De acordo com a redação do art. 170, CC/02, chega-se a seguinte conclusão se um determinado negócio jurídico é nulo por um vicio de forma ou de objeto, mas a vontade nele manifestada é válida, cabe a conversão substancial. É um mecanismo de prestígio a vontade das partes. Nesse sentido, pode-se detectar que a conversão substancia depende da conjugação de dois elementos (enunciado 13 da jornada de direito civil: “O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.”). Lembrando que este negócio não poderá ser convalidado (mecanismo para os atos anuláveis), entretanto poderá ser aplicado este instituto desde que contenha:
·Elemento subjetivo: Vontade válida, manifestada em negócio nulo por vicio de forma ou objeto.
Elemento objetivo: Existência de outra categoria jurídica apta ao recebimento da vontade.
O autor Cristiano Chaves chama a conversão substancial de recategorização, visto é aproveitamento de negócio jurídico nulo com vontade válida em uma nova categoria de negócio jurídico capaz de converter aquele negócio jurídico nulo por vicio na forma ou no objeto, porém com vontade manifestada válida, em um novo negócio jurídico totalmente válido.
Exemplo: compra e venda de imóvel cujo valor é superior a 30 salários mínimos que se faz por instrumento particular. Segundo a lei civil, seria necessário forma solene (instrumento público), porém a vontade do comprador e vendedor é válido. Nesse sentido, é possível aproveitar esse negócio jurídico se for lavrada a escritura pública.
Toda conversão substancial necessita de decisão judicial, pode ocorrer por uma ação autônoma ou por incidente em outra ação.