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ID
669262
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autarquia estadual, contratou a execução de obras de ampliação de uma rodovia e, no curso da execução do contrato, constatou a imprescindibilidade de alteração do projeto para melhor adequação técnica. Diante dessa situação, o DER

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    A questão afeta ao equilíbrio econômico - financeiro do contrato administrativo está previsto na Constituição da República, conforme depara-se no inciso XXI, do art. 37:


    “Art. 37 (...)

    ................................................................................................................................

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”


    Abstrai-se do referido dispositivo que o equilíbrio da equação econômico-financeiro é considerado elemento essencial do contrato administrativo, por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta, constitucionalmente garantido ao particular contratado quando ocorrer risco de prejuízo por eventos futuros, incertos e excepcionais. Portanto trata-se de uma característica essencial do contrato administrativo reconhecida pela própria Constituição no art. 37, inciso XXI (“mantidas as condições efetivas da proposta”), não podendo ser elidida quando o caso atender ao exigido pela lei.


    A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se:
     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    (...)

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (grifos nossos)

  • Acrescentando para não confundirmos a letra D:
    “Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras encontram-se estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93. São os seguintes:
    1. 25% do valor inicial do contrato (é a regra geral);
    2. 50%  no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para supressões permanece o limite de 25%)
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  •  a) somente pode alterar o contrato com a concordância do contratado e desde que não importe majoração do valor inicial atualizado.
    ERRADO.Pode alterar as cláusulas do contrato mesmo que sem a concordância do contratado,  desde que, preserve-se o equilibrio econômico-financeiro do contrato e respeitando os limites de 25% em se tratando de supreção ou majoração e em 50% no caso de reformas. É uma das famosas cláusulas exorbitantes, presente nos contratos administrativos.
    b) pode alterar o contrato, unilateralmente, com as devidas justificativas, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso a alteração aumente os encargos do contratado.
    CERTO.A administração se vale de cláusulas exorbitantes, que é uma das suas prerrogativas para fazer valer o interesse público sobre o particular e dar continuidade ao serviço público, para ajustar o serviço conforme suas necessidades, respeitando os limites legais e preservando o equilibrio economico-financeiro.
    c) não pode alterar o contrato, em face da vinculação ao Edital, estando autorizado a rescindi-lo, unilateralmente, e promover nova licitação com adequação do objeto.
    ERRADO.A administração esta vinculada ao principio do instrumento convocatório, que diz que a adm não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual esta estritamente vinculada. O edital é a LEI entre as partes. Porém existindo motivo superveniente, de interesse público, a adm pode alterar seu teor.
    d) pode alterar o contrato, unilateralmente, desde que a alteração não implique acréscimo de mais de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
    ERRADO. Tratando-se de reformas, a adm pode alterar o contrato majorando o particular em até 50%, lembrando que sempre será respeitado o equilibrio economico-financeiro do contrato.
    e) pode alterar o contrato, até o limite de 25% do valor inicial atualizado, desde que conte com a concordância do contratado
    ERRADO. Pode alterar em 25% para MAIS ou para MENOS e mesmo que SEM a concordância do contratado, sendo este obrigado a acatar a decisão imposta pela adm.
  • Letra B,

    Não é necessária anuência do particular, mas o vínculo financeiro econômico do contrato tem de ser restabelicido, assim mantendo a mesma margem de lucro estabelicida inicialmente.
  • O fundamento da questão consiste nas seguintes disposições: (resposta letra B)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Uma pequena observação acerca dos itens "D" e "E":

    Alteração unilateral do valor do contrato:

    Os contratos poderão ser alterados, para mais, até o limite de 25% do valor.
    Poderão, também, ser alterados, para menos, até o limite de 25% do valor, porém, há a possibilidade do valor do contrato diminuir além dos 25%, desde que haja concordância do particular.

    E como já foi falado, poderá chegar a um aumento de até 50% do valor inicial em caso de reforma de edifício ou de equipamento.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Mello Knoplock - 6ª edição
  • O artigo 65 da Lei 8.666/93, em seu inciso I, estabelece que os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    1a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    2a) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos na lei 8.666/93.
    Em relação aos limites previstos na segunda hipótese, o § 1° do artigo 65 afirma que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentosaté o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    Atente-se para o fato de que, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o percentual para acréscimo é de até 50% (cinqüenta por cento), todavia, o percentual de supressão permanece no limite de até 25% (vinte e cinco por cento).
  • Modificação unilateral do contrato administrativo:

    1) para adequação técnica (qualitativo) --> não há limite (é o caso da questão)

    2) para alteração quantitativa/valorativa, temos 2 limites:

    a) 25% para acrescimo e supressão (regra)
    b) 50% para acréscimo apenas no caso de reforma de edificio ou equipamento (nao ha previsao na lei para supressão)

    OBS: o contratado é obrigado a aceitar esses limite sob pena de rescisao contratual. 
  • Quando falar em adequacao tecnica deve-se  lembrar de qualitativo. 

    Qualitativo nao ha limite.

     

    Quantitativo sim 

  • A questão trata dos contratos administrativos, que são aqueles estabelecidos entre a Administração Pública e particulares. A lei 8.666/1993 prevê certas prerrogativas à Administração, dentre elas a de alterar os contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, conforme art. 58, I. A alteração deverá vir com as devidas justificativas (art. 65, I, "a") e, caso aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Com base nestas informações, julgando as alternativas:

    a) INCORRETA. pode alternar o contrato unilateralmente, podendo, também, haver majoração do valor em até vinte e cinco por cento do valor inicial.

    b) CORRETA. 

    c) INCORRETA. É situação em que cabe a alteração do contrato unilateralmente. Além disso, a Administração só pode rescindir o contrato unilateralmente nas hipóteses previstas no art .79, I a XII e XVII, referentes à inexecução e rescisão dos contratos. 

    d) INCORRETA. Desde que a alteração não implique acréscimos superiores a vinte e cinco por cento do valor inicial do contrato. 

    e) INCORRETA. A alternação pode ser feita de forma unilateral pela Administração, ou seja, sem a concordância do contratado.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Correta:

    B) pode alterar o contrato, unilateralmente, com as devidas justificativas, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso a alteração aumente os encargos do contratado.

    A Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) manteve as cláusula exorbitantes:

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    $ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.