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LETRA C)
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:
Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.
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Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.
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Retificando o gabarito apresentado pelo Henrique, o correto é: Letra B
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Amigos, não entendi porque a B está correta.
b) ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação.
Que o ato administrativo perfeito é aquele que reúne todas as fases de sua formação, ok. Contudo, essas fases de formação não têm de ser de acordo com a lei? Não teriam de se amoldar à lei?
Agradeço desde já a ajuda.
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Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).
O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);
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ATO PERFEITO - diz respeito ao processo de elaboração do ato.isso nao qquer dizer que o ato perfeito seja valido ou licito.ele completou o porcesso(foi editado pela pessoa competente, foi escrito, motivcado, assinado e publicado) mas pode ter algum vicio (por exemplo, teve um FIM particular e nao publico)e isso nao o torna imperfeito.
quando ele diz que ele nao se molda ao ordenamento juridico, ele quer dizer que o ato pode ser peferito na sua formação mas contem algum vicio que o torna invalido.
ATO INEFICAZ - é aquele que precisa de um evento futuro p torna-se eficaz. por exemplo, um ato que diz que a partir do dia tal ele tera efeito ( ex: uma instrução e publicada no dia 5 de outubro, que contenha um artigo determinando sua entrada em vigor noprimeiro dia do mes seguinte ao da sua publicação).
note-se que, entre os dias, essa instrução é classificada como pendente.
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Muito obrigado Joseph Modolon Fernandes!
Dúvida sanada!
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os comentarios dos colegas acima sao excelentes, mas a tendencia normal é associar todos aspectos dos atos administrativos ao principio da legalidade de uma forma suprema , perfeita e irretocável, esse é o grande perigo numa prova de concurso. temos que levar em consideraçao tambem que a presunçao dos atos adiministrativos é relativa e nao absoluta. espero ter ajudado e meus parabens aos colegas ,comentarios otimos.
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ATO PERFEITO - é aquele que completou as etapas necessárias à sua produção. Encontra-se pronto, acabado, pronto para produzir efeitos materiais.
ATO VÁLIDO - é aquele que está inserido no sistema legal, ou seja, está de acordo com a lei. Para Tércio Sampaio, o ato válido exige um processo de formação ou produção normativa, em conformidade com os requisitos do próprio ordenamento. Cumprido esse processo, temos uma norma válida.
ATO EFICAZ - é o ato que permite utilizar os efeitos para os quais está preordenado, ou seja, o ato está apto a produzir efeitos próprios e de imediato, não necessitando de qualquer evento (condição, termo ou de um ato de controle).
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Acrescentando, a C está errada porque:
“É interessante observar que a motivação – declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato – integra a forma do ato administrativo.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Em conceito amplo avalia-se a regularidade do ato jurídico pelo artigo 104, CC.
No entanto, na concepçao administrativa, o ato administrativo tem que ser verificado nos seguintes aspectos:
Quanto a perfeição: encontra se perfeito o ato que exaure todas as formacoes daquele ato, ou seja, se acha completo.
Quanto a validade: refere;se ao ato editado conforme expressa previsao legal.
Quanto a eficácia: é o ato pronto e acabado para produzir os efeitos aos quais se destina, iexistindo vinculação a evento futuro.
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Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos:
a) Existência ou Perfeição: o plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.
b) Validade:envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
c) Eficácia: está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
Assim o ato administrativo pode ser:
1) Existente, válido e eficaz;
2) Existente, válido e ineficaz;
3) Existente, inválido e eficaz;
4) Existente, inválido e ineficaz;
5) Inexistente.
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qual o erro da letra "c" ?
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Suspença a eficácia do ato, este perderá sua vigência??? Obrigado.
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Darei minha singela contribuição: c) motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo. FALSO.
O motivo é um dos elementos do ato administrativo - e deve estar presente em todos os atos administrativos (interesse público).
A motivação é a exteriorização do motivo. Nem todos os atos administrativos necessitam ser ostensivamente motivados, mas uma vez externados estes motivos (com a motivação), aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes, que vincula o ato a seus motivos declarados , sob pena de nulidade.
Assim, vê-se o erro sutil da alternativa: não é a motivação que autoriza a edição do ato administrativo, mas o motivo (que é um dos seus elementos essenciais). A motivação é indispensável na maioria dos casos, mas pode ser dispensável noutros. Assim, a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato é o MOTIVO - elemento essencial do ato. A motivação, como visto, nada mais é que a declaração/exteriorização destes motivos (por ex., com a publicação em órgão oficial).
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a)VALIDADEdiz respeito ao atendimento a todas as exigências legais, para que seusefeitos sejam reconhecidos na ordem jurídica.
b) ato perfeito não é aquele que se amolda aoordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases deformação. (CORRETO)
c) MOTIVOdo ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito queautorizam a edição do ato administrativo.
d) suspensa a eficácia, o ato administrativo NÃO perde a vigência.
Existência --> Validade -->Eficácia
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Ato PERFEITO= aquele que completou seu ciclo.
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Plano de existência ou perfeição -> consiste no cumprimento do ciclo de formação.
Plano de validade -> envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
Plano da eficácia -> está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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Ato perfeito é aquele cujo CICLO DE FORMAÇÃO está COMPLETO (COM-FI-FOR-M-OB)
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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Existência --> Validade -->Eficácia= Ato Perfeito
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a) eficácia diz respeito ao atendimento a todas as exigências legais, para que seus efeitos sejam reconhecidos na ordem jurídica. ERRADO.
Justificativa: O ato administrativo pode ser eficaz (produzir efeitos) mesmo sem preencher todas as exigências legais. É possível que o ato seja perfeito (concluiu as etapas de formação), inválido (em desacordo à lei), mas mesmo assim produza efeitos.
b) ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação. CERTO
Justificativa: ato perfeito é aquele que concluiu todas as suas etapas de formação (requisitos do ato). Se não concluiu as etapas de formação, o ato é classificado como imperfeito ou inexistente.
Sendo o ato perfeito, ou seja, concluídas as etapas de formação, será no plano da validade que vamos aferir se o ato está em conformidade ao ordenamento jurídico. O ideal é que o ato seja perfeito, válido e eficaz; mas o ato também pode ser perfeito, inválido e eficaz, como visto no item "a".
c) motivação do ato administrativo é a presença das circunstâncias de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo. ERRADO
Justificativa: A definição na assertiva refere-se ao motivo. Motivo é a circunstância de fato e de direito que ensejou a prática do ato. Já a motivação é a exposição é a fundamentação do ato. É a explanação dos fundamentos de fato e de direito.
d) suspensa a eficácia, o ato administrativo perde a vigência. ERRADO
Justificativa: O ato pode ser perfeito, válido, mas ineficaz. Existem três hipóteses que suspendem a eficácia desse ato, tornando-o ineficaz: a condição, o termo e o encargo.