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ID
667822
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil Brasileiro estabelece um regime jurídico específico para tratar dos bens. Por outro lado, os tratados de direito civil, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, classificam-nos quanto à dependência em relação a outro bem. Segundo este regime e esta orientação teórica, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA:  d

    Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94, CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


     

  • Primeiramente é necessário entender o que é pertença:

    Pertenças – são bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência. Assim dispõe o CC:

    "Art. 93. São pertençasos bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."

    Por sua vez, o art. 94 mostra a distinção entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças ao proclamar:

    "Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."


    Assim, apesar de serem bens acessórios as pertenças fogem a regra da célebre frase "o acessório segue o principal".
  •  
    PRELIMINARMENTE, temos de saber que:

    BEM ACESSÓRIO: integrado/conectado ao bem principal, "vem junto" no negócio jurídico
    PERTENÇA: não está integrada ao bem principal, "não vem junto" no negócio jurídico

    Agora, as assertivas:

    a) em razão da relação de pertinencialidade, o negócio jurídico referente ao bem principal abrange obrigatoriamente a pertença. INCORRETA
        
    CC art. 94: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das"circunstâncias do caso.


    b) as pertenças são partes integrantes de um bem principal, seguindo a regra geral de que o acessório segue o principal. INCORRETA

    CC, Art. 93: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."


    c) a relação de pertinencialidade surge de negócio jurídico e se estabelece entre bens e entre direitos. INCORRETA: a relação de pertinencialidade surge da natureza dos bens e de seu uso, não de negócio jurídico.
     

    d) a relação de pertinencialidade entre os bens é econômica e submete a coisa a serviço de outra. CORRETA:

    CC, art. 92: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."

     

  • O bem se diz principal quando enfocado em sua totalidade, existindo 
    sobre si mesmo, enquanto acessório é o bem que existe em função do 
    principal (p. ex., as rodas em relação ao carro). Trata-se, pois, de uma 
    classificação que leva em conta os bens reciprocamente considerados.
    Os acessórios se subdividem em:
    a) Partes integrantes. Compõem a estrutura e a própria essência da coisa 
    principal (p. ex., a bateria de um carro). Por essa razão, entende-se que os 
    acessórios constituídos em partes integrantes acompanham, em regra, o 
    principal;
    b) Pertenças. São acessórios que, não constituindo partes integrantes, se 
    destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento do 
    principal (p. ex., o aparelho de som de um carro). Observe-se que, em 
    consonância com o art. 94 do CC, as pertenças não acompanham, em regra,                                                      
    o principal, salvo se o contrário  resultar da lei, da 
    manifestação de vontade, ou  das circunstâncias do caso.

    Resumo de Aulas: Professor Mario Godoy.
  • Pessoal,
    esse fragmento de texto ajuda entender o acerto da alternativa (d),  
    (In: RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, LEONARDO BRANDELLI, Notário, Mestrando em Direito Privado na UFRGS)

    Uma vez que as pertenças são coisas ajudantes, sejam elas móveis ou imóveis, conservam a sua individualidade, a sua independência como coisa. Embora a serviço da coisa principal, conservam elas a sua natureza e individualidade.
    A relação de pertencialidade é fática como observou Pontes de Miranda.
    [1] Estabelece-se entre coisas: uma coisa (a pertença) está a serviço de outra (a principal). Desta forma, se o serviço é a uma pessoa, não há que se falar em relação de pertencialidade: não constituem pertenças os livros de um professor ou as ferramentas de um artesão, por exemplo.[2]
    Na relação de pertencialidade, embora a pertença exista independentemente, embora seja física e economicamente distinta da principal, para que haja a relação é necessário que a pertença esteja a serviço ou ornamento,[3]numa relação de funcionalidade, da coisa principal, com vistas ao seu fim econômico, entendido este, como a normal utilização da coisa.[4]A relação de pertencialidade somente se estabelece se houver a anexação econômica entre as coisas.[5]A pertença deve servir ao fim da coisa principal.


    [1]Op. cit., p. 164. [2]Fabio Siebeneichler de Andrade. Op.cit., p.114. [3]Biondo Biondi. I beni, p. 127.  Fábio Siebeneichler de Andrade. Op. cit., p. 113. Assevera este último autor que a noção de serviço deve ser entendida no sentido de  uma maior utilidade ou comodidade proporcionadas à coisa principal pela pertença, ao passo que, o ornamento, ou aformoseamento, deve estar ligado ao aspecto estético da coisa. [4]Vera Maria Jacob de Fradera. Op.cit., p. 26. [5]Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, t. II, p.124. 1970.
     
