Atenção, Pessoal!
A emancipação NÃO é causa de maioridade, e sim de ANTECIPAÇÃO DA CAPACIDADE DE FATOU OU DE EXERCÍCIO. Assim, apesar de o emancipado possuir a capacidade de fato, para alguns atos a lei exige idade mínima de 18 anos, como por ex., tirar carteira nacional de habilitação e poder ser responsabilizado penalmente. Desse modo, são formas de adquirir a capacidade de fato ou de exercício,e, consequentemtente,a capacidade civil plena:
- a maioridade civil (18 anos);
- a emancipação; e
- o levantamento da interdição.
Abs. E bons estudos a todos!
Entendo que a questão está desatualizada, tendo em vista que a D encontra-se correta, vejamos:
O artigo 1.773 do CC foi revogado.
Assim diz Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Parte Geral - 1, 2016; p. 123):
"Para assegurar a sua eficácia erga omnes, a sentença "(...) será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Art. 755, § 3º, do CPC.
Portanto, "d) O assento da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e a publicação editalícia não são dispensáveis (são indispensáveis) para lhes assegurar eficácia erga omnes." se encontra correto.