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ID
669289
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em junho de 2008, um órgão da Administração direta estadual homologou resultado de concurso para o preenchimento de 100 cargos de seu quadro efetivo, tendo sido aprovados e classificados, no total, 70 candidatos, dos quais 50 foram convocados para assumir os cargos respectivos. O prazo de validade do concurso, inicialmente de 2 anos, foi prorrogado por igual período, na época oportuna. A Administração pretende, até o fim do primeiro semestre de 2012, preencher as vagas remanescentes.

Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a Administração

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira 

  • Segundo o entendimento do julgado do STF, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas fixado no edital cria para o candidato direito adquirido à nomeação, e não mera expectativa de direito. Assim sendo, a questão em tela permite o entendimento de que enquanto houver candidatos aprovados dentro do número de vagas estipulado pelo edital, pode-se realizar um novo concurso público afim de preencher as vagas remanecentes.
  • durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.Prioridade sobre novos concursados? Eles fazem concurso enquanto houver aprovados em concurso anterior? Acreditava que eles chamavam todo mundo aprovado em um concurso para depois abrir outro.
  • A lei 37 da CF assegura o direito dos concursados de concurso anterior sobre o concursados do concurso novo.
    Por exemplo, se voce fez, passou e foi classificado em um concurso em 2009 e a entidade faz novo concurso para preencher novas vagas em 2012, obviamente, voce vai ter privilegio sobre os candidatos que fizeram o concurso em 2012.
  • Informação útil da 8112/90

    Art. 12 par.2o

    "NAO SE ABRIRÁ NOVO CONCURSO ENQUANTO HOUVER CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO ANTERIOR COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO"

    pela CF pode abrir novo concurso, basta priorizar os já aprovados, no entanto, pela 8112, não pode abrir novo concurso....
  • De fato, foi por isso que eu errei. Estava pensando no que diz a lei 8.112/90 (nem concurso pode ser realizado quando temos candidatos aprovados em concurso anterior no prazo de validade) Mas pela CF realmente pode ser aberto novo concurso, desde que convoquem os candidatos do primeiro concurso.
  • Creio que o entendimento do STF diga respeito, na realidade, quanto à existência de direito subjetivo (líquido e certo) à nomeação no concurso antigo. Quanto ao concurso novo, somente se preencheriam as vagas remanescentes às do concurso anterior. Ou seja, todos os candidados aprovados, conforme as regras do edital atrelados ao primeiro concurso, seriam nomeados (dentro do numero de vagas), para, então, após, nomearem os aprovados no novo concurso quanto às vagas remanescentes ao primeiro (ex.: Em uma ecatombe nuclear morrem 20 servidores e o novo concurso abre as exatas 20 vagas para preenchimento imediato).

  • CORRETA D
    O prazo de validade é o tempo de duração em que o concurso público realizado pela Administração Pública produzirá seus efeitos. Neste período a Administração deve respeitar os candidatos aprovados. 
    Não há qualquer problema em a Administração realizar novo certame dentro do período de validade de concurso realizado anteriormente, mas se o fizer, deverá dar, obrigatoriamente, preferência aos candidatos aprovados no concurso cujo prazo de validade está vigendo, sob pena de, não o fazendo, praticar ilegalidade e, ainda, ato inconstitucional.

  • d) poderá, desde logo, realizar novo concurso para o preenchimento das vagas remanescentes, devendo, contudo, assegurar prioridade aos aprovados no concurso anterior sobre os novos concursados, para a atribuição dos cargos em questão. CORRETA

    EM FUNÇÃO DO ENTENDIMENTO(STF) DE QUE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ESTE TEM PRIORIDADE SOBRE OS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR.

    STF:


    RE 598099 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  10/08/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. >>.

  • Além das fundamentações, devemos observar que o concurso foi realizado para preencher 100 vagas e só foram aprovados 70 candidatos. Logo, as 30 vagas restantes não seriam preenchidas enquanto não houvesse um novo concurso. A Administração não poderia realizar outro concurso, visando preencher essas 30 vagas restantes? É claro que poderia! Só teria de observar a ordem de classificação daqueles 70 aprovados, para, somente depois, nomear os "novos aprovados".
    A regra da lei 8.112 tem de ser interpretada com a CF.
    Agora, se, por se tratar de FCC, a questão viesse pedindo "de acordo com a lei 8.112", não sei se a resposta seria a mesma.
  • Atentemos para o fato de que o comando da questão fez menção clara à "Administração direta estadual", não disse que era a União, logo, não se aplica a Lei 8.112/90
  • Para não confundir eu estabeleci uma "associação" apenas para não confundir quanto a CF e 8112

    A CF é a mais poderosa: então pode abrir concurso sim.
    A 8112 não é poderosa como a CF: então não pode, a CF é quem manda.

    Ps: é só para estabelecer uma referência para não confundir

  • D

    A questão não é dizer qual lei seja mais importante;  a CF ou 8112. o enunciado cita  a CF: 

    Nessa hipótese, considerada a disciplina "CONSTITUCIONAL" da matéria, a Administração.

    Pode até haver novo concurso, mas a prioridade é o antigo, até que chamem todos os aprovados DO ANTIGO.

     

    Temos que simplificar.

     

     

  • Essa prova é do TCE SP. Esquece Lei 8.112 kkkkk

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não está impedida de realizar novo concurso, mas os candidatos aprovados no certame anterior serão convocados com preferência sobre os demais candidatos, conforme estabelecido no art. 37, IV da CF.

    B) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    C) INCORRETA. A aprovação de candidatos dentro do número de vagas previstas gera direito subjetivo e não mera expectativa de direito, no entanto é critério da Administração ir preenchendo seus cargos durante o prazo de validade do concurso. Se alguma responsabilização couber, essa deve ser feito pela via judicial.

    D) CORRETA. Poderá realizar outro concurso, no entanto deve ser garantido preferência para os candidato aprovados no concurso anterior, conforme art. 37, IV da CF.

    E) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • GABARITO: D

    Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;