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ID
66793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Compete aos juízes exercer o poder disciplinar sobre os servidores que lhes sejam subordinados.

Alternativas
Comentários
  • Correto
    Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    I - orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com
    observância da forma e dos prazos legais;
    II - exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da
    prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da
    Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:
  • Por WESLEY TELES: QUESTÃO DESATUALIZADA -  GABARITO CONFORME O ATUAL PGC: "E".
    Conforme se depreende do artigo 1º do PGC, não consta como competência do juiz exercer o poder disciplinar sobre os servidores, tal competência foi transferida ao Corregedor conforme o art. 131 do PGC.  PGC - Art. 1 º Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:º  
    I – orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com observância da forma e dos prazos legais;
    II – discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando à celeridade da prestação jurisdicional;
    III – submeter à Corregedoria as portarias baixadas, exceto aquelas em conformidade com os modelos por ela sugeridos;
    IV – indicar, por meio eletrônico, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para fins de designação, seu substituto, dentre os bacharéis em Direito do Quadro de Pessoal do Tribunal, em efetivo exercício;
    V – indicar, por meio eletrônico, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício;
    VI – manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pela Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda VicePresidência e Corregedoria deste Tribunal, cumprindo-os e fazendo-os cumprir no que couber;
    VII – manter-se atualizado com a correspondência institucional enviada ao seu correio eletrônico;
    VIII – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF as faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros dessas instituições e que lhes possam interessar, inclusive disciplinarmente;
    IX – manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartórios de notas do Distrito Federal.
    Parágrafo único. O disposto nos incisos IV e V constitui prerrogativa do Juiz de Direito Titular da vara.

    Art. 131 . Compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais, na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais autoridades.
  • Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe: 

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias; 
    II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;
    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo; 
    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor. Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.
    Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • O artigo 133 diz que o poder disciplinar será exercido pelo Juiz, mas o artigo 131 diz que compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais

    Alguém pode me explicar? 

  • O juiz pode sim exercer o poder disciplinar.



    Em quais casos? Quando do fato puder resultar penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias.



    Nas demais hipóteses, compete ao Corregedor, consoante o parágrafo único do art. 133.

  • A questão está correta. 

    A fundamentação encontra-se prevista no novo provimento, ano 2014.

    Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe: 

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

     II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio; 

    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo; 

    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.


    Vale lembrar que tal poder disciplinar exercido pelo juiz primevo, não afasta o poder disciplinar do corregedor, conforme prescreve o art. 131 do mesmo provimento:

    Art. 131. Compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais, na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais autoridades.

  • Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

    II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;

    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo; 

    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento

  • CERTA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo...

  • Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

    II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;

    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo;

    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.