SóProvas


ID
667804
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na tutela dos direitos reais, distingue-se a proteção à posse daquela conferida especificamente ao domínio. Entretanto, admite o ordenamento jurídico brasileiro a tutela daquela com fundamento neste. Assim, considerando-se a disputa da posse com base no domínio, é CORRETO no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Só relembrando:
     

    Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

     

    São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto.

  • Letra A – INCORRETA - Artigo 1.210, § 2o do Código Civil:   Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade  , ou de outro direito sobre a coisa.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Súmula nº 487do S.T.F.: SERÁ DEFERIDA A POSSE A QUEM, EVIDENTEMENTE, TIVER O DOMÍNIO, SE COM BASE NESTE FOR ELA DISPUTADA.
     
    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA (Letra D –
    CORRETA). DEMONSTRAÇÃO DOMÍNIO. AUSÊNCIA.
    1. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE NÃO É POSSESSÓRIA (Letra C –
    INCORRETA), MAS AÇÃO PRÓPRIA ÀQUELE QUE DETÉM O DOMÍNIO E QUE SEM NUNCA TER EXERCIDO A POSSE DO BEM ADQUIRIDO PRETENDE OBTÊ-LA CONTRA O ALIENANTE OU TERCEIRO QUE O DETENHA. OU SEJA, TEM NATUREZA PETITÓRIA, SENDO INDISPENSÁVEL A PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM EM QUE SE ALMEJA O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
    2. A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL SOMENTE SE REALIZA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE FORMA QUE ENQUANTO NÃO FOR REALIZADO O COMPETENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO, O ALIENANTE É QUE É HAVIDO COMO O DONO DO IMÓVEL (ART. 1245 DO Código Civil).
    3. O CONTRATO P ARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL NÃO SE PRESTA A INSTRUIR A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, HAJA VISTA NÃO CONSTITUIR DOCUMENTO QUE ASSEGURE A PROPRIEDADE ÀQUELE QUE DETÉM O DOMÍNIO E PRETENDE HAVER A POSSE.
    4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (Processo APL 644115020098070007 DF 0064411-50.2009.807.0007, 5ª Turma Cível do TJDFT)
  • Tenho uma duvida em relação à letra "D". O pedido nas ações petitórias é a posse, e não a propriedade. Estou errado?
  • Diego, 


    Considerando que a posse  (mesmo que indireta)  alegada com base no domínio é desdobramento do direito de usar e fruir do bem, sendo este um direito do proprietário, então o autor requer a proteção do seu direito de dono e não apenas do seu direito de posse.

    Assim, não há como dissociar a natureza petitória, prevalescendo esta sobre a possessória.

      
  • 1. Defesa direta e pessoal- Desforço do legítimo possuidor

    2. Interditos possessórios:

    a) ações específicas: ----> IUS POSSESSIONIS( Direito originado da situação jurídica da posse , e independe da preexistência de uma relação jurídica).  

    * Ação de reintegração de posse(ou ação de força espoliativa).
    * Ação de manutenção de posse
    * Interdito proibitório( perigo iminente de acontecer o esbulho ou turbação)

    b) ações inespecíficas ---> IUS POSSIDENDI( É a faculdade que tem uma pessoa por já ser titular de uma situação jurídica, de exercer a posse sobre determinada coisa). 
    *Imissão na posse
    *Nunciação de obra nova
    *Ação demolitória
    *Embargo de terceiro
  • "o pleito de posse fundado no domínio tem natureza petitória em razão da causa de pedir, além do pedido."  quando a ssertativa fala em além do pedido, é porque o pedido da posse esta além da causa de pedir que seria o domínio?


    Alguém pode me explicar, pois não entendi.
  • Sobre a alternativa “d”
     
    No Código Civil anterior ainda discutia-se a possibilidade de se manter a posse com base no domínio, por conta do revogado artigo 505:
     
    Art. 505. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
     
    Ao não se pode julgar a posse em favor de quem não pertencer o domínio, há uma confusão entre o juízo petitório (com base no domínio) com o possessório.
     
