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ID
669283
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao analisar as contas de determinado Município relativas ao exercício de 2011, o órgão técnico do Tribunal de Contas competente fez a seguinte análise, relativamente à aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde:

- o Município aplicou recursos da ordem de 12,7% de sua receita para esse fim;

- o cálculo do percentual considerou como base o produto da arrecadação dos impostos do Município, além das receitas provenientes da arrecadação de impostos federais e estaduais pertencentes ao Município, por determinação constitucional, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e produtos industrializados que integram o Fundo de Participação dos Municípios e do percentual que o Estado entrega ao Município da receita que lhe é destinada pela União da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados;

- o Município não aplicou o mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E, considerando que:

    1-A base de cálculo representa toda a arrecadação tributária do município, a saber:
        a)-A arrecadação própria: artigo 156 da CF;
        b)-As transferências do estado e da união: artigo 158 e 159 da CF;
    O que elimina as alternativas "a", "b" e "c".

    2-O percentual mínimo, no caso dos municípios, é de 15%: ADCT, artigo 77, inciso III e parágrafo 4. Descarta-se, portanto, a alternativa "d".
  • Os municípios, assim como a União, os Estados e o DF, deverão aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados em cada caso, segundo o dispositivo do art. 198, § 2º da CF. Tais percentuais, no caso dos Municípios e do DF, refletem sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 (IPTU, ITBI, ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, b e § 3º (sobre a repartição das receitas tributárias).
  • CORRETA "E" - ART. 161, II da Constituição Federal e seu Parágradfo Único -  Tribunal de Contas fará o calculo das quotas referentes aos fundos.
  • Apenas para complementar, segundo estabelece o art. 77 dos ADCT, desde 2004, os municípios devem destinar 15 % dos produtos da arrecadação dos impostos municipais (art. 156, CF) incluindo, parte dos impostos federais destinados aos municípios (art. 158, CF), os valores recebidos a título de FPM (art. 159, I, CF).


    Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

    III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (ADCT)















  • LC nº 141/2012, art 7º
  • Deixando claro...
    “Os Estados deverão investir 12% da receita corrente bruta; e os Municípios, 15%. O Distrito Federal, por sua vez, deverá aplicar 12% ou 15%, conforme a receita seja originária de um imposto de base estadual ou municipal.”
    Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/202966-TEXTO-MANTEM-PERCENTUAIS-DE-REPASSE-PARA-SAUDE-EXIGIDOS-PARA-ESTADOS-E-MUNICIPIOS.html

    Nestes termos prescreveu  a LC 141/2012 (recentíssima) colocando termo ao assunto:
    "Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso Ie o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 
    Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156e dos recursos de que tratam o art. 158e a alínea “b” do inciso I do capute o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 
    Art. 8o  O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal. "
  • Marquei C e errei! (fiz com base apenas no art. 158 da CF - Pertencem aos Municípios...
    Contudo relendo o artigo 159...

    A União entregará:
     
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda eproventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
     
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
     
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
     
    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
     
    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
  • Mudou essa % em 2015. Art. 198 $ 2. Para uniao 15% Para estados/municipios ver escalonamento CF (jussara)
  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Tanto os impostos próprios dos Municípios quanto as receitas provenientes da União e dos Estados devem ser utilizadas para a base de cálculo do percentual da receita municipal a ser aplicada na saúde, conforme art. 198, parágrafo 2º, III da CF.

    B) INCORRETA. No caso dos Municípios, tanto as receitas próprias (art. 156 da CF) quanto as receitas provenientes de impostos federais e estaduais devem (art. 158 e 159, I, b e parágrafo 3º) são destinadas à saúde, conforme art. 198, parágrafo 2º, III da CF.

    C) INCORRETA. Oreferido fundo (art. 159, I, b, parágrafo 3º da CF) também deve ser destinado a saúde. Vide explicação da letra B. 

    D) INCORRETA O percentual é de 15%, conforme art. 77, inciso III do ADCT.

    E) CORRETA. Os apontamentos estão de acordo com os ditames do art. 198, parágrafo 2º, III da CF e com o art. 77, inciso do ADCT.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Questão repetida Q223092
    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Tanto os impostos próprios dos Municípios quanto as receitas provenientes da União e dos Estados devem ser utilizadas para a base de cálculo do percentual da receita municipal a ser aplicada na saúde, conforme art. 198, parágrafo 2º, III da CF.

    B) INCORRETA. No caso dos Municípios, tanto as receitas próprias (art. 156 da CF) quanto as receitas provenientes de impostos federais e estaduais devem (art. 158 e 159, I, b e parágrafo 3º) são destinadas à saúde, conforme art. 198, parágrafo 2º, III da CF.

    C) INCORRETA. Oreferido fundo (art. 159, I, b, parágrafo 3º da CF) também deve ser destinado a saúde. Vide explicação da letra B. 

    D) INCORRETA O percentual é de 15%, conforme art. 77, inciso III do ADCT.

    E) CORRETA. Os apontamentos estão de acordo com os ditames do art. 198, parágrafo 2º, III da CF e com o art. 77, inciso do ADCT.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • CRFB/88

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)

    §2º A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%;

    II – no caso dos Estados e do DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

    III – no caso dos Municípios e do DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º

    §3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do §2º;

    ADCT

    Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (...)

    § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios o disposto neste artigo.

    LC 141/2012

    Art. 5 A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual

    §1 (VETADO). 

    §2 Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro

    §3 a § 5 (VETADO). 

    Art. 6 Os Estados e o DF aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios

    Parágrafo único. (VETADO). 

    Art. 7 Os Municípios e o DF aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

    Parágrafo único. (VETADO). 

    Art. 8 O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal