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Reserva-se para a Administração Pública a regulamentação, o controle e a fiscalização da prestação desses serviços aos usuários e a ela própria, o Governo Federal, dito por ele mesmo, teve a necessidade de criar entidades para promover, com eficiência, essa regulamentação, controle e fiscalização, pois não dispunha de condições para enfrentar a atuação dessas parcerias. Tais entidades, criadas com essa finalidade e poder, são as agências reguladoras. [01]
A Administração Pública renuncia à regulação direta sobre os setores econômicos, que passa a ser feita pelas agências reguladoras, entes criados com pretensa autonomia. Sobre essa alegada autonomia das agências, surge o problema de verificar até que ponto é possível controlar os atos de regulação. Neste âmbito de controle, sobressai-se o controle jurisdicional, consagrado em nosso ordenamento em sede constitucional. Deve-se, então:
[...] assentar o caráter normativo, fonte de direito regulatório na acepção de Teubner, do poder de que são titulares as agências reguladoras, para conjecturar acerca de novas possibilidades de seu controle, que, por óbvio, refugirão ao âmbito de abrangência da democracia representativa, mas que também não poderão ser confinados nos limites do controle judicial formal da atividade administrativa vinculada ou mesmo da atividade discricionária.[02]
Assim, torna-se premente o estudo sobre o controle jurisdicional em relação aos atos das agências reguladoras, circunscrevendo o âmbito de abrangência desse controle, diminuindo-o ou alargando-o em relação aos modelos tradicionais de controle jurisdicional realizad
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AGÊNCIAS REGULADORAS
A) Conceito: São autarquias sob regime especial.
· Os dirigentes são estáveis; e
· Possuem mandatos fixos.
O dirigente é eleito mediante ato complexo*.
*ato complexo: Aquele que envolve a vontade de 2 órgãos (elementos de existência):
· Indicação do Presidente da República.
· Aprovação do Senado.
ATO COMPLEXO ≠ ATO COMPOSTO
No ato COMPOSTO= vontade de 2 órgãos:
· 1º indicação;
· 2º condição de exiquibilidade (a vontade do 2º órgão é elemento de eficácia).
Lembrar que: Agências reguladoras não se confundem com agências executivas.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS: São entidades ou órgãos públicos que celebram [com o Estado] CONTATO DE GESTÃO, estabelecendo metas de desempenho para ampliação da autonomia. Único exemplo: INMETRO.
Art. 37, § 8º, CF: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para
o órgão ou entidade(...).
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Alguém poderia explicar o erro da alternativa B?
Obrigada
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Tbém Juliana , Pelo que eu estava lendo .. o Erro da (B )
Seria o Seguinte : Uma das Funções das Agências Reguladoras seria , Regulação , Normatização e o que mata a questão ELA APENAS COMPLEMENTA A PREVISÃO LEGAL (LEI) ELA NÃO TEM CAPACIDADE POLÍTICA e sim mais autonomia e mais independencia ... então ela n define a politica tarifária ... eu que eu vi foi isso de erro na questão ... quem tiver outra ideia ajude aii ^^ OBGDO
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Tb não entendi...se algúem souber, por favor, deixe um recado pra mim indicando o número da questão
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Agência Reguladora exerce atividade regulatória.
Funções
1-Aplicar o direito aos casos concretos não litigiosos que se lhes apresentem.
2-Editar normas que possibilitem a implementação das políticas(elaboradas pelo poder legiislativo e pelo poder executivo) para o setor sob sua competência regulatoria.
3-Solucionar os conflitos verificados entre os interessados na atividade objeto de regulação, ressalvada, sempre, a possibilidade de controle judicial, absolutamente inafastável em nosso ordenemento jurídico.
4 Fiscalizar e executar as atividades sob sua competêcia e aplicar sanções administrativas às infrações verificadas.
Na letra a) quem define as políticas públicas são o legislativo e o executivo
b) Políticas tarifárias só podem ser implementadas por lei
c)Independência relativizada sim (fala-se em autonomia, vinculação e controle finalístico)
d) Seria “integram a administração indireta”
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Segundo o professor Fabiano Pereira, do Ponto dos Concuros (justificando a letra C):
"A ampla autonomia administrativa assegurada às agências reguladoras não as exime do controle realizado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e dos próprios cidadãos, através da aplicação de vários dispositivos constitucionais e legais.
Como estão vinculadas (e não subordinadas) ao Poder Executivo, as agências reguladoras estão submetidas ao mesmo controle finalístico (ou supervisão ministerial) exercido em relação às entidades da Administração Pública Indireta, nos termos do artigo 84, II e 87, parágrafo único, da CF/88.
As agências reguladoras estão sujeitas ao controle direto e indireto do Poder Legislativo. Nos termos do inciso X, artigo 49, da CF/1988, é de competência do Congresso Nacional 'fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta'.
