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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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A)
No âmbito estadual e federal, o parecer prévio do Tribunal de contas é peça opinativa e não vinculante.
No âmbito municipal (art. 31. §2?, CF/88) , este deixará de prevalecer pode decisão de 2/3 dos membros da Câmara.
B)
Art. 71, X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado [não confundir com contrato], comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
C)
Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
D)
Art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Um comentário sobre a letra "B"
Se for verificada a irregulariedade de um ato administrativo, compete ao Tribunal de Contas da União fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação do Tribunal de Contas da União não for atendida dispõe ele de competência para sustar diretamente a execução do ato administrativo.
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a) o parecer prévio emitido pelos tribunais de contas vincula o Poder Legislativo quando do julgamento das contas. --> errada
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; Esse parecer é de natureza de consulta, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; as bancas utilizam o termo vinvulativo o que torna a questão a errada, o parecer não vincula o congresso apenas serve de consulta...
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Art. 71 da CF
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Quanto a esse inciso, chamarei atenção apenas para um detalhe simples: é competência do TCU apreciar a legalidade:
I) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta,
II) dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
A exceção refere-se apenas à nomeação para cargo em comissão!!!
Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante.
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Apenas a título de complemento: o parecer do TCE vincula o legislativo dos municípios não prevalecendo caso haja recusa de 2/3 dos membros da Assembleia.
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o Trib. de contas NÃO faz controle externo de
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões... [SOMENTE]
"III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, BEM COMO a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
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A)o parecer prévio emitido pelos tribunais de contas vincula o Poder Legislativo quando do julgamento das contas.
R= O TCU é mero auxiliar, não chefe, ou seja, sem hierarquia.
B) pela natureza das atribuições dos tribunais de contas, eles não podem impedir a execução de ato administrativo da administração direta e indireta.
R= Podem sim. Vejase o que diz o artigo 71, X, da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
D) apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Executivo, mediante elaboração de parecer prévio, que deverá ser emitido em oitenta dias a contar de seu recebimento.
R= 60 dias.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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Gabarito: C
Sobre a letra B, não confundir:
O Tribunal de Contas pode sustar/impedir a execução de ato administrativo
Não pode sustar/impedir a execução de contrato adm.
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SUSTAR ATO = TRIBUNAL DE CONTAS
SUSTAR CONTRATOS = CONGRESSO NACIONAL