     
  • NO MEU ENTENDER NÃO TEM COMO A RESPOSTA D  ESTAR CORRETA POIS NÃO HÁ PROCEDÊNCIA COM O QUE DIZ A LEI, A RELAÇÃO ECONÔMICA DE BENS NAO TEM NADA HAVER PARA ESTABELECER RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE OS BENS. PODE-SE COMPRAR UMA FAZENDA E ESTIPULAR EM CONTRATO QUE  NÃO SE INCLUÍRÃO AS PERTENÇAS, POR EXEMPLO, ENXADAS ,PÁS, CARRINHOS, CARROÇAS.
              LOGO, A RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE SERIA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DA VONTADE DAS PARTES. PORTANTO A ALTERNATIVA QUE MAIS SE AMOLDA À LEI É A C. PORQUE O ARTIGO 94 DIZ " OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DIZEM RESPEITO AO BEM PRINCIPAL NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, SALVO SE O CONTRARIO RESULTAR DA LEI, DA MANISFESTAÇÃO DA VONTADE OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO"
              A ALTERNATIVA C TRANSMITE, A RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE SURGE DE NEGOCIO JURIDICO E SE ESTABELECE ENTRE BENS E DIREITOS, DO QUAL PODE SE INTERPRETAR, ENTRE OS BENS, DO QUAL A CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO IRÁ INDICAR POIS POR EXEMPLO SE SE COMPRAR UMA BIBLIOTECA OBVIAMENTE ENTENDE-SE A INCLUSÃO DOS LIVROS CASO CONTRARIO DEVERÁ RESULTAR DA LEI OU VONTADE DAS PARTES E O TERMO ENTRE DIREITOS, DIZ RESPEITO A VONTADE DAS PARTES DE ESTABELECEREM E RESPEITAREM  SEUS DIREITOS. PORTANTO A QUE MAIS SE AMOLDA AO CODIGO É A C
  • Correta D
    40. Ao tratar da relação de pertinencialidade, o mesmo jurista preceitua: "A relação de pertinencialidade é tal que a coisa-pertença existe independentemente, mas pertence à outra. Para que haja relação é preciso que uma coisa esteja a serviço da outra, segundo um laço econômico..." e traz o seguinte exemplo que bastante se assemelha ao caso em tela: "aos estabelecimentos industriais e comerciais (fábricas, tipografias, teatros hotéis) ‘pertencem’ as máquinas e utensílios, se ocorrerem os outros pressupostos e se não são partes integrantes".http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=2614


  • Gostei muito do comentário do colega Pithecus Sapiens!

  • Entendo que a pertencialidade de um bem não decorre de negócio jurídico na essência, e sim do uso do bem em relação ao principal num determinado contexto fático. As pertenças tem sim subordinação econômico-jurídica ao principal.

  • PERTENÇAS: São bens que não constitui parte integrante do bem principal, ou seja, é um bem que pode ser negociado à parte. Ex: Ar-condicionado de um imóvel, o vendedor pode negociar o imóvel com ou sem o sistema de ar-condicionado.

     

  • Cara, essa banca é das piores, mas acha que das melhores... Eu ainda não passei, mas vou passar...

  • d) a relação de pertinencialidade entre os bens é econômica e submete a coisa a serviço de outra. CORRETA:

    CC, art. 92: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."

    COPIANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA MARIA FERNANDA, PARA REVISÃO:

     (In: RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, LEONARDO BRANDELLI, Notário, Mestrando em Direito Privado na UFRGS): 

    Uma vez que as pertenças são coisas ajudantes, sejam elas móveis ou imóveis, conservam a sua individualidade, a sua independência como coisa. Embora a serviço da coisa principal, conservam elas a sua natureza e individualidade.

    A relação de pertencialidade é fática como observou Pontes de Miranda.[1] Estabelece-se entre coisas: uma coisa (a pertença) está a serviço de outra (a principal).

    Desta forma, se o serviço é a uma pessoa, não há que se falar em relação de pertencialidade: não constituem pertenças os livros de um professor ou as ferramentas de um artesão, por exemplo.[2]

    Na relação de pertencialidade, embora a pertença exista independentemente, embora seja física e economicamente distinta da principal, para que haja a relação é necessário que a pertença esteja a serviço ou ornamento,[3]numa relação de funcionalidade, da coisa principal, com vistas ao seu fim econômico, entendido este, como a normal utilização da coisa.[4]A relação de pertencialidade somente se estabelece se houver a anexação econômica entre as coisas.[5]A pertença deve servir ao fim da coisa principal.

  • Gabarito: D

    PERTENÇAS

    Art. 93 – CC:

    “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

    As pertenças são bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutosprodutos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço, uso ou ornamentação de outro. (SILVA, 2008)

    São exemplos de pertenças, um trator destinado a uma melhor exploração da propriedade agrícola; os objetos de decoração de uma residência; as máquinas utilizadas numa fábrica, etc.

    Assim, as pertenças conservam a sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.

    As pertenças e as partes integrantes (frutosprodutos e benfeitorias) distinguem-se porque a pertença não completa a coisa, por isso a coisa principal não se altera com a sua separação.