Ademais, o artigo 70 da Constituição Federal dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas".
Bons estudos!
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Ainda tenho dúvidas em relação à alternativa "D". O único erro dela é "administração direta" conforme o Rodrigo corrigiu? Pergunto isto porque em uma aula eu anotei uma explicação de um professor na qual ele afirmava: "Cada ente - União, DF, Estados, Municípios - escolhe a melhor forma de controlar/regular dentro da sua autonomia federativa. A União optou por criar uma agência reguladora para cada serviço".
Minha dúvida é: pode haver agências reguladoras em âmbito estadual/distrital/municipal?? Então seus dirigentes não seriam nomeados pelo Presidente?
Ou será que eu deveria ter entendido que os outros entes podem criar outras maneiras de regular, mas não podem criar agências reguladoras?
Agradeço quem puder ajudar!
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Kelen, no livro do professor Mazza na página 147, ele explica que as Agências reguladoras podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais.
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GABARITO C
A independência quanto à atividade de regulação é relativizada, ainda que tenha como característica a inexistência de subordinação hierárquica face ao poder central.
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Colocando um pouco mais de pimenta neste angu:
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Na justificativa do projeto, o governo alega que "uma das principais distorções do papel das agências foi o exercício por elas de competências de governo, como a absorção da atividade de formulação de políticas públicas e do poder de outorgar e conceder serviços públicos". O PL 3337/05 propõe mecanismos para corrigir essas distorções.
"
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/87179.html
Uma vez que a Lei Geral das Agências Reguladoras AINDA não foi votada, a opção "B" não estaria errada.
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Acho que encontrei o erro da letra b) , do texto da CF:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Então apenas lei pode dispor sobre política tarifária. Como agência reguladora não tem competência para expedir lei, toda vez que ela define política tarifária ela extrapola suas competências, ela só pode aplicar a política tarifária. É abuso de poder.
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Olá colegas!!!
Gostaria de acrescentar algo sobre a alternativa C.
Errei a questão por considerar que a independência é prerrogativa de entes estatais e a autonomia sim seria prerrogativa de agências reguladoras.
A independência é muito mais que autonomia e quer dizer que não há influência externa nos assuntos de quem a detém.
Logo, considerei a alternativa como errada, pois só quem tem independência são os poderes da União, dos Estados e dos Municípios e DF.
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a) Errada: As agências reguladoras não possuem competência para DEFINIR políticas públicas, mas apenas de executá-las, uma vez que a definição das políticas públicas são da competência dos poderes executivo, legislativo e judiciário, entretanto a sua APLICAÇÃO e regulamentação é exigida através de lei, logo necessitando a aprovovação pelo poder legislativo. Ex. Lei de drogas prevê políticas públicas através do SISNAD, logo o SISNAD as regulamenta e aplica.
b) Errada: O único erro que encontrei na letra B, foi quanto a expressão: - a definição da política. Logo, remetendo à explicação anterior. Uma vez, que a agência Reguladora dotada de independência administrativa, técnica e financeira possui competência para instituir taxas por seus serviços (obviamente regulados por lei para evitar abusos, conforme a CRFB no art. 173,§4º).
c) Certa: Uma vez que apesar da Lei 9.491 prever independência administrativa, técnica e financeira o que caracteriza a autonomia da Agência Reguladora a descentralização estatal se dá em forma de concessão, permissão ou na forma de intervenção estatal.
d) Errada: Quanto a natureza jurídica, não houve qualquer novidade em sua instituição: trata-se de autarquias, inseridas no ordenamento jurídico desde 1940. A inovação é quanto a independência em aspectos técnicos, administrativos e financeiros, mas não dá para dizer que ocorreu uma alteração na natureza jurídica tornando a autarquia ESPECIAL, posição de Carvalho filho e Celso Antônio B. de Mello, deixando sua posição contrária Mª Sylvia Z. Di Pietro que chama de Autarquia de Regime Especial. Ainda, podem integram a administração direta ou indireta, sendo integrante da administração indireta estará sujeita ao Princípio da Especialidade. A lei 9.986/2000 determina que os dirigentes das agências reguladoras serão escolhidos pelo chefe do poder executivo, porém dependendo de aprovação pelo Senado Federal.
Fontes: Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25ªed.
Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 29ª ed.
Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 25ª ed.
Opinião: Acredito que essa questão foi mal formulada quanto às definições dos temas, já que tão controversos na doutrina e sem lei específica que o regulamenta. Deveria o examinador ter especificado de forma mais clara o que desejava de conhecimento do candidato. Também, lamento que os manuais de direito administrativo sejam tão confusos e suscintos quanto ao assunto, uma vez que não encontrei doutrina com mais de 6 páginas e assim abordando o assunto apenas de forma superficial
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AS AGENCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS COM REGIME ESPECIAL, POSSUINDO TODOS AS CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS
DAS AUTARQUIAS COMUNS, DIFERENCIANDO -SE POR DUAS PECULIARIDADES, POIS POSSUI DIRIGENTES ESTAVEIS E MANDATOS FIXOS.
