação à alternativa "B", o erro encontra-se na necessidade de oitiva do MP para a decretação da interceptação telefônica.
Não há necessidade de oitiva prévia do MP, uma vez que deve-se entender que os meios de investigação só dizem respeito à Polícia, cabendo apenas a ciência do MP dos procedimento de interceptação (art. 6° da lei).
Tal entendimento se justifica que a autoridade policial deve se utilizar de qualquer meio de investigação lícito para chegar ao fim almejado (fornrcimento de justa causa para o MP), sendo que há a aplicação da teoria dos Poderes implícitos à polícia dentro da previsão constitucional contida no art. 144.
Por este motivo, só há a necessidade de autorização judicial, vez que o sigilo das comunicações é direito fundamental que somente poderá ser relativizado com autorização judicial.
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Estranha, Silvio Marciel (LFG) afirma que a regra de juiz compentente na interceptação durante o inquérito deve ser mitigada. O STF autoriza que uma Interceptação realizada por um juiz incompetente seja utilizada em novo juizo.
LFG
"Quando a interceptação é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quando a interceptação telefônica é realizada ainda na fase das investigações criminais, a regra de que deve ser decretada por juiz competente deve ser mitigada, vista com temperamentos.”Quando a interceptação é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quando a interceptação telefônica é realizada ainda na fase das investigações criminais, a regra de que deve ser decretada por juiz competente deve ser mitigada, vista com temperamentos.”
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Se for o juiz incompetente que determinou a interceptação (ratione materiae ou ratione locci) ex. juiz federal quando era caso de juiz estadual não macula a prova, portanto esta deverá ser válida.
Se for incompetência ratione personae - deverá ser absolutamente nula.
(Noberto Avena- Processo Penal Esquematizado) "foro privilegiado"
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Questão antiga, por isso não serve de parâmetro mais.
O STF já entende que a modificação de competência posterior não invalida as informações colhidas em interceptação telefônica por juiz incompetente.
Caso contrário, haverá total IMPUNIBILIDADE! Ademais, tal conhecimento funcionaria como uma notitia criminis à autoridade policial, que deverá agir de ofício, para que se evite uma possível prevaricação.
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Gente, de fato a determinação da competência deve ser vista com temperamentos, mas há que se distinguir duas situações:
1- No curso do processo penal: aqui não há temperamentos, só o juiz da causa, que dirigirá toda instrução poderá deferir a medida.
2-Durante a investigação criminal: Aqui a interceptação é medida cautelar preventiva e nesse caso, o ponto de partida para fixar a competência é a natureza do fato suspeito. A questão exige inicialmente um conhecimento sobre competência, pois no caso dado o crime não é da competência da justiça federal e sim da justiça estadual. Se antes do pedido de interceptação já se sabe que a competência é da Justiça Estadual não caberia ter sido decretada a interceptação pelo Juiz Federal. A jurisprudência só fala em temperamento quando no curso da interceptação se descobre que o crime investigado é da competência de outro juízo, aí sim, não há porque tornar a medida nula e admite-se sua validade.
Segundo Renato Brasileiro: "A verificação do juízo criminal competente para apreciar pedido de interceptação telefônica no curso da investigação criminal deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra rebus sic stantibus. Assim, caso um fato superveniente altere a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválida."
Fonte: Manual de Processo Penal. Pg 1074
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Esse foi o julgado mais recente que encontrei no STF sobre o assunto:
EMENTA: (...) "IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais , a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas." HC 81260 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 14/11/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-03 PP-00570
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Pra mim, o problema é que desde o início o juiz era incompetente, uma vez que o crime foi cometido contra funcionário público, mas não em razão de sua função pública, Logo, o juiz competente era da justiça estadual!
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Se fosse hoje não seria a alternativa A:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 39.626 - GO (2013⁄0235804-5)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA APÓS A DESCOBERTA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verificado, no curso da investigação e em razão da quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Estadual, que se trata de tráfico internacional de entorpecentes, e não de tráfico doméstico, como se imaginava inicialmente, afigura-se correta a declinação da competência à Justiça Federal. A declinação da competência não tem o condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se acreditava ser competente. Precedentes do STJ (HC 128006⁄RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23⁄02⁄2010, Dje 12⁄04⁄2010).
2. Constrangimento ilegal inocorrente.
3. Ordem denegada"(fl. 872.)
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Percebi que alguns colegas justificam a questão na Teoria do Juízo Aparente, mas em nenhum momento a questão traz tal possibilidade, sendo que o magistrado era incompetente desde o primeiro instante que tomou ciência do fato, não cabendo falar de competência à época do fato.
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Perfeito o cometário do colega Marcos !
Questão antes e até o presente momento será considerada a alternativa A como CORRETA, não há que se falar em TEORIA DO JUÍZO APARENTE no caso em tela. Isso porque, o magistrado DESDE O INICIO era absolutamente incompetente.
O STF admite a ratificação de provas obtidas no bojo de interceptação telefônica decretada por juízo que era, à época dos fatos, era aparentemente competente e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Ou seja, no caso de superveniente declínio de competência, a prova obtida não será necessariamente anulada, podendo ser ratificada se restar demonstrado que a medida foi decretada por juízo aparentemente competente à época dos fatos. (Informativo 701, STF)
Não há que se falar em tal teoria quando claramente desde o inicio o magistrado era incompetente, do contrario iria trazer grande insegurança jurídica e fraudes ao processo penal.