    Contrariamente, ao que ocorre com as partes integrantes (frutosprodutos e benfeitorias), os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade das partes ou das circunstâncias do caso concreto (art. 94 – CC).

    Dispõe o Código Civil que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico (art. 95 – CC).

    Fonte:http://caduchagas.blogspot.com/2012/07/direito-civil-bens-principais-e-bens.html

    Avante...

  • COPIANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA MARIA FERNANDA, PARA REVISÃO:

     (In: RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, LEONARDO BRANDELLI, Notário, Mestrando em Direito Privado na UFRGS): 

    Uma vez que as pertenças são coisas ajudantes, sejam elas móveis ou imóveis, conservam a sua individualidade, a sua independência como coisa. Embora a serviço da coisa principal, conservam elas a sua natureza e individualidade.

    A relação de pertencialidade é fática como observou Pontes de Miranda.[1] Estabelece-se entre coisas: uma coisa (a pertença) está a serviço de outra (a principal).

    Desta forma, se o serviço é a uma pessoa, não há que se falar em relação de pertencialidade: não constituem pertenças os livros de um professor ou as ferramentas de um artesão, por exemplo.[2]

    Na relação de pertencialidade, embora a pertença exista independentemente, embora seja física e economicamente distinta da principal, para que haja a relação é necessário que a pertença esteja a serviço ou ornamento,[3]numa relação de funcionalidade, da coisa principal, com vistas ao seu fim econômico, entendido este, como a normal utilização da coisa.[4]A relação de pertencialidade somente se estabelece se houver a anexação econômica entre as coisas.[5]A pertença deve servir ao fim da coisa principal.

  • CC, art. 92: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."

    COPIANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA MARIA FERNANDA, PARA REVISÃO:

     (In: RELAÇÃO DE PERTENCIALIDADE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, LEONARDO BRANDELLI, Notário, Mestrando em Direito Privado na UFRGS): 

    Uma vez que as pertenças são coisas ajudantes, sejam elas móveis ou imóveis, conservam a sua individualidade, a sua independência como coisa. Embora a serviço da coisa principal, conservam elas a sua natureza e individualidade.

    A relação de pertencialidade é fática como observou Pontes de Miranda.[1] Estabelece-se entre coisas: uma coisa (a pertença) está a serviço de outra (a principal).

    Desta forma, se o serviço é a uma pessoa, não há que se falar em relação de pertencialidade: não constituem pertenças os livros de um professor ou as ferramentas de um artesão, por exemplo.[2]

    Na relação de pertencialidade, embora a pertença exista independentemente, embora seja física e economicamente distinta da principal, para que haja a relação é necessário que a pertença esteja a serviço ou ornamento,[3]numa relação de funcionalidade, da coisa principal, com vistas ao seu fim econômico, entendido este, como a normal utilização da coisa.[4]A relação de pertencialidade somente se estabelece se houver a anexação econômica entre as coisas.[5]A pertença deve servir ao fim da coisa principal.

  • A questão é sobre bens.

    A) Os bens reciprocamente considerados são disciplinados a partir do art. 92 e seguintes do CC.

    O conceito de pertença vem previsto art. 93 do CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplos: o trator da fazenda, o quadro da casa. Tanto as pertenças quanto as benfeitorias são consideradas bens acessórios.

    Por conta do princípio da gravitação jurídica, o bem acessório segue a mesma sorte do bem principal; contudo, essa regra não se aplica às pertenças, por força do art. 94 do CC: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Portanto, a venda da fazenda não abrange, à título de exemplo, o trator, mas nada impede que as partes disponham de forma contrária, por meio do contrato.

    Esse dispositivo merece uma ressalva. Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Incorreto;


    B)
    As pertenças, ao contrário dos frutos, dos produtos e das benfeitorias, não constituem partes integrantes (art. 93) e, conforme outrora explicado, não seguem a regra geral de que o acessório segue o principal.

    As partes integrantes são bens que se unem ao principal, formando um todo, sem existência material própria. Incorreto;

     
    C) Segundo Pontes de Miranda, quatro são os pressupostos para a caracterização da relação de pertinencialidade: que a coisa principal exista; que seja determinada individualmente; que a pertença seja utilizada para o fim da coisa principal; e que o uso do tráfico (negócio, comércio) considere que pode haver pertença (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 438).

    A relação de pertinencialidade não surge de negócio jurídico, mas ela é fática, já que se estabelece entre coisas, ou seja, a pertença está à serviço do bem principal. Incorreto;

     
    D) A pertença existe de maneira independente, sendo física e economicamente distinta do bem principal e a relação de pertinencialidade somente se estabelece caso haja a anexação econômica entre as coisas, servindo a pertença ao fim da coisa principal (BRANDELLI, Leonardo. Relação de Pertinencialidade no Direito Civil Brasileiro. p. 10. Disponível no site do Yumpu. Acesso em 20 de agosto de 2021). Correto;

     


     

    Gabarito do Professor: LETRA D