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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
RE RESPOSTA - LETRA B.
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Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Letra a - errada)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Letra d - errada)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Letra b -certa)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (Letra d - errada)
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Alternativa C - errada.
Porque?
RESPOSTA:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Embora sejam exploradoras de atividade econômica, elas ainda fazem parte da Administração Indireta, se sujeitando, portanto, ao regime de licitação pública obersevando os princípios da administração pública.
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É aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços o seguinte preceito:
a) função privada, feita a fiscalização pelo conselho fiscal respectivo.
Em que pese a personalidade jurídica de direito privado, a fiscalização das referidas entidades se dá por meio do Estado e da sociedade.
Art. 173 §1º o Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
b) licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
Art. 173 §1º
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (correta)
c) possibilidade de acumular o emprego público com cargo público ou outro emprego, sem as restrições típicas da administração pública direta e indireta.
Art. 37
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
d) sujeição a regime jurídico diferenciado do das empresas privadas, no tocante aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Art. 173 § 1º
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Não faria sentido a exploração direta da atividade econômica pelo Estado com prerrogativas sobre o mercado privado, sob pena de burlar a própria essência da livre atividade econômica bem como a livre iniciativa, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito adotado no artigo 1º da Constituição.
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LETRA B!
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
===> I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
===> II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
===> III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
===> IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
===> V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
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Importante observar que a licitação não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção quando se tratar de serviços essenciais a sua finalidade, tendo em vista que poderia prejudicá-las no que tange a competitividade com as concorrentes. Acho que a questão tida como gabarito "B" poderia ser anulada.