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ID
669271
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: no último quadrimestre de 2010, o Poder Executivo Estadual atingiu 96% do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal, comprometendo, assim, 47,04% da sua receita corrente líquida com despesas dessa natureza. Diante dessa situação, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    De acordo com o Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa com pessoal 
    em relação à RCL ultrapassar 95% de cada um desses limites, ao respectivo poder ou 
    órgão é vetado: 
    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
    qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
    contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
    II - criação de cargo, emprego ou função; 
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
    título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
    servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 
    da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias
  • Item por item:
    a)      Correto. Já comentado.

    b)      impedido de receber transferências voluntárias de outros entes e de contratar operações de crédito. (Errado. O limite ultrapassado é o prudencial (95%). Tal impedimento só se aplicaria se houvesse sido ultrapassado o limite total com despesas de pessoal, de acordo com previsão do art. 23, §3º, I da LRF)

    c)       obrigado a promover a extinção de cargos e funções ou a redução temporária da jornada de trabalho de servidores com a adequação dos vencimentos. (Errado. Tal obrigação está prevista no art. 23, §§ 1º e 2º da LRF e só obriga os que atingiram o limite total da despesa com pessoal)

    d)      obrigado a reduzir esse percentual em 1/3, no quadrimestre subsequente, mediante desligamento de ocupantes de cargos de livre provimento. (Errado.   Art. 23. Da LRF: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos§§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.)

    e)      impedido de contratar pessoal, a qualquer título, exceto para reposições decorrentes de aposentadoria e falecimento exclusivamente nas áreas de saúde e segurança. (Errado. O art. 22, IV da LRF excetua também os cargos da área de educação e não exclusivamente as área da saúde e segurança).
  • lembrando que o STF deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia no § 1º do artigo 23, da expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos assegurada pela CF/88.

    logo, essa opção de 
    redução temporária da jornada de trabalho de servidores com a adequação dos vencimentos não é mais possível.
  • Fiqueiem dúvida entre A e B, mas creio que entendi. 
    Ultrapassar 95% do limite estabelecidona LRF em gastos com pessoal, é proibido ao ente:I - concessão devantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual
    II - criação de cargo, emprego ou função
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquertítulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento deservidores das áreas de educação, saúde e segurança;
    V - contratação de hora extra

    Ultrapassaro limite da LRF com gastos com pessoal por área (60% Estados e Municípios, 50%União), é proibido ao ente:
    I- receber transferências voluntárias;
    II- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas aorefinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas compessoal.
    A lógica é simples: Se o ente estiver chegando ao seulimite de gastos com o pessoal, deverá abster-se de continuar aumentando seusgastos. É algo preventivo.
    No entanto, ao burlar os limites de gasto máx com pessoal(ex. 60% nos Estados), a Lei prevê uma punição, qual seja, receber dinheiro quedeveria.


  • Galera vou resumir para facilitar o entendimento. Aplique o art 22 incIII LRF se a despesa ultrapassar 95% e o 23 parágrafo 3 ou 4 LRF se ultrapassar o definido pelo art 20 tb da LRF, por isso que a resposta B está errada por pouco, pois a questão menciona o compromentimento da receita em 96%.

    Espero ter ajudado. Abs a todos 


  • Resumão da matéria:  Pessoal, quebrei a cabeça pra tentar sintetizar a informação abaixo. Fiz o meu melhor, mas peço aos colegas para que me corrijam caso haja algum erro. Vamos lá! Importante iniciar com a leitura do art. 18 da LC 101/00 (LRF).

     

    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ATIVOS, os INATIVOS e os PENSIONISTAS, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

     

    Agora que já sabemos o que se entende por "despesa total com pessoal", devemos ter em mente que existem 2 limites de gastos neste campo: o TOTAL e o PRUDENCIAL.

     

    1) Limite TOTAL: o art. 19 da LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL), a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%

     

    A verificação do cumprimento destes limites será realizada ao final de cada quadrimestre. Ultrapassados tais limites, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da CF. Ademais, a LRF traz SANÇÕES aplicáveis ao ente "gastador" em seu art. 23, § 3o, dispondo que, não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá:

    I - RECEBER transferências voluntárias;

    II - OBTER garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - CONTRATAR operações de crédito, RESSALVADAS as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

     

     

    2) Limite PRUDENCIAL: o art. 22, parágrafo único da LRF estabelece que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (TOTAL), são VEDADOS ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

    I - CONCESSÃO de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, SALVO os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - CRIÇÃO de cargo, emprego ou função;

    III - ALTERAÇÃO de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - PROVIMENTO de cargo público, ADMISSÃO ou CONTRATAÇÃO de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA;

    V - CONTRATAÇÃO de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.