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Errado
Art. 45. O cumprimento de cartas precatórias depende de preparo prévio, salvo nos casos de gratuidade de justiça e isenção legal.
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Art. 45. O cumprimento de cartas precatórias depende de preparo prévio, salvo nos casos de
gratuidade de justiça e isenção legal.
A exceção torna a questão errada.
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"Comentado por
vitor hakme .Art. 45. O cumprimento de cartas precatórias depende de preparo prévio,
salvo nos casos de gratuidade de justiça e isenção legal. A exceção torna a questão errada."
VITOR HAKME seu comentario está equivocado o erro da questão está na palavra NÃO a opção "salvo nos casos de gratuidade de justiça e isenção legal" completa questão nem sempre questão incompleta esta errada
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O referido artigo 45 não possui dispositivo semelhante no PGC de 2014.
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Art. 45 de qual lei? O Provimento não fala nada a respeito.
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Acredito que o item atualizado seja este no Provimento Geral atualizado em 29mar2019:
''Art. 28. A interposição do recurso exige o recolhimento das custas processuais e do preparo, em guias distintas, por cada um dos recorrentes.
Parágrafo único. Fica dispensado dos recolhimentos o beneficiário da gratuidade de justiça.''
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Preparo para Cartas Precatórias? nunca vi isto!!!!!!
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ERRADA
O Provimento Geral da Corregedoria, não faz menção a este tipo de preparo, mas baseado nos estudos que realizei acredito que o recolhimento deste preparo só é dispensando nos casos de Gratuidade da Justiça.
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Art. 28. A interposição do recurso exige o recolhimento das custas processuais e do preparo, em guias distintas, por cada um dos recorrentes.
Parágrafo único. Fica dispensado dos recolhimentos o beneficiário da gratuidade de justiça.
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Pessoal, alguém poderia me esclarecer?
Ao meu ver, a carta precatória não é um recurso e sim um "ofício" para que o juiz deprecado cumpra determinada obrigação, razão pela qual o preparo não é necessário.
Alguém poderia me explicar melhor a razão da assertiva ter sido considerada correta?!
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GABARITO- ERRADO
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS - 2014 (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação 13/10/2014)
Art. 186. Não há incidência de custas processuais:
I – nas ações populares;
II – nas ações civis públicas;
III – nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má–fé;
IV – no habeas corpus e no habeas data;
V – nas ações de competência das Varas da Infância e da Juventude, quando figurarem crianças ou adolescentes no pólo ativo ou no passivo.
BONS ESTUDOS!