Casos em que deverá ser feita a comunicação ao Serviço de Registro de Distribuição
Só complementando o comentário acima.
Art. 19. Nas varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, é
obrigatória a comunicação ao Serviço de Registro de Distribuição da eventual ocorrência de:
I - retificação, inclusão ou exclusão de nome de partes e de sua qualificação;
II - reconvenção, intervenção de terceiros e requerimento para o cumprimento de sentença;
III - modificação da natureza ou do procedimento do feito; e
IV - extinção do feito ou sua remessa a outro juízo.
Art. 3º As varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo,
deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de:
I – retificação do nome das partes e de sua qualificação;
II – inclusão ou exclusão de partes;
III – reconvenção, intervenção de terceiros e conversão em cumprimento de sentença ou
em execução;
IV – modificação da natureza ou do procedimento do feito;
V – baixa do feito ou sua remessa a outro juízo.
§ 1º A baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou a curatela somente será feita
após o levantamento dessas restrições.
§ 2º Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à
Junta Comercial do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal –
TRE/DF e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF,
sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 1.184 do Código de
Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
Art. 3º As varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de:
I – retificação do nome das partes e de sua qualificação;
II – inclusão, exclusão e baixa de partes;
III – reconvenção, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conversão em cumprimento de sentença ou em execução;
IV – modificação da classe ou do assunto de processo;
V – remessa de processo a outro juízo.
§ 1º A baixa de partes em processos nos quais for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições.
§ 2º Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do no art. 755, § 3º, do ; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da.” (NR)