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ID
667738
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o teor da Súmula Vinculante n. 13, que proíbe a contratação de parentes na Administração Pública, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Súmula n.13 – "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição."

  • Um  ponto interessante que a alternativa (D) nos trouxe, é a indagação se cargo de secretário de governo/ministro de governo está ou não está albergado por essa súmula vinculante nº 13. Prevalece no STF que não está, ou seja, irmão de prefeito pode ser secretário de governo; irmão de governador pode ser sercretário de governo; irmão do Presidente da República pode ser Ministro de Estado.

    Essa foi a decisão do STF no recurso extraordinário nº 579.951.

    Portanto, cargos políticos não estão albergados pela súmula vinculante nº 13.
  •  

    DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.


    Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.



    Art. 1o  A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.

    Art. 2o  Para os fins deste Decreto considera-se:

    I - órgão:

    a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;

    b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e

    c) os Ministérios;

    II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

    III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

    Parágrafo único.  Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

    Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:



    I - cargo em comissão ou função de confiança;

    II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

    III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.






  • Acrescentando ao comentário do colega acima. O nepotismo, como regra, não atinge os cargos políticos, salvo se houver nepotiso cruzado ou se violar os princípios da adm pública, no caso concreto!
  • Algum colega tem conhecimento das razões que levaram o STF a decidir que nos cargos políticos não incide a súmula do NEPOTISMO.
    Tendo em vista a enorme criatividade do maus políticos, e sua inclinação nata para burlar regras e normas comportamentais -  infelizmente é quase totalidade desta nobre classe  -   a simples afirmação de que CARGO POLÍTICO não se enquadraria na proibida, pérfida e deplorável conduta do NEPOTISMO, abre vasto campo para a mitigação total do referido instituto, senão até mesmo sua absoluta inaplicabilidade, quando se tratar do PODER EXECUTIVO.
    Porque, vige até então  - sabe-se lá por que, e sob qual fundamento -  que qualquer parente, de qualquer grau do titular de cargo do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal) estariam liberados de tal proibição, podendo nomear livremente seus competentíssimos parentes para 'ajudar' a gerir a máquina pública.
    A fraude seria simples e pueril, e até muito conhecida do povo brasileiro...
    Basta o Proeminente Político CRIAR um cargo político, o que diga-se de passagem, são os primeiros atos dos políticos recém empossados no Executivo...
    Então muito facilmente cria-se o importantíssimo cargo para a Excelentíssima Primeira Dama (ou até mesmo Primeiro Damo) de Secretária (o) de Estado da pasta de Ações Sociais, ou ainda, de Presidente do imprescindível Instituto 'Ajudar é Preciso'; ou cria-se ainda, mais um importante cargo para o simpático cunhado, de Secretário para Assuntos Políticos e Especiais, Secretaria esta que ninguém sabe para o que serve, ou melhor todos sabem, serve apenas como cabide para o cunhado, e todos se locupletarem do dinheiro público, tudo dentro da mais estrita legalidade, ética e moral, observando RIGOROSAMENTE a súmula do NEPOTISMO.
    Ora, quanta hipocrisia. 
  • Lembrando aos colegas que a questão versada na assertiva DELTA não encontra-se pacificada no Supremo. Atualmente não há vedação a nomeação a agentes políticos como Ministros, Secretários.....de parentes.
    O julgado o colega acima já se referiu.....
  • C
  • LETRA C. AGENTES POLITICOS NAO SAO PEGO PELA SUMULA 13 DE PT.
  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA "D"

    EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."
    RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.

    "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federa."
    RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Voto do Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.

  • como explicou a nobre Jaque Menon, os cargos políticos são a pegadinha nos concursos, pois não de vincula ao princípio da  Moralidade que esta explicito no artigo 37, caput, da constituição Federal de 1988 e nem trata-se de NEPOTISMO. 

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • LETRA C

    NepoTismo = Terceiro grau

  • Pessoal. não é pacífico no stf o entendimento de que para cargos de natureza política seja lícita a indicação de parentes. Resumo: sumula 13 ok. para cargos políticos ATÉ QUE PODE SER PARENTE, MASSSS se for só por causa do parentesco não pode. TEM QUE TER COMPETÊNCIA TÉCNICA.

  • era bem fácil né ...

  • STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta   e    indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    Exceções:

     

    •  STF Info 815 : Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF - 2018: a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...)

     

    • “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento .”

  • Comentando para minhas revisões:

    STF Súmula Vinculante nº 13:  A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e   indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.