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ID
669334
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Determinado Estado-membro pretende conceder, através de lei, isenção de imposto de sua competência, pelo período de três meses, a partir de junho de 2012, para as indústrias automobilísticas instaladas em seu território e que empreguem mais de mil funcionários.

Esta medida,

Alternativas
Comentários
  • Renúncia de receita deve estar acompanhada de:
    -Demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro do exercicio a que se referir e nos dois subsequentes;
    -Declaração do ordenador de despesa de que a renúncia está compativel com o PPA e a LDO e que não afetará as metas de resultado primário e nominal que constam no anexo das metas fiscais
    -Medidas de compensação.
    Compreende na renúncia de receita:
    -Isenção
    -anistia
    -Remissão
    -subsidios
    EX: programa nota legal
    Prof Junior-vestcon




     



     

  • Fundamentação é a do caput do art. 14 da LRF. Na questão, o ente concede isenção tributária, que caracteriza renúncia de receita.


      Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
  • A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de ResponsabilidadeFiscal (LRF), trata da questão da renúncia da receita através de isenção e anistia, entre outras renúncias fiscais. Existem limites para a renúncia de receita, de modo que não afete o planejamento fiscal. Os requisitos legais estão dispostos em seu art. 14, in verbis:
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geralalteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Os institutos da isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário possuem grande relevo não apenas no Direito Tributário, mas, também, dentro do universo jurídico. No plano do orçamento público, tais hipóteses são consideradas como “instrumento fiscal”, conforme determina o art. 70 da CRFB/88, a seguir:
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    A isenção e a anistia são modalidades de desoneração tributária, devendo ser analisadas como “normas de exceção”. Possuem um regime jurídico-tributário específico e segregado das normas de imposição. Tanto a Constituição quanto a legislação complementar determinam um tratamento rígido, delimitando a liberdade do administrador na concessão de tais benefícios fiscais.
  • ERRADO!!! Automóvel não é "produtos industrializados"?????

    Art. 14 da LRF
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
            I - importação de produtos estrangeiros;
            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
            III - renda e proventos de qualquer natureza;
            IV - produtos industrializados;
            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
            VI - propriedade territorial rural;

  • Boa observação Andre Vinicius.
    Contudo, você deve observar que a renuncia de receita não se deu sobre o IPI.
    Como eu sei?
    Muito simples: o IPI é de competência da União e o item nos fala que foi em relação a imposto de competência estadual.
    Ademais, indústria automobilística não paga somente IPI.
    O item teria que falar explicitamente em IPI para que pudéssemos chegar a essa sua conclusão.
    Mas muito boa sua observação.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • Valeu Alexandre Marques Bento. Nem tinha pensado nisso.
  • "Isenção é a dispensa legal, pelo Estado, do crédito tributário devido. Embora o termo renúncia de renúncia de receitas compreenda tanto o caráter geral como o específico, a preocupação da LRF é com renúncia que beneficia alguns, apenas, em detrimento dos demais. Assim, a LRF estabelece regras específicas para a sua concessão e exige transparência desses atos tanto na LDO e como na LOA.
    Para a LRF, a renúncia, em regra, deve ser concedida mediante lei específica e eventualmente mediante convênio. Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva começar sua vigência e nos dois subsequentes".
  • Pessoal, por que a C está errada? 

  • Sara, a "C" está errada porque a LRF em seu art 14 estabelece como requisito o caput(impacto orc-financ.), o disposto na LDO e pelo menos uma das condições a seguir: I- demonstração de que não afetará as metas do AMF ou/e II- estar acompanhadas de medidas de compensação.

    Conclusão: Nos casos que não afetar as metas, a priori, não precisará de estar acompanhadas de tais medidas e a questão trata como se fosse imprescindível e tmb da uma misturada dos dois anos do impacto orc-fin.


     

  • Repsosta: Letra D.

  • Renúncia de receita: Consiste na anistia, remissão, subsídios, crédito presumido, concessão de ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO GERALalteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outro benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (§1º, art. 14, LRF)

     

    (*Obs: Isenção de caráter geral é desoneração fiscal.)

     

    a) ANISTIA = Perdão da multa

    b) REMISSÃO = Perdão total

    c) ISENÇÃO = Não incidência

     

    Requisitos: (art. 14, LRF)

    1. Avaliação do impacto orçamentário e financeiro do exercício de referência e dos 2 seguintes + compatibilidade com a LDO; (obrigatório)

    2.1. O impacto da renúncia foi considerado na LOA (1ª etapa da LOA) OU

    2.2. Medidas compensatórias de aumento de receita (3ª etapa da LOA): - Criação de tributos ou contribuições; - Aumento de alíquota; - Ampliação da base de cálculo. (**Note que aqui não há previsão de diminuição de despesas!) 

     

    Exceções: (§3º, art. 14, LRF)

    1. Alteração de alíquota do II, IE, IPI e IOF; (NOTE que a questão não fala em alteração de alíquotas, por isso não há possibilidade de se encaixar nesta exceção)

    2. Receitas e direitos cujo valor devido seja inferior ao custo da cobrança.

     

    Bons estudos!!

  • Letra (d)

     

    LRF

     

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias...”