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ID
669067
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Art 166,

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

  • GABARITO : LETRA A, conforme explicado pelo colega.
    Comentando o erro das outras assertivas.

    b)  a Lei Orçamentária Anual deverá conter Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas ( Não é a LOA, mas sim a LDO)
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    c) 
    o Ministério Público, por ter assegurada a sua autonomia administrativa e financeira pela Constituição Federal, não precisa respeitar os limites fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias na elaboração de sua proposta orçamentária. (dizer que ele não precisa respeitar os limites fixados pela LDO torna a assertiva errada)

    Dispõe a LDO:
     Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

            § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

     

  • Continuando..

    d) a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas é permitida, desde que autorizada por decreto do Chefe do Poder Executivo. ( Tem que ser por autorização legislativa específica)

    CF/88 Art 167
    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    E) 
    o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte deve ser apresentado pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo até o último dia útil do mês de abril do exercício corrente. ( Deve ser apresnetada até o dia 31/08 e pode ser aprovada até 22/12)
    LOA : 
    É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. Pode ser aprovado até dezembro, mas essa prática não é obrigatória.


    Letra da Lei:
    Conforme o § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, até a entrada em vigor de lei complementar que substitua a atual 
    Lei nº 4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
  • c) o Ministério Público, por ter assegurada a sua autonomia administrativa e financeira pela Constituição Federal, não precisa respeitar os limites fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias na elaboração de sua proposta orçamentária.
    CF, art 127, § 3º- O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.