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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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Questão letra de lei!
Sobre a vigência do estado de defesa, é CORRETO afirmar:
a) é permitida a incomunicabilidade do preso. Nos termos do art. 136, § 3º, inc. IV da CF é vedada a incomunicabilidade do preso. Em que pese o art. 21 do CPP prever a incomunicabilidade do preso durante a investigação criminal, é entendimento pacífico que o referido art. não foi recepcionado pela CF.
b) a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Dez dias – CF, art. 136, § 3º, inc. III.
c) a comunicação da prisão será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. CORRETA - CF, art. 136, § 3º, inc. II.
d) a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade judiciária. Policial - CF, art. 136, § 3º, inc. I.
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Só lembrando que as hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão, de forma taxativa, previstas no art. 136, caput da CF, quais sejam: para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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C Correta
D "a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade judiciária" autoridade policial;
Art 136 - 3º - Na vigência do estado de defesa: A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.
Bons estudos
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letra C
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial (erro da letra D);
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias (erro da letra B), salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso (erro da letra A).
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Mas que banca mais "fulera"... péssimas questões, muito amadora viu.
abração povo, força os estudos!
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Gente, pera aí! Letra d), autoridade judiciária?
No livro "Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo / Marcelo Alexandrino - 4ªedição - página 859" fala "AUTORIDADE POLICIAL".
Aí, fui pesquisar e vejam este site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201301
Vejam também: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf136.htm
Não tô entendendo nada. Não sou da área de Direito. Alguém pode explicar isso melhor?
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Item Correto: C
136, § 3º, CF - Na vigência do estado de defesa:
a) ERRADA é permitida a incomunicabilidade do preso.
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
b) ERRADA a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
c) CORRETA a comunicação da prisão será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.
d) ERRADA a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade judiciária.
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
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O Estado de defesa constitui-se medida prevista no art. 136, caput, da Constituição Federal. As medidas aplicadas ao Estado de Defesa são todas de restrições, diferentemente da "prima" Estado de sítio.
Assim, as medidas coercitivas restritivas aplicam-se aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, comunicação telegráfica, telefônicas, prisões e ocupação de bens e serviços públicos.
Quanto as prisões, somente se darão em estado de flagrância ou mediante ordem escrita e devidamente fundamentada de autoridade judicial competente.
Havendo crime contra o Estado, o executor da medida (não a autoridade judicial) poderá determinar prisão. No entanto, o juizo competente deverá ser imediatamente cominicado para que então, havendo ilegalidade, possa determinar o relaxamento.
A comunicação da prisão deverá (veja que é imperativo!) vir instruída de laudo (a questão fala em declaração, o que também está correto) que comprove o estado físico e mental do detido no momento da autuação em flagrância e sendo assim facultado (e não obrigatório) o preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial (e não judiciária!).
Resta-nos ainda salientar que a ordem de prisão não poderá ser superior a 10 dias (e não 15 dias, como mencionado na questão), sendo vedada a incomunicabilidade do preso, eis que não trata-se de regime de supressão (como no estado de sítio), mas sim de restrição, como acima fora mencionado.
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desatualizada
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Julio Alves, a questão é péssima, infantil, tudo de ruim, mas não está desatualizada não, amigo.
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A) é VEDADA a incomunicabilidade do preso.
B) ... NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
D) ...facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à AUTORIDADE POLICIAL;
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falta de atenção na leitura da pergunta derruba vários inclusive eu
kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Gabarito: C
Art. 136, CF
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
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é permitida a incomunicabilidade do preso. ERRADA
É vedada a incomunicabilidade do preso, conforme artigo 136, parágrafo 3º , inciso IV da CF.
a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. ERRADA
A prisão ou detenção não poderá superar 10 dias, salvo se autorizada pelo PJ. Art. 136, §3º, III.
a comunicação da prisão será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. CORRETA
Letra da lei do artigo 136, §3º, II, CF
a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade judiciária.
Essa última foi uma grande sacanagem!! É a transcrição quase perfeita do artigo 136, §3º, I, todavia a última palavra foi trocada, devendo substituir autoridade JUDICIÁRIA por autoridade POLICIAL.