QUANTO A ORIGEM, AS AGENCIAS REGULADORAS PODEM SER FEDERAIS , ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS; AO CONTRÁRIO DAS
AGENCIAS FEDERAIS QUE SÃO ESPECIALIZADAS, AS AGÊNCIAS PERTENCENTES AS DEMAIS ESFERAS SÃO CARACTERIZADAS PELA
EXISTENCIA DE COMPETENCIA MAIS ABRAGENTES, SENDO COMUM UMA MESMA ENTIDADE ATUAR NA REGULAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS.
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO ( ALEXANDRE MAZZA).
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Só pra ilustrar um pouco mais sobre a "Independência Relativa" da questão, e o motivo das Agências possuirem AUTONOMIA e não INDEPENDÊNCIA:
O modelo adotado pelo Brasil para as Agências Reguladoras, após a reforma do Estado, foi o de conceder certo grau de liberdade na atuação delas, para que pudessem atuar de forma mais técnica e tentando desvincular a interferência política nas decisões. Porém, escolhendo como forma de criação o modelo de autarquias (pessoas jurídicas de direito PÚBLICO), alguns problemas dessa influências continuariam existindo, pois não há a possibilidade, neste contexto, de uma agência deixar de ser integrante da Administração Pública, não podendo falar em atuação INDEPENDENTE, completamente livre da interferência política.
Portando, na tentativa de adequar essa limitação ao modelo proposto de Agências Reguladoras, atribuiu-se à elas esse status de Autarquias SOB REGIME ESPECIAL, sendo este regime caracterizado por prerrogativas concedidas, na lei de sua criação, para ampliação de sua AUTONOMIA na atuação (um exemplo é a estabilidade dos dirigentes, presente em quase a totalidade das Agências Reguladoras).
INDEPENDÊNCIA é diferente de AUTONOMIA, do ponto de vista jurídico-administrativo são conceitos diversos e com efeitos diferentes. A independência é de caráter absoluto; a autonomia é relativa a outro órgão, agente ou Poder.
Então ao citar a relativização da Independência ela deixa de ser absoluta, cabendo o enquadramento da autonomia aplicável às Agências Reguladoras.
Espero que tenha ajudado.
[ ]'s
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Letra B: não cabe às agências definirem parâmetros.
Por exemplo, no reajuste dos serviços públicos, a agência calcula uma nova tarifica de acordo com um índice de preço, parâmetro que não é definido por ela.
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RESUMINDO - Agência REGULADORA
Funções:
1- Aplicar o direito aos casos concretos não litigiosos que se lhes apresentem.
2- Editar normas que possibilitem a implementação das políticas(elaboradas pelo poder legislativo e pelo poder executivo) para o setor sob sua competência regulatória.
3- Solucionar os conflitos verificados entre os interessados na atividade objeto de regulação, ressalvada, sempre, a possibilidade de controle judicial, absolutamente inafastável em nosso ordenamento jurídico.
4 - Fiscalizar e executar as atividades sob sua competência e aplicar sanções administrativas às infrações verificadas.
a) agências reguladoras não possuem competência para DEFINIR políticas públicas, mas apenas de executá-las, quem define as políticas públicas são o legislativo e o executivo
b) Políticas tarifárias só podem ser implementadas por lei
c) Independência relativizada quanto à atividade de regulação, ainda que tenha como característica a inexistência de subordinação hierárquica face ao poder central (fala-se em autonomia, vinculação e controle finalístico)
d) “integram a administração indireta”
Agência EXCUTIVA
1- a qualificação de agência executiva é efetuada por ato específico do Presidente da República;
2- o contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise do Ministério Supervisor (art. 3, §4º, do Decerto n. 2.488/1998).
3- a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão;
4 - Para que haja a criação de uma Agência executiva, deve o presidente da república expedir um decreto, concedendo a qualidade de agência executiva, e preenchendo dois requisitos.
A) Possuir um plano de reestruturação estratégico de reconstrução e de desenvolvimento institucional em andamento.
B) Haja celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, momento.
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Pq a D ta errada ?? só pq faltou a aprovação do senado ?
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A "D" está errada porque a agência reguladora, autarquia especial, integra a administração INDIRETA.
A questão afirma que ela integra a adm direta.
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Erro da Letra B:
Exemplo: a ANTT pode definir a tarifa ou promover a revisão de uma tarifa cobrada por uma concessionária que explora rodovia federal?
Não, porque as regras de definição e revisão de tarifas (políticas tarifárias) têm previsão na Lei nº 8.987/92:
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;