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ID
667717
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do instituto da servidão administrativa, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    LETRA B
  • sobre a Servidão Administrativa:

    Fundamento: supremacia do interesse público e na função social da propriedade.
    Instituição:
    acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.
    As servidões devem ser registradas no 
    Cartório de Registro de Imóvel.
    O poder público somente 
    indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 
    Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta por:
    1. desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão;
    2. desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada.

    Características da servidão administrativa:
    a) natureza jurídica é a de direito real;
    b) incide sobre bem imóvel;
    c) tem caráter de definitividade;
    d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo);
    e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829284-servid%C3%A3o-administrativa/#ixzz1mjYkVqIl
  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Respondendo às assertivas citando JSCV:
    a) Errada, pois, "a servidão administrativa é, em princípio, permanente".
    b) Certa, pois, "há duas formas de instituição de servidões administrativas (...) a primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. (...) A segunda forma é através de sentença judicial".
    c) Errada, pois, "a servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução dos serviços públicos".
    d) Errada, pois, "a indenização deve corresponder ao valor do bem cuna propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público".


  •  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • Creio que o comentário sobre o livro esteja desatualizado, pois a edição mais recente assim dispõe: "Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenziação se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 25ª ed. 2011. pág. 160.52
  • prezada Ketulin Angelica; DI PIETRO é doutrina minoritária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores formou-se no sentido da indenizabilidade, condicionada a demonstração do dano, independentemente se advinda de lei, acordo entre as partes ou decisão judicial, a saber: pROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA119/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DIREITO À PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI ESTADUAL N.º 5.598, DE 06.02.1987. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSLeia mais: http://jus.com.br/artigos/11913/a-criacao-de-area-de-protecao-ambiental-e-o-dever-estatal-de-indenizar#ixzz2uAgspOncControvérsia gravitante em torno da indenizabilidade ou não de área atingida por limitação administrativa advinda da criação de Área de Proteção Ambiental. 9. A questão inerente à indenizabilidade da área atingida pela criação de Parques Estaduais e de Áreas de Proteção Ambiental, tout court, é matéria de mérito e tem sido decidida positivamente pelo Pretório Excelso, sob o enfoque de que limitação legal ou física encerra expropriação, a qual, no nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização. 10. A distinção que se impõe é a de que a indenização pelo preço de mercado abarca todo o imóvel sem indagação de sua exploração econômica ex abundantia; ao passo que, comprovada a utilidade econômica da cobertura vegetal com novel impedimento de explorações outras, acresce-se um plus à indenização em prol da cláusula da justeza da reposição patrimonial. Precedentes: STF: RE n.º 134.297-8/SP, Rel. Celso Mello, 1ª T., DJ de 22.09.1995; RE n.º 267.817/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T, DJ de 29.11.2002; STJ: RESP n.º 401.264/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJ de 30.09.2002; RESP n.º 209.297/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 2ª T. DJ de 10.03.2003.(...) o Poder Público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência de sua ação administrativa, o dominus viera a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. A instituição de reserva florestal - com as conseqüentes limitações de ordem administrativa dela decorrentes - e desde que as restrições estatais se revelem prejudiciais ao imóvel abrangido pela área de proteção ambiental, não pode justificar a recusa do Estado ao pagamento de justa compensação patrimonial pelos danos resultantes do esvaziamento econômico ou da depreciação do valor econômico do bem.(...)"(Recurso Extraordinário n.º 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello)12. Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial emanado do STF, no julgamento do RE 134.297-8/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22.098.95, está assim ser sintetizado: "(...) - A n
  • GABARITO - B

    A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    A instituição da servidão pode se dar a) por lei; b) por acordo entre as partes; c) por sentença judicial.

  • Servidão administrativa
    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Instituída por acordo ou sentença judicial, dependendo de registro e é norma específica, não-abstrata.

    A servidão administrativa NÃO É AUTOEXECUTÁVEL, devendo ser instituída por acordo entre Estado e particular, por decisão judicial ou por lei.

  • servidão adm.:

    - é dir. real;
    - especifica ou concreta;
    - incide em bem IMOVEL;
    - o proprietario tem obrigação de suportar;
    - caráter definitivo;
    - indenização é prévia;
    - INEXISTE AUTO-EXECUTORIEDADE - só se constituiu com ACORDO OU SENTENÇA JUDICIAL.

  •  A) a servidão administrativa impõe ao proprietário do imóvel um gravame de caráter temporário, que é característica típica desse instituto. ERRADO. 

    Caráter de definitividade/permanência/perpétuo, e não temporário.

     

     

     

    B) a servidão administrativa poderá concretizar-se por acordo entre o Poder Público e o proprietário. CORRETO.

    Pode se realizar por: acordo ou decisão judicial.

     

     

     

    C) a servidão administrativa opera transferência de posse do bem ao Poder Público. ERRADO.

    Não há que se falar em transferência de posse, e sim uso concomitante de posse, entre o particular e o Poder Público.

     

    Conforme ensinamento de Matheus Carvalho, "a servidão atinge o caráter exclusivo da propriedade: o particular utilizará o bem concomitantemente ao Estado, quebrando a exclusividade na utilização, mantendo-sem entretanto, o caráter absoluto".

     

    Obs.: a propriedade continua com o particular, pois servidão administrativa é instituto de limitação/restrição de propriedade, e não supressão, como são as intervenções drásticas, em que há perda da propriedade.

     

     

     

    D) nas situações em que a servidão administrativa decorre diretamente de lei, não é possível indenização. ERRADO.

    É cabível indenização prévia, em caso de dano.

  • A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Ex: passagem de fios eletricos por propriedade alheia.

    Ela pode ser instituída pelo Poder Público ou por seus delegatários. Neste último caso, os delegatários dependem de autorização legal ou negocial para promover os atos necessários à efetivação da servidãoe serão responsáveis pelas respectivas e eventuais indenizações.

    A servidão deve perdurar enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público que justificou a sua instituição ( perpetuidade).

    Livro Rafael Oliveira

  • A Servidão Administrativa se concretiza por meio de acordo; decisão judicial e decorrente de lei.

  • a)   Servidão Administrativa

    - É o direito real público (porque todos são obrigados a respeitar) sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público.

    - Incide sobre bem imóvel

    - A servidão não altera a propriedade do bem, mas apenas cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem o uso e gozo.

    - Não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.

    - A servidão atinge bens determinados, podendo gerar direito a indenização desde que exista significativo prejuízo.

    - Possui a característica da perpetuidade, extinguindo-se com o desaparecimento do bem, incorporação do bem ao domínio público (o p. pub. Comprou o bem), manifesto desinteresse do Estado.

    - Ex.: Eu tenho uma área e sou obrigada a suportar a instalação de postes para que passem fios para transmitir energia elétrica; de uma casa e ela é antiga, com a janela na beira da rua e o poder público coloca na parede da casa uma placa indicando o nome da rua.

    - A instituição da servidão pode ocorrer por diversas formas. A forma mais comum é por meio de acordo entre o proprietário e o poder público, acordo este precedido por um decreto do Chefe do Executivo. Se o particular não concordar com o acordo, o único meio da sua instituição será por sentença. Também, há possibilidade, de ser instituída através de lei específica.

    - Existem casos em que pode comprometer tão gravemente o direito de usar daquela propriedade, que nestes casos o proprietário poderá pleitear a conversão da servidão em uma desapropriação.

  • SALVO se instituída por LEI, as servidões administrativas NÃO SÃO AUTOEXECUTÁVEIS, dependendo a sua instituição de acordo OU decisão judicial.