SóProvas


ID
6682
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - não há necessidade de publicação no processo de interdição, apenas o assento no registro de pessoas naturais.
  • Segundo o art. 1.184 do CPC, a sentença de interdição produz efeitos desde logo, apesar de sujeita a assentamento em registro e de publicação editalícia e em imprensa local.
    Eis o erro.
  • A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito internacional.

    Bons estudos
  • Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    Jesus nos abençoe!
  • Amigo, não existe nenhum dispositivo legal classificando a senilidade como causa de restrição da capacidade. O fato de alguém ter atingido uma idade avançada não importa, necessariamente, que ela tenha perdido a capacidade para prática dos seus atos. Não obstante o decorrer dos anos poder provocar essa situação, existem pessoas que morrem com idade bastante avançada, mas com o discernimento para prática dos seus atos perfeito.
  • A senilidade não é causa de restriçao da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose.
  • ACERTEI POR ELIMINAÇÃO, POR SABER QUE AS OUTRAS ESTAVAM ERRADO.
  • Galera, me surpreendi com o erro na minha resposta. Marquei equivocadamente a letra D. Quero comentar a assertiva para ficar claro para todo mundo.

    É possível a declaração de morte presumida com decretação de ausência. Baste analisar a dicção do art. 7 do CCB:

    art. 7. PODE ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência. Logo, é uma faculdade.

  • Pessoal, o texto correto da alternativa "d" é:  ....editalícia não são indispensáveis.....
  • Daniela, atenção! A questão pede a alternativa falsa! Isso quer dizer que todas as outras alternativas estão certas, somente a D é que está errada. Você acertou por sorte então... Já aconteceu bastante isso comigo, hoje em dia tento prestar atenção nesse detalhe.
    Melhor errar aqui e aprender do que na prova né?
    Bons estudos a todos.
  • Fundamentação (atualizada) da alternativa D:


    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

     

    Sem mais.
  • Questão estranha, uma vez que a menoridade não termina com a emancipaçao. Esta apenas antecipa a pratica de alguns atos da vida civil. A permissão para dirigir, por exemplo, mesmo com a emancipaçao, não é permitida. Marquei a alternativa E, por isso.
    algum comentario????
  • Atenção, Pessoal!

    A emancipação NÃO é causa de maioridade, e sim de ANTECIPAÇÃO DA CAPACIDADE DE FATOU OU DE EXERCÍCIO. Assim, apesar de o emancipado possuir a capacidade de fato, para alguns atos a lei exige idade mínima de 18 anos, como por ex., tirar carteira nacional de habilitação e poder ser responsabilizado penalmente. Desse modo, são formas de adquirir a capacidade de fato ou de exercício,e, consequentemtente,a capacidade civil plena:
    - a maioridade civil (18 anos);
    - a emancipação; e
    - o levantamento da interdição.
    Abs. E bons estudos a todos!




     

  •  rogeriodentista, não há erro em relação ao fato de fazer parecer que a questão remete à capacidade de fato/exercíco, pois, regra geral, todas as pessoas são dotadas da capacidade plena.
    Vale lembrar que a capacidade civil pode ser dividida como sendo de direito/aquisição/gozo e de fato/exercício, sendo que pela primeira, basta que a pessoa tenha nascido com vida para adquirir. Lado outro, a capacidade de fato é apenas restringida às pessoas que não são plenamente/absolutamente capazes, sendo necessários representação, quando absolutamente incapazes, ou assistência, quando relativamente incapazes.
    Pela representação a pessoa que está representando é quem irá praticar o ato em nome do representado, por faltar total discernimento de escolha racional a este. Em relação a assistência, o relativamente incapaz poderá praticar o ato, porém assistido pelo seu assistente.
    Assim sendo, estas pessoas terão a capacidade de direito em sua totalidade, porém a de fato limitada.
  • A, B, C: verdadeiras. Sim, é possível que uma pessoa tenha o gozo de um direito sem possuir seu exercício. Isso porque o artigo 1o do CC afirma que todos possuem capacidade de direito (gozo de direitos), mas nem todos possuem a capacidade de exercício. Exemplo: recém- -nascidos: possuem capacidade de gozo, mas não de exercício. Além disso, pela regra, a capacidade de gozo pressupõe a de exercício, salvo nos casos previstos em lei, as quais são exceções à regra (casos de incapacidade). D: falsa. A personalidade civil só começa com o nascimento com vida (art. 2o, CC). E: verdadeira. Existem vários dispositivos legais restringindo o exercício de certos direitos ao estrangeiro (art.1.134, CC: vincula o funcionamento de sociedade estrangeira à prévia autorização do poder executivo). 

  • Entendo que a questão está desatualizada, tendo em vista que a D encontra-se correta, vejamos:

     

    O artigo 1.773 do CC foi revogado.

     

    Assim diz Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Parte Geral - 1, 2016; p. 123):

     

    "Para assegurar a sua eficácia erga omnes, a sentença "(...) será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Art. 755, § 3º, do CPC. 

     

    Portanto, "d) O assento da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e a publicação editalícia não são dispensáveis (são indispensáveis) para lhes assegurar eficácia erga omnes." se encontra correto.