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ID
669277
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao analisar as contas anuais da Câmara de Vereadores de determinado Município com pouco mais de 36.000 habitantes, o Tribunal de Contas competente efetuou as seguintes constatações:

- foi atendido o percentual determinado pela Constituição da República, em relação a gastos com folha de pagamento;

- a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente.


Nessa hipótese, é possível concluir que o órgão legislativo do Município em questão

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "A", conforme disposição contida no art. 29-A, § 1º da CF/88, in verbis:

      
    Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 

    ...
            § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  • Para a resolução da questão o candidato deveria saber as regras dos % dos subsídios dos vereadores comparados aos dos Deputados. Ao meu ver pura idiotice....

    Vamos lá: 

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
  • Só retificando o comentário anterior em relação à receita tributária:

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
    I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
    II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
    III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
    IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
  • Eu não sei as regras  dos % dos subsídios dos vereadores comparados aos dos Deputados, mas sei  que a câmara municipal não pode gastar mais do que 70%  de sua receita com folha de pagamento, daí com apenas essa informação fui eliminando as alternativas e acertei a questão.
  • Assim como a colega eu tambem resolvi a questão apenas com essa informação:  "A Câmara Municipal não gastará mais de  70 % com forlha de pagamento..."


    Mais ATENÇÃO para o fato de que a questão tenta confundir nos seguintes aspectos;

    A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% com folha de pagamento (Art.29-A, §1º)

    Já "O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município"  (Art.29, VII)

    Abraço
  • Gabarito: A.
    Conforme art. 29, VI, c/§ 1º do mesmo artigo constitucional:

    SUBSÍDIO DOS VEREADORES POR NÚMERO DE HABITANTES  X
    PERCENTUAL DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS(CF. ART. 29, VI):

    Nº Habitantes
    (de 10 mil a 500 MIL)
    % Subsídio Deputados Estaduais
    (Mínimo 20%; máximo 75%)
    Até 10 mil 20% + 10 mil até 50 mil 30% + 50 mil até 100 mil 40% + 100  mil até 300 mil 50% + 300  mil até 500 mil 60% + 500 mil 75%  
    § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
  • Muito bom o comentário da colega Eliana! Só com ajuda dos colegas concurseiros pra eu conseguir gravar este artigo viu... Só de ler, já dá uma agonia...kkkkkk  Bons estudos a todos!
  • É preciso distinguir duas situações:
    A despesa do município com os veradores será no máximo 5% da receita do município.
    A despesa da Câmara Municipal com os vereadores será no máximo 70% da folha de pagamento.

    Bons estudos!
  • De fato, o subsídio dos veredores, ora fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, encontra limites. Tais limites se adequam de acordo com o número de habitantes em cada município. A redação do inciso VI - e suas respectivas alíneas - do artigo 29 da CF/88, é clara:
    “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    ...
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
    a) em Municípios de até 10.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;
    b) em Municípios de 10.001 a 50.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;
    c) em Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;
    d) em Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais;
    e) em Municípios de 300.001 a 500.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais;
    f) em Municípios de mais de 500.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais”.
    Todavia, cumpre dizer que, em que pese a disposição acima, a Câmara não poderá gastar mais que 70% com sua folha de pagamento. Assim jaz no § 1º do artigo 29-A da Carta Magna: “A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores”.
  • Continuação...
    Obs. 1: Lembre-se que, consoante o inciso VII do artigo 29 da CF/88, “o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município”.
    Obs. 2: Atente para a malícia do enunciado da questão: quando detalhou o número de habitantes do município (36.000), quis na verdade confundir o candidato. Isto porque o artigo 29-A, caput e seus incisos, também da Constituição Federal, é claro ao se referir que o total de despesas não poderão ultrapassar determinados percentuais, outra vez, como visto acima, levando em consideração o número de habitantes do município. Contudo, o caput do artigo se refere ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores. Veja:
    “O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
    I - 7% para Municípios com população de até 100.000 habitantes;
    II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e 300.000 habitantes;
    III - 5%  para Municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes;
    IV - 4,5% para Municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes;
    V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes;
    VI - 3,5% para Municípios com população acima de 8.000.001 habitantes”.
    Espero ter ajudado. Se estiver errada, me corrija, por favor.
    BOA SORTE a todos nós! Todo aquele, pois, que escuta estas minhas palavras, e as pratica, assemelhá-lo-ei ao homem prudente, que edificou a sua casa sobre a rocha; E desceu a chuva, e correram rios, e assopraram ventos, e combateram aquela casa, e não caiu, porque estava edificada sobre a rocha”. Mateus 7:24-27.
  • Questões FCC deve-se responder a alternativa MAIS correta.

    Exemplo: a alternativa B também está de acordo com a constituição, pois o órgão legislativo municipal teve uma despesa total NÃO SUPERIOR a 5%, ou seja, está dentro da lei (até 7%). A camara não é obrigada a gastar o teto máximo.

