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ID
66802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Nos casos de tutela e curatela, extinto o processo, será imediatamente expedido o ofício de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Não se expedirá oficio de baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou curatela, senão após o levantamento dessas restrições.

    Parágrafo único. Instituída a curatela, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 1.184 do Código de Processo Civil; e nos arts. 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015, de 1973.

  • Casos em que deverá ser feita a comunicação ao Serviço de Registro de Distribuição
    Só complementando o comentário acima.


    Art. 19. Nas varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, é

    obrigatória a comunicação ao Serviço de Registro de Distribuição da eventual ocorrência de:

    I - retificação, inclusão ou exclusão de nome de partes e de sua qualificação;

    II - reconvenção, intervenção de terceiros e requerimento para o cumprimento de sentença;

    III - modificação da natureza ou do procedimento do feito; e

    IV - extinção do feito ou sua remessa a outro juízo.

  • Art. 3º As varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de: 


    I – retificação do nome das partes e de sua qualificação;

    II – inclusão ou exclusão de partes;

    III – reconvenção, intervenção de terceiros e conversão em cumprimento de sentença ou em execução;

    IV – modificação da natureza ou do procedimento do feito;  

    V – baixa do feito ou sua remessa a outro juízo. 

    § 1º A baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições. 

    § 2º Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 1.184 do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 


    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • ART 3°

    § 1º A baixa de partes em processos nos quais for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições. 

  • Art. 3º As varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de:

    I – retificação do nome das partes e de sua qualificação;

    II – inclusão, exclusão e baixa de partes;

    III – reconvenção, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conversão em cumprimento de sentença ou em execução;

    IV – modificação da classe ou do assunto de processo;

    V – remessa de processo a outro juízo.

    § 1º A baixa de partes em processos nos quais for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições.

    § 2º Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do no art. 755, § 3º, do ; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da.” (NR)