Gabarito - A
De acordo com o Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa com pessoal
em relação à RCL ultrapassar 95% de cada um desses limites, ao respectivo poder ou
órgão é vetado:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias
Fiqueiem dúvida entre A e B, mas creio que entendi.
Ultrapassar 95% do limite estabelecidona LRF em gastos com pessoal, é proibido ao ente:I - concessão devantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual
II - criação de cargo, emprego ou função
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquertítulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento deservidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra
Ultrapassaro limite da LRF com gastos com pessoal por área (60% Estados e Municípios, 50%União), é proibido ao ente:
I- receber transferências voluntárias;
II- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas aorefinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas compessoal.
A lógica é simples: Se o ente estiver chegando ao seulimite de gastos com o pessoal, deverá abster-se de continuar aumentando seusgastos. É algo preventivo.
No entanto, ao burlar os limites de gasto máx com pessoal(ex. 60% nos Estados), a Lei prevê uma punição, qual seja, receber dinheiro quedeveria.
Resumão da matéria: Pessoal, quebrei a cabeça pra tentar sintetizar a informação abaixo. Fiz o meu melhor, mas peço aos colegas para que me corrijam caso haja algum erro. Vamos lá! Importante iniciar com a leitura do art. 18 da LC 101/00 (LRF).
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ATIVOS, os INATIVOS e os PENSIONISTAS, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
Agora que já sabemos o que se entende por "despesa total com pessoal", devemos ter em mente que existem 2 limites de gastos neste campo: o TOTAL e o PRUDENCIAL.
1) Limite TOTAL: o art. 19 da LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL), a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.
A verificação do cumprimento destes limites será realizada ao final de cada quadrimestre. Ultrapassados tais limites, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da CF. Ademais, a LRF traz SANÇÕES aplicáveis ao ente "gastador" em seu art. 23, § 3o, dispondo que, não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá:
I - RECEBER transferências voluntárias;
II - OBTER garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - CONTRATAR operações de crédito, RESSALVADAS as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
2) Limite PRUDENCIAL: o art. 22, parágrafo único da LRF estabelece que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (TOTAL), são VEDADOS ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
I - CONCESSÃO de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, SALVO os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - CRIÇÃO de cargo, emprego ou função;
III - ALTERAÇÃO de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - PROVIMENTO de cargo público, ADMISSÃO ou CONTRATAÇÃO de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA;
V - CONTRATAÇÃO de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.