    Vamos para a próxima!
  • Gabarito A  , art 29, VI e art 29-A, parag 1 da CF

    Revisão: (Const. Federal - arts 29 a 31)
    Art. 29. Município reger-se-á por lei orgânica, votada em Dois turnos, com o interstício mínimo de Dez dias, e aprovada por Dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    (Dica: Regimento de Município ->> Lei orgânica! Então faz um DDD - Dois turnos, Dez dias, Dois terços)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores;

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
    - 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habitantes;
    - 11 Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 habitantes e de até 30.000 habitantes; (intervalo de 15.000)
    - 13 Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 habitantes e de até 50.000 habitantes; (intervalo de 20.000)
    - 15 Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 habitantes e de até 80.000 habitantes; (intervalo de 30.000)
    - 17 Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 habitantes e de até 120.000 habitantes; (intervalo de 40.000)
    - 19 Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 habitantes e de até 160.000 habitantes; (intervalo de 40.000)
    - 21 Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 habitantes e de até 300.000 habitantes; (intervalo de 140.000)
    ...
    continua até 55 vereadores para Municípios acima de 8 milhões de habitantes.

  • (continuação)

    Gabarito A  , art 29, VI e art 29-A, parag 1 da CF

    Art 29 da CF

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

    Em Municípios

    - até 10.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;

    - de 10.001 a 50.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;

    (intervalo de 30.000)

    - de 50.001 a 100.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;

    (intervalo de 50.000)

    - de 100.001 a 300.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais;

    (intervalo de 200.000)

    - de 300.001 a 500.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais;

    (intervalo de 200.000)

    - de mais de 500.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais;

    VII - o Total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município;

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado;

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101) determina, entre outros, que a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento.

    Já a CF, no seu artigo 29, inciso VI, item B,  fixa o subsídio máximo dos Vereadores em 30% do subsídio dos Deputados Estaduais, em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes.
  • Sistematização:


    MUNICÍPIO RECEITA 100$

    É preciso distinguir duas situações:


    A despesa do município com os veradores será no máximo 5% da receita do município. - Vereador ganha 5$


    A despesa da Câmara Municipal com os vereadores será no máximo 70% da folha de pagamento. folha da câmara= 7,1$  (Se 5 – 70%, então 7,1 - 100%)


  • Alguém sabe onde há previsão dos 30% do subsídio dos Deputados Estaduais?

  • Raquel,

    art. 29, VI, alínea "b" da CF/88

  • Não estava entendendo pq a letra B estava errada. Eis o comentário da professora Nádia, do Estratégia:

    A letra B está errada. O art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, determina que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, relativos ao somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias a eles devidas. Assim, o Município poderá ter tido despesa total maior que cinco por cento, respeitado o limite de sete por cento previsto na Carta da República. A letra B está incorreta.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-tce-sp-parte-i-4/

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. Se de acordo com o Tribunal de Contas tudo está correto, o Município não gastou mais de 70% com folha de pagamento incluído os gastos com subsídios dos Municípios (art. 29-A, parágrafo 1º da CF) e os subsídios dos vereadores consistirá em 30% dos subsídios dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, a da CF).

    B) INCORRETA. Para Municípios cuja população é até 100.000 habitantes (caso da questão), os referidos gastos não poderão exceder a 7% da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao Município.

    C) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    D) INCORRETA. A questão erra do dizer que inclui gastos com inativos, na verdade tais gastos são incluídos do percentual de 7%, conforme estabelecido no art. 29-A, caput da CF.

    E) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 TURNOS, com o interstício mínimo de 10 DIAS, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

     

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

    a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15K habitantes; (MÍNIMO)

    (...)

    x) 55 Vereadores, nos Municípios de mais de 8M de habitantes; (MÁXIMO)

     

     

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

     

    a) em Municípios de ATÉ 10K habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais; 

     

    b) em Municípios de 10K + 1 a 50K habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;

     

    c) em Municípios de 50K + 1 a 100K habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;

     

    d) em Municípios de 100K + 1 a 300K habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais; 

     

    e) em Municípios de 300K + 1 a 500K habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais; 

     

    f) em Municípios de MAIS de 500K habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais;

     

     

    VII - o total da despesa com a REMUNERAÇÃO dos VEREADORES não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município

     

     

    Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos VEREADORES e excluídos os gastos com INATIVOS, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao SOMATÓRIO da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

     

    I - 7% para Municípios com população de até 100K habitantes;

     

    II - 6% para Municípios com população entre 100K e 300K habitantes;

     

    III - 5% para Municípios com população entre 300K + 1 e 500K habitantes; 

     

    IV - 4,5% para Municípios com população entre 500K + 1 e 3M de habitantes;

     

    V - 4% para Municípios com população entre 3M + 1 e 8M de habitantes;

     

    VI - 3,5% para Municípios com população acima de 8M + 1 habitantes.

     

     

    § 1o  A Câmara Municipal NÃO gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus VEREADORES.

  • - foi atendido o percentual determinado pela Constituição da República, em relação a gastos com folha de pagamento = Art. 29 - A (CF): parágrafo 1: A câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita c/ folha de pagamento, incluído o gasto c/ subsídio de seus vereadores.

    - a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente = Inciso VI, b: em municípios de 10.001 a 50.000 habitantes = subsídio max.dos vereadores = 30% do subsídios dos deputados Estaduais.

  • Nos Municípios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituição que o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, da CF/88). Além disso, estabelece a Carta Magna que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29‐A, § 1º, CF/88). 

    Estrategia Concursos.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:       

     

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;     

     

    ARTIGO 29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:      

     

    § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.