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ID
667792
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito civil brasileiro, em razão de seus princípios orientadores, admite a conversão do ato negocial. Tendo em vista essa assertiva, é CORRETO afirmar que a conversão

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


    A conversão do negócio jurídico constitui o meio pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Para tanto, a lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido.

    Segundo o Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil, há tbm um requisito objetivo, eis que "o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se".

    Como exemplo de conversão do negócio jurídico nulo, pode ser citada a ausência de escritura pública em venda de imóvel com valor superior a 30 salários-mínimos, o que acarreta a nulidade absoluta do ato (art. 108). Pela aplicação dos arts. 170 e 462 do CC, há a possibilidade de esse ato ser aproveitado, transformando-se a compra e venda nula em compromissso bilateral de compra e venda (espécie de contrato preliminar). Para tanto, é necessário que as partes, após manifestação de vontade livres, denotem as suas intenções de celebrar esse novo negócio jurídico, elemento subjetivo sem o qual a conversão não é possível. Além disso, o negócio a ser convertido deve ter os requisitos mínimos do outro negócio, o que possibilita a sua convalidação, mas com outros efeitos jurídicos.
  •  a) converte-lhe à validade a qualificação dada pelas partes, excepcionalmente, em razão da licitude do objeto.

    FALSO. A assertiva está a conceituar a convalidação (possível diante de um negócio jurídico anulável, conforme arts. 178 e 189) e não a conversão. Na convalidação, transcorrido o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico (que poderá ser de 02 a 04 anos), este deixa de ser anulável e torna-se, portanto, existente e válido.

     b) atende ao princípio da conservação do negócio jurídico e é somente aplicável nas hipóteses em que não haja nulidade do negócio a ser convertido.

    FALSO. De fato, todas as medidas sanatórias, sejam elas involuntárias (convalidação) ou voluntárias (confirmação, redução ou conversão), atendem ao P. da Conservação do Negócio Jurídico. No entanto, devemos atentar ao art. 170, que traz a conversão substancial do negócio jurídico, no caso do negócio nulo conter os requisitos de um outro negócio jurídico válido, caso em que este subsistirá desde que se verifique que o fim a que visavam as partes permite supor que estas o teriam querido se antevissem a nulidade.

     c) atende ao princípio da conservação do negócio jurídico, mantendo a qualificação dada a ele pelas partes, convalidando-o.

    FALSO. Por força do já citado art. 170, na conversão temos que a qualificação dada ao negócio jurídico (nulo ou anulável) não se mantem, vindo o mesmo, por essa razão, a ser convertido em um negócio jurídico válido.
    Diferente do que ocorre no caso de confirmação (restrito aos negócios jurídicos anuláveis, conforme arts. 172 a 176) e no caso de convalidação (também específico para os negócios jurídicos anuláveis, conforme arts. 178 e 179), em que, de fato, mantem-se a qualificação dada ao negócio pelas partes.

     d) acarreta nova qualificação ao negócio jurídico e refere-se à hipótese de negócio nulo.

    CORRETO. Como vimos, a conversão realmente acarreta nova qualificação ao negócio jurídico, segundo dispõe o art. 170. Lembrando que a parte da doutrina, no entanto, admite que a conversão ocorra também para negócios jurídicos anuláveis (utilizando-se do brocardo “quem pode o mais, pode o menos”).
  • Gab. E

    Covalidação e confirmação : Atos anuláveis. 

    Conveção : Atos nulos. 

  • De acordo com a redação do art. 170, CC/02, chega-se a seguinte conclusão se um determinado negócio jurídico é nulo por um vicio de forma ou de objeto, mas a vontade nele manifestada é válida, cabe a conversão substancial. É um mecanismo de prestígio a vontade das partes. Nesse sentido, pode-se detectar que a conversão substancia depende da conjugação de dois elementos (enunciado 13 da jornada de direito civil: “O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.”). Lembrando que este negócio não poderá ser convalidado (mecanismo para os atos anuláveis), entretanto poderá ser aplicado este instituto desde que contenha:

    ·Elemento subjetivo: Vontade válida, manifestada em negócio nulo por vicio de forma ou objeto.

    Elemento objetivo: Existência de outra categoria jurídica apta ao recebimento da vontade.

    O autor Cristiano Chaves chama a conversão substancial de recategorização, visto é aproveitamento de negócio jurídico nulo com vontade válida em uma nova categoria de negócio jurídico capaz de converter aquele negócio jurídico nulo por vicio na forma ou no objeto, porém com vontade manifestada válida, em um novo negócio jurídico totalmente válido.

    Exemplo: compra e venda de imóvel cujo valor é superior a 30 salários mínimos que se faz por instrumento particular. Segundo a lei civil, seria necessário forma solene (instrumento público), porém a vontade do comprador e vendedor é válido. Nesse sentido, é possível aproveitar esse negócio jurídico se for lavrada a escritura pública.

    Toda conversão substancial necessita de decisão judicial, pode ocorrer por uma ação autônoma ou por incidente em outra ação. 

  • GABARITO: D)

    A conversão do negócio jurídico constitui meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro.

  • NULO >CONVERTE

    NEGOCIO ANULÁVEL > CONVALIDAÇÃO

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