O que é posse do estado de casado? - Ciara Bertocco Zaqueo
A celebração do casamento é provada pela certidão do registro conforme dispõe o art. 1.543, CC. Assim, regra geral, ninguém pode alegar estado de casado sem essa prova. Entretanto, o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado pelos meios de provas admitidas em direito para justificar a perda ou a falta do documento (art. 1.543, parágrafo único).
Na ausência do registro, a posse de estado de casado é a melhor prova do casamento, mas o CC admite apenas em duas situações: cônjuges que não possam manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum (art. 1545, CC).
A lei não conceitua a posse do estado de casado. Mas, a doutrina diz que o casal deve ter um comportamento social, público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente. Quem assim se comporta, presumivelmente, encontra-se no estado de casado.
Fonte: SAVI
A posse de estado de casado é a melhor prova do casamento, na ausência de
registro, embora não seja peremptória, pois deve ir cercada de circunstâncias que
induzem a existência do matrimônio. Sua utilização, contudo, é excepcional na lei. O
ordenamento protege o estado de casado na hipótese de cônjuges que não possam
manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da
prole comum. A presunção de casamento somente não ocorrerá mediante certidão do
registro civil, provando que algum dos cônjuges falecidos já era casado quando contraiu o
matrimônio impugnado (art. 1.545; antigo, art. 203). A finalidade do dispositivo é beneficiar
a prole comum. Nessa situação, presume-se o casamento, impedindo-se sua contestação
se há filhos do casal falecido. Para que essa presunção opere, há necessidade de quatro
requisitos: (1) que os pais tenham falecido ou que possam manifestar sua vontade; (2) que
tenham vivido na posse de estado de casados; (3) a existência de prole comum e (4) a
inexistência de certidão do registro que ateste ter algum dos pais já contraído casamento
anteriormente.
Para a conceituação de posse do estado de casados, é necessário que se
examinem, como tradicionalmente aponta a doutrina, três requisitos: nominatio, tractatus e
reputativo (fama).
(Texto extraído do livro Direito de Família – Sílvio Venosa)