Súmula 487
Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Possibilidade de decisão com fundamento no domínio em caso de ação possessória
"9. O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, 'a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório'. 10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF n. 487, in verbis: (...) Silvio de Salvo Venosa adverte que 'somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada a cerca do domínio'." (ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015)
Sobre direitos reais, mais especificamente sobre
a posse, deve-se assinalar a
alternativa correta.
A posse, convém lembrar, está conceituada no
art. 1.196 do Código Civil:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade”.
Ou seja, a posse é o exercício de algum (ns) do
(s) poder (es) inerente (s) à propriedade, quais sejam:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha”.
Vejamos, então, as alternativas:
A) Assertiva incorreta, pois, conforme art. 1.210
do Código Civil, o possuidor tem direito à proteção possessória, isto é, a lei
não confere a proteção possessória apenas aos possuidores que tem o domínio
(propriedade):
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
§2º Não obsta à manutenção ou reintegração na
posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
B) Conforme §2º do art. 1.210 acima transcrito,
não se discute a propriedade nas ações possessórias.
A Súmula 487 do STF, por sua vez, dispõe que “Será
deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for
ela disputada”.
Ou seja, a discussão quanto ao domínio somente
é relevante nas ações em que se pleiteia a posse com base na propriedade (ações
petitórias).
Portanto, a afirmativa está incorreta.
C) A ação em que o autor pleiteia a posse com
base no domínio (propriedade), ou seja, em que se busca a posse por ter a propriedade,
têm natureza de ação petitória (exemplos: ação
reivindicatória, ação de imissão de posse). Logo, a afirmativa está incorreta.
D) A afirmativa está correta, conforme visto
acima.
Gabarito do professor: alternativa “D”.
não é verdadeira a letra "B", pq em ações petitórias, ou seja, baseadas no domínio, cabe a discussão pelo melhor domínio se ambas as partes discutirem isso...
Com razão, é a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”
Imaginem: fulano diz que é proprietário do imóvel "x" e ajuíza ação contra beltrano, beltrano tbem alega ser proprietário... quem ganha?
quem tiver o melhor domínio, ou seja, quem tiver a melhor prova, o melhor título...pq ali se discute domínio, não posse!
Em ações possessórias não cabe a alegação de propriedade (domínio), mas em ações petitórias, cujo fundamento é a propriedade, cabe perfeitamente.
e eras isso..