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Correto
Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I - orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com
observância da forma e dos prazos legais;
II - exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da
prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da
Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:
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Por WESLEY TELES: QUESTÃO DESATUALIZADA - GABARITO CONFORME O ATUAL PGC: "E".
Conforme se depreende do artigo 1º do PGC, não consta como competência do juiz exercer o poder disciplinar sobre os servidores, tal competência foi transferida ao Corregedor conforme o art. 131 do PGC. PGC - Art. 1 º Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:º
I – orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com
observância da forma e dos prazos legais;
II – discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados
pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando à celeridade da prestação
jurisdicional;
III – submeter à Corregedoria as portarias baixadas, exceto aquelas em conformidade
com os modelos por ela sugeridos;
IV – indicar, por meio eletrônico, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para
fins de designação, seu substituto, dentre os bacharéis em Direito do Quadro de Pessoal
do Tribunal, em efetivo exercício;
V – indicar, por meio eletrônico, os servidores para as demais funções comissionadas
sob sua direção, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício;
VI – manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, pela Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda VicePresidência e Corregedoria deste Tribunal, cumprindo-os e fazendo-os cumprir no que
couber;
VII – manter-se atualizado com a correspondência institucional enviada ao seu correio
eletrônico;
VIII – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e à
Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF as faltas, omissões, ausências ou outros
atos ou fatos praticados por membros dessas instituições e que lhes possam interessar,
inclusive disciplinarmente;
IX – manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartórios de notas do Distrito
Federal.
Parágrafo único. O disposto nos incisos IV e V constitui prerrogativa do Juiz de Direito
Titular da vara.
Art. 131 . Compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar
em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais, na Corregedoria da
Justiça e nos órgãos a ela subordinados, por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais
autoridades.
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Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da
identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a
servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:
I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade
de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;
II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação
Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto
em ato normativo próprio;
III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão
fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo;
IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente
infundada contra servidor.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando
verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz
deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu
processamento e julgamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando
verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz
deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu
processamento e julgamento.
http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
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O artigo 133 diz que o poder disciplinar será exercido pelo Juiz, mas o artigo 131 diz que compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais
Alguém pode me explicar?
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O juiz pode sim exercer o poder disciplinar.
Em quais casos? Quando do fato puder resultar penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias.
Nas demais hipóteses, compete ao Corregedor, consoante o parágrafo único do art. 133.
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A questão está correta.
A fundamentação encontra-se prevista no novo provimento, ano 2014.
Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da
identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a
servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:
I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade
de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;
II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação
Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto
em ato normativo próprio;
III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão
fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo;
IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente
infundada contra servidor.
Vale lembrar que tal poder disciplinar exercido pelo juiz primevo, não afasta o poder disciplinar do corregedor, conforme prescreve o art. 131 do mesmo provimento:
Art. 131. Compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar
em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais, na Corregedoria da
Justiça e nos órgãos a ela subordinados, por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais
autoridades.
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Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:
I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;
II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;
III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo;
IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento
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CERTA
Provimento Geral da Corregedoria
Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo...
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Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:
I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;
II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;
III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo;
IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.