-
Olá, pessoal! O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
Justificativa da banca: alterado de C para E, em razão da ressalva "salvo autorização do juiz", contida na lei.
Bons estudos!
-
Provimento:
Art. 123. Nos arquivos correntes será disponibilizada a consulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimento.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias relativas a processos que correm em segredo de justiça restringem-se às partes do processo e aos advogados com procuração nos autos. Terceiro interessado somente poderá ter acesso aos autos se deferido o pedido pelo juiz da causa.
-
Olá pessoal!
uma obs: "SEGREDO DE JUSTIÇA" PODE SER FEITO CARGA??
NÃO SERIA SÓ ACESSO E CÓPIA?
-
ITEM ERRADO.
O questionamento da Bia tem sentido.Pois no Art. 123. pag. único, não se fala de carga, veja:
Art. 123.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias relativas a processos que correm em segredo de justiça restringem-se às partes do processo e aos advogados com procuração nos autos. Terceiro interessado somente poderá ter acesso aos autos se deferido o pedido pelo juiz da causa.
Ou seja, pode ser feita as cargas e obter cópias de processos, tanto pelas partes do processo, quanto pelos advogados com procuração e também terceiros se deferido o pedido pelo Juiz da causa.
-
Concordo com o esclarecimento da colega, mas acesso não significa carga dos autos seja para terceiro, seja para as partes.
-
Atualizando!!!
Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo. § 1º. Nos processos que tramitam sob segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.
Fé na missão.
-
Na época, o Cespe entendeu o gabarito como "E". Porém, pelo Provimento atual (2014), o gabarito seria "Certo". Questão desatualizada!
-
Hoje, mesmo assim o enunciado estaria errado, uma vez que as partes também poderão consultar os autos e não SOMENTE o advogado como afirma a questão.
#Avante
-
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS Biênio 2014-2016:
Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.
§ 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.
-
Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.
§ 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.
§ 2º Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 87 deste Provimento. (§ 3º Não serão prestadas quaisquer informações sobre documentos, medidas cautelares e procedimentos sob sigilo, salvo às autoridades diretamente envolvidas na investigação)