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Conforme dispõe o art. 3º, da Lei 8112:
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Observa-se da letra da lei que "cargo" somente é acessível à servidor efetivo ou em comissão, o que não é o caso do servidor por contratação temporária. Este está submetido a um regime especial que visa a disciplinar a esta categoria específica de servidores, com previsão no art. 37, IX, da CF. Assim, não se trata nem de vínculo estatutário, e nem de vínculo trabalhista. Em oportuna lição, José dos Santos Carvalho Filho:
O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis:
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação (...) contrariamente, aliás, o que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga o recrutamento. (...) pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à própria excepcionalidade do regime especial.
(FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Lumen Iuris, 2009, pp. 575/576)
CORRETA A
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A posibilidade de ingreso no servico publico sem concurso é excepcional e a CF/88 preve esa possibilidade de servico de carater temporario. Nessa situacao ele nao ocupara cargo ou emprego publico e sim exercera funcao publica.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
(...)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d,e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
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JOsé dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo 24ª Edção
REGIME ESPECIAL
" O regime especial visa a disciplinar uma categoria específica de servidores: os temporários. Como visto anteriormente, o recrutamento desse tipo de servidores tem escora no art. 37, IX, da CF, mas algumas obseervações devem ser feitas em relação ao regime especial.
(...) Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vinculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber. O que não poderá, obviamente, é fixar outra qualificação que não a contratual.
O STJ, aliás, já teve a oportunidade de decidir, em processo de conflito de competência, que esse tipo de contratação 'não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT', sendo, pois, da Justiça FEderal a competência para dirimir questão de pagamento de verbas quando for ré a União Federal.".
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O servidor por contratação temporária não possui cargo, mas sim FUNÇÃO PÚBLICA.
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Gabarito - LETRA A
Diferenças entre CARGO PÚBLICO e FUNÇÃO PÚBLICA
CARGO PÚBLICO --» Art 37 inciso II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
FUNÇÃO PÚBLICA --» Lei 8745/93 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Adm Pública direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Abrss a todos e bons estudos.
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Complementando o comentário do Rafael:
Sobre cargos, é importante lembrar que há uma ressalva à obrigatoriedade de concurso público, segundo o art. 37, II da CF:
"ressalvadas as nomeções para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
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porque a letra "d" está incorreta?
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Pessoal, poderiam em explicar pq a letra D está incorreta?
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tambem não entendi poque a D esta errada ...
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Alguém poderia explicar o motivo da letra D estar incorreta?
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A Lei 8.112, no art. 232 tratava da contratação temporária, porém o artigo foi revogado pela Lei. 8.745,logo, a alternativa D está errada pois não há tal disposição em LEI FEDERAL.
Bons estudos
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Sobre as dúvidas dos colegas:
Segundo o professor Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2ª Ed., pg. 440) a lei 8745/93 somente é aplicável as pessoas de direito público de âmbito federal, não se aplicando aos estados, municípios e DF.
Portanto a assertiva "D" está incorreta quando afirma que a lei federal é suporte legal para estados e municípios.
Completando o tema segue abaixo:
José Afonso da Silva (3) acha “(...) que será a lei da entidade contratadora: lei federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, de acordo com as regras de competência federativa ". E descarta a possibilidade de vir a ser uma lei federal ou nacional porque à União (...)” não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não o permite" , conclui o festejado constitucionalista. (4)
De fato, o enunciado do art. 39, "caput", da CF/88, não nos deixa nenhuma margem de dúvidas ao estabelecer que esses entes políticos “(...) instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal (...) ”.
Igual entendimento é esposado por Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., Malheiros, 1993, pg. 136.
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A lei referida pela Carta Maior deve ser editada no âmbito da entidade federativa responsável pela contratação, sendo que na esfera federal a matéria é regida pela Lei n° 8.745/93. Desta maneira, Estados e Municípios devem editar suas leis a respeito, que regularão tanto as contratações do Executivo quanto do Legislativo. Deve a lei estabelecer critérios objetivos para a identificação do que possa ser considerado excepcional interesse público. Não atende aos requisitos constitucionais a lei que somente autoriza as contratações que determina, estabelecendo simplesmente o quantitativo ou o nome dos contratados, sem a necessária caracterização do interesse a ser atendido. É importante ressaltar que a lei deverá estabelecer as situações específicas autorizadoras [05] da contratação temporária, não fazendo sentido a exigência de uma lei para cada situação específica de contratação.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8045/a-contratacao-de-pessoal-por-prazo-determinado-pela-administracao-publica-vista-pelo-supremo-tribunal-federal#ixzz2KokxN9xMNessa direção, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de leis que "(...)instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação" [06]. Nestes termos, sob pena de incompatibilidade com a Constituição, deve a lei especificar quais são as atividades de necessidade pública para a contratação temporária, demonstrando a real existência de necessidade temporária que autorize a contratação de pessoal [07].
Registre-se que a lei de que se fala, por tratar da criação de funções públicas, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art.61, §1°, inciso II, "a").
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Gabarito letra A - pois trata-se de função pública.
B - incorreto, pois se trata de função pública.
C - incorreto, pois a lei local estabelecerá o regime jurídico a ser aplicado ao caso.
D - incorreta, pois cada ente estabelecerá lei para reger o pessoal contratado nessas circunstâncias.
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Lei de cada ente deverá reger o tema
Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes.
Ex1: no âmbito federal, a lei que rege o tema é a Lei n.° 8.745/93.
Ex2: em Goiás, quem traz as hipóteses é a Lei estadual n.° 13.664/2000.
Ex3: em Manaus, a contratação por prazo determinado deverá observar a Lei municipal n.° 1.425/2010.
Ao fazer concursos estaduais/municipais, é importante verificar se o edital exige a lei de contratação por tempo determinado.
A lei de cada ente irá prever as regras sobre essa contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, seu prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições, responsabilidades etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 da CF/88 deu ao tema.
Não ocupam cargo ou emprego público
Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
(Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/contratacao-por-tempo-determinado-para.html)
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> Os agentes administrativos são as pessoas que possuem uma relação funcional com administração pública. São aquelas que, de maneira geral, possuem uma relação empregatícia na esfera pública, sujeitos à hierarquia funcional. Exercem função de apoio aos agentes políticos.
Servidores temporários: são aqueles que exercem função temporária na administração pública, submetidos à legislação específica e que são contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
> Cargo público X Emprego público X Função pública
Cargos públicos: são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra destas Casas.
Empregos públicos: são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob o regime trabalhista.
Função pública: conjunto de atribuições desvinculadas de cargo ou emprego, ao qual se dá o nome da função, que pode ser duas espécies: a função exercida por servidores temporários e a função de direção, chefia e assessoramento (função da confiança), atribuída a servidores titulares de cargos efetivos.
> Ato de se prover o cargo público é chamado de provimento. Por meio dele, o cargo deixa de ser vago e passa a ser provido. Ocorre tanto nos cargos efetivos quanto nos cargos em comissão e, assim, há o provimento efetivo (deve haver prévia aprovação em concurso público) e o provimento em comissão (livre nomeação e exoneração, vedado o nepotismo).
Fonte: Revisão Final Delegado de Polícia - GO (2018) - Ed. Juspodivm.
Bons estudos!
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Gabarito >> Letra A
Servidores temporários não ocupam cargo nem emprego público (simplesmente exercem função pública, em virtude de contrato firmado com a Adm Pública).
- Também não se submetem a concurso público (realizam apenas processo seletivo simplificado).
- Ex. contratação de médicos e enfermeiros temporários para atuar no combate ao Covid-19.