    Com o novo Código Civil, não há dúvidas que o juízo petitório e possessório são distintos, não se podendo pedir a posse, ou tentar mantê-la, com base no domínio:
     
    Art. 1.210 § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
     
    Assim, a súmula 487, editada à época do Código Civil anterior, está revogada:
    Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
     
    Feita esta consideração, entendo que não é possível se fazer pleito de posse fundado no domínio, porque o pedido seria impossível, em razão do que diz o art. 1.210, § 2º, acima citado. Logo, a alternativa deveria ser anulada.
     
    Entretanto, a segunda parte da alternativa estaria correta, porque o pedido e a causa de pedir formam o objeto do processo (embora o processualista Dinamarco entenda que somente o pedido forma o objeto do processo), pois é a partir destes dois elementos que deve ser entregue a prestação jurisdicional.
     
    Se o autor tem como fundamento da causa de pedir o domínio e o pedido é o domínio, a ação tem natureza petitória, mas não possessória.
  • Súmula 487

    Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Possibilidade de decisão com fundamento no domínio em caso de ação possessória

    "9. O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, 'a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório'. 10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF n. 487, in verbis: (...) Silvio de Salvo Venosa adverte que 'somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada a cerca do domínio'." (ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015)

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS - defesa da posse (situação de fato)

    AÇÕES PETITÓRIAS - defesa da propriedade (situação de direito)

  • Sobre direitos reais, mais especificamente sobre a posse, deve-se assinalar a alternativa correta.

     

     

    A posse, convém lembrar, está conceituada no art. 1.196 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

     

     

    Ou seja, a posse é o exercício de algum (ns) do (s) poder (es) inerente (s) à propriedade, quais sejam:

     

     

    “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

     

     

    Vejamos, então, as alternativas:

     

     

    A) Assertiva incorreta, pois, conforme art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à proteção possessória, isto é, a lei não confere a proteção possessória apenas aos possuidores que tem o domínio (propriedade):

     

     

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

     

    §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

     

     

    B) Conforme §2º do art. 1.210 acima transcrito, não se discute a propriedade nas ações possessórias.

     

     

    A Súmula 487 do STF, por sua vez, dispõe que “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

     

     

    Ou seja, a discussão quanto ao domínio somente é relevante nas ações em que se pleiteia a posse com base na propriedade (ações petitórias).

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) A ação em que o autor pleiteia a posse com base no domínio (propriedade), ou seja, em que se busca a posse por ter a propriedade, têm natureza de ação petitória (exemplos: ação reivindicatória, ação de imissão de posse). Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) A afirmativa está correta, conforme visto acima.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • não é verdadeira a letra "B", pq em ações petitórias, ou seja, baseadas no domínio, cabe a discussão pelo melhor domínio se ambas as partes discutirem isso...

    Com razão, é a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”

    Imaginem: fulano diz que é proprietário do imóvel "x" e ajuíza ação contra beltrano, beltrano tbem alega ser proprietário... quem ganha?

    quem tiver o melhor domínio, ou seja, quem tiver a melhor prova, o melhor título...pq ali se discute domínio, não posse!

    Em ações possessórias não cabe a alegação de propriedade (domínio), mas em ações petitórias, cujo fundamento é a propriedade, cabe perfeitamente.

    e eras isso..

  • Só existem três ações possessórias ("interditos possessórios"):

    • Reintegração de posse: esbulho (perda, privação da coisa)
    • Manutenção de posse: turbação (embaraço, perturbação)
    • Interdito proibitório: ameaça

    Qualquer outro tipo de ação pode até ter relação com posse/direitos possessórios. Mas não será ação possessória.

    • Portanto, não são ações possessórias: imissão na posse, ação de dano infecto, ação de nunciação de obra nova, ação de embargos de terceiros etc.

    Fonte: aula do Cristiano Chaves.