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ID
667753
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização administrativa:

Alternativas
Comentários
  • A correta letra A. Art. 37. inc. II da CF. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    B. Errada . Art. 37 inc. V

    C. Errada.  Ar. 37. inc. VII....
    o direito de greve será exercido conforme previsão em lei complementar.   ( nos termos e nos limites definidos em lei especifica) 

    D. Errado..Art. 37. inc. VI.. é vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.  ..... ( é garantido ao servidor publico civeil o direito à livre associaçãosindical)
  • CF/ 88 Atr. 37

            II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; PERFEITAMENTE CORRETO

            V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (B) Omitiu assessoramento ERRADO

            VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (C) Lei Complementar ERRADO

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (D) vedado ERRADO
  • Questão fácil. Só uma observação quanto aos cargos em comissão:
    - Quem tem cargo em comissão tem também o REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • Letra A- Correta

    Letra B  Errada- as funções de confiança e os cargos em comissão, ambos ( ERRO) exercidos exclusivamente por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção e chefia.

    Art 37.As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
    As funções de confiança é exercida por servidores ocupantes de cargo efeitvo.
    E as de direção , chefia e assessoramento por ocupantes de cargo em comissão 
    E não em ambos como citado no contexto.
  • Letra A, literalidade do artigo, certíssima.
    Letra B, muito confusa, mas um detalhe importante q falta é assessoramento.
    Letra C, lei específica, que trate exclusivamente sobre a greve.
    Letra D, é garantido ao servidor.
  • Sulijan penso que a letra B esta um tanto quanto equivocada, visto que:
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    II. (Trecho do inciso) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    A falta de "acessoramento" nao seria suficiente para ocasionar o erro do item, o que se encontra equivocado seria "ambos exercidos exclusivamente por servidores de carreira", provavelmente estaria correta, entao o errro crasso do item foi esse.
    b) as funções de confiança e os cargos em comissão, ambos exercidos exclusivamente por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção e chefia.
  • Resumindo a letra B
    FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO COMISSIONADO = AMBOS SÓ PARA ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
    FUNÇÃO DE CONFIANÇA = EXCLUSIVO PARA SERVIDOR EFETIVO
    CARGO COMISSIONADO = SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, PORÉM A LEI PREVERÁ CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS EM QUE DEVEM SER PREENCHIDOS POR SERVIDOR DE CARREIRA.
  • § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

  • as funções de confiança e os cargos em comissão, ambos exercidos exclusivamente por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção e chefia.

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • o direito de greve será exercido conforme previsão em lei complementar.

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  

  • é vedado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • A título de conhecimento, para eventual prova oral ou dissertativa, a CF/88 define que o direito de greve será exercido mediante a edição de lei específica:

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Foi editada a Lei 7.783/89, responsável por dispor sobre o exercício do direito de greve, a qual definiu que lei complementar definirá os termos e os limites do seu exercício:

    Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

  • Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

          (...)

            II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (LETRA A)

          (...)

            V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (LETRA B)

            VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (LETRA D)

            VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; (LETRA C)

  • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • GAB (A)

  • Art. 37 CF.

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;