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A questão ao meu ver pecou quanto as particularidades do latrocínio, vez que dependendo do caso concreto a competência será da Justiça Federal, senão vejamos:
Competência. Latrocínio cometido contra policiais rodoviários federais
que reprimiram assalto a banco. Compete à Justiça Federal processar e
julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais
rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento
ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O crime
foi praticado contra policiais rodoviários federais que, diante da ocorrência
de um flagrante, tinham o dever de agir. Assim, o delito foi cometido contra servidores
públicos federais no exercício da função (Súmula 147 do STJ). (Informativo 559 do STJ)
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Súmula 147, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Assim, apesar da vítima ser funcionário público federal, o crime em tela, nada tem a ver com o exercício de sua função, então a competência é da Justiça Estadual, desde o início, o que torna nula a intercepção telefônica deferida pelo Magistrado Federal.
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N.D.A: A UEG não nos serve de parâmetro para os estudos.
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não concordo com o gabarito da questão, visto que, desde 2002 o stf e o stj entendem que a interceptação de comunicações decretada por juizo incompetente com a consequente decretação de sua incompetencia e remessa dos autos ao juizo competente, não tem, por si só, o condão de tornar a prova nula. vejamos:
Seguem em abaixo julgados do STJ, STF e TRF sobre a validade da interceptação telefônica decretada por juízo incompetente, sob a fundamentação de que ""a declinação de competência não tem o condão de invalidar as interceptações requeridas pelo Juízo anterior, pois na fase em que a medida foi autorizada, nada se sabia a respeito de eventuais delitos ocorridos em outra Comarca" (STJ, Recurso Ordinário 2006/0146953-2 rel. Min. GILSON DIPP, 5ª. Turma, DJ 05.02.2007 p. 263), de que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida" (STJ, Habeas Corpus 2003/0026228-2, rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 25.08.2003 p. 341) e, na dicção do Pretório Excelso, sob a assertiva de que " Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. "(STF, HC 81260/ES, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 19-04-2002).
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Gabriel Aragão, a questão não está errada!
De acordo com a Teoria do Juízo Aparente, caso haja posteriormente a modificação da competência, a interceptação já realizada não se torna prova ilícita.
A princípio, o juízo é competente, mas posteriormente torna-se incompetente. O juízo que recebeu os autos do processo deve ratificar esse meio de prova.
No exemplo, o delegado e o juiz sabiam que a justiça federal era incompetente desde o início.
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Senhores! Não se enganem com a TEORIA DO JUIZO APARENTE.
O nome já diz, se o Juizo não for aparentemente competente, ela não se aplica. No caso em tela, o funcionário deferal não foi vítima de crime relacionado ao exercício de suas funções.
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a questão foi sim mal formulada....analisem cmg..
"... indícios apontam que o crime cometido contra o agente público federal fora de latrocínio, em razão da subtração de seus bens pessoais e por se encontrar em horário de descanso."
o que a banca quis dizer com HORÁRIO DE DESCANSO?
> o servidor estava trabalhando e foi tirar o seu horario de almoço..ou seu horario de descanso comum em qlqr órgão publlico ou ate mesmo no setor privado??
> ou o servidor estava literalmente DE FOLGA.??
isto acaba gerando duplo entendimento...o que não pode ser admitido numa questão OBETIVA...e com margens para respostas diferentes
1 - se o servidor esta realmente de folga..e o crime não tem nada a ver com a função dele..a comptencia é da justiça estadual
2 - e o servidor está em serviço..a competencia será da justiça federal
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Reitero a fundamentação do Flávio Moreira.
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Se estava em descanso, aparenta que a banca queria justiça estadual
Abraços
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Juiz Incompetente: Prova Nula;(caso mencionado na questão)
Juiz se torna incompetênte: Prova válida.
Não há necessidade de prévia oitiva do MP! Se o Juiz deferir o pedido dará ciência ao Ministério Público que poderá acompanhar a sua realização. Combinação do art. 3 ao 6º da Lei 9296/96
Informativo 250 STF.
A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus.
HC 81.260-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260)
HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81261)
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QUANTO AS PROVAS
se autorizadas por juiz que SE TORNOU INCOMPETENTE - ela será valida
se porém o juiz já era incompetente quando autorizou - ela é NULA;
QUANTO A COMPETENCIA PARA JULGAR [acredito que haja equivoco na questão]
Súmula 147, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
- o periodo de DESCANSO colocado na questão demonstra a ausência de relação com o exercicio
sendo importante ressaltar tbm quanto a disposição do crime quando ferir interesse da UNIÃO regular-se-a pela competencia federal
no caso em questão não existe,
passando assim o feito ser competencia da JUSTIÇA ESTADUAL.
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Verificação a posteriori: Quando ocorre modificação de competência no curso da ação as provas obtidas por juízo anterior incompetente são válidas. Ex: Descoberta de novo crime, no curso de uma ação, o qual seja de competência de outro juízo.
No caso em tela, não há que se falar em verificação a posteriori, pois a incompetência do juízo se deu logo no início da ação.