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De acordo com o Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa com pessoal em relação à RCL ultrapassar 95% de cada um desses limites, ao respectivo poder ou órgão é vetado:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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É uma questão passível de ser anulada, pois segundo a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional.
Na minha opinião não tinha resposta correta essa questão.
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Apenas pra complementar segue o texto da CF/88 que veda o pagamento de indenizações nos casos de convocações extraordinárias:
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
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Pegadinha! Mais a questão está correta porque em nenhum momento ela afirmou que vai haver pagamento pela contratação da hora extra...
"É possível a contratação de hora extra na convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, ainda que o Poder Legislativo esteja excedendo a 95% do limite da despesa total com pessoal. "
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Concordo com Liliane, e discordo que seja pegadinha. Parece mais caso de examinador desatualizado.
Seria pegadinha se a questão delimitasse o assunto ao texto da lei, coisa que não fez, preferindo deixar na geral mesmo. Ora, nesse caso, o candidato tem que considerar os vários fatores incidentes sobre o assunto: as diversas leis, a doutrina, a Constituição, etc.
Não delimitou. Logo, questão sem resposta certa. Por isso, perfeitamente anulável.
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Acredito que essa questão esteja refereindo-se ao seguinte dispositivo:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
(que é justamente tratando da Convocação Extraordinária)
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§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente
não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Letra C
I - Alternativa absurda;
II - 95%;
III - OK -- já explicado pelos colegas;
IV - Fica impedido, também, de obter garantias...
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I – Se o Poder Executivo exceder a 95% do limite da despesa total com pessoal serão restabelecidos os limites através da demissão imediata de servidores efetivos. Errado. Se o PE exceder a 95%, ele não poderá AUMENTAR determinadas DESPESAS, como a concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração. A exoneração da galera só começa depois de atingir os 100% (e mesmo assim, primeiro vêm 20% dos cargos em comissão e função de confiança, depois os servidores não estáveis e, por último, se essas duas medidas não forem suficientes, exoneram-se os efetivos).
II – Haverá vedação de criação de cargo, emprego ou função pública para Poder que exceder a 65% do limite da despesa total com pessoal. Errado. Haverá tal vedação apenas quando for ultrapassado o limite prudencial de 95% (LRF, art. 22, II).
III – É possível a contratação de hora extra na convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, ainda que o Poder Legislativo esteja excedendo a 95% do limite da despesa total com pessoal. Certo. Em regra, não se pode contratar hora extra quando é atingido o limite prudencial (95%), exceto na convocação extraordinária do CN pelo PR e nas situações previstas na LDO (LRF, art. 22, V).
IV – Enquanto perdurar o excesso com despesa total de pessoal o ente não poderá receber transferências voluntárias, mas não fica impedido de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente. Errado. O ente não poderá receber transferências voluntárias e FICARÁ proibido de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
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Hora extra tem caráter indenizatório?
Pelo que sei não, já que é incluída no cáculo do total de despesas com pessoal ...
Se eu estiver errado, me corrijam.
Abs
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Olá,
Segue item:
III. É possível a contratação de hora extra na convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, ainda que o Poder Legislativo esteja excedendo a 95% do limite da despesa total com pessoal.
O item foi dados como correto.
Em relação a esse item, mesmo após comentários, continuei com dúvidas.
Por conta disso, vou tentar explicar o que eu entendi, após pesquisa sobre o tema.
A LRF, no art.19, traz um rol de casos em que não são computados na RCL.
Um dos casos trata-se da hipótese do Art. 57, § 6º, II, que trata da convocação extraordinária do CN.
Portanto, pela LRF, a despesa referente a essa convocação não é computada na RCL.
Contudo o Art. 57, § 7º da CF, com redação da emenda nº 50, vedou o pagamento de tal parcela indenizatória para os parlamentares.
Vejamos:
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Mas notem que vedou a parcela indenizatória dos parlamentares. Não se fala em horas extras nesse momento.
Por sua vez, a LRF, no art. 22, traz uma série de restrições quando ultrapassado o limite de 95% da RCL (prudencial).
No inciso V, veda o pagamento de Horas extras, como regra, mas traz duas exceções:
No caso de convocação extraordinária do CN. Situações previstas na LDO. Vejamos:
Art.22, V, da LRF
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Dessa forma, é correto entender que são duas situações distintas: parcela indenizatória que era paga aos parlamentares quando convocados extraordinariamente e horas extras pagas pela mesma situação.
A vedação constitucional ao pagamento é apenas para as parcelas indenizatórias, que a sociedade achou imoral, já que eram salários extras pelas convocações.
Mas as horas extras são licitas e trata-se de suplementação por serviço adicional efetivamente exercido.
Notem, inclusive, que se trata de mecanismos diferentes. Em relação à parcela indenizatória era uma situação que a LRF concedia para que não fosse considerada como despesa total com pessoal, enquanto que a possibilidade de Horas Extras, nessa situação, é apenas uma exceção ao aumento de gastos quando excedido o limite prudencial. Dessa forma, em qualquer hipótese a despesa com HE será despesa com pessoal.
Segue ainda link em que há um ótimo esquema sobre os limites com pessoal:
http://www.lrf.com.br/mp_mlrf_despesa_pessoal.html
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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Cálculo: Despesas com pessoal do Art. 18, LRF - Verbas indenizatórias do Art. 19 LRF, §1o
Resultado: DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL
É desse valor que será calculado o limite de despesa com pessoal
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Despesas com pessoal:
+Verbas remuneratórias do Art. 18, LRF
+ Soma outras despesas totais com pessoa (terceiros) – Art. 18 § 1o
- indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária;
- despesas com convocação extraordinária do PL (foi tornado sem efeito);
- decorrentes de decisão judicial
- da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (DEA); (despesas anteriores – com pessoal – DEA 92)
- com pessoal, do DF, AP, RR, custeadas com recursos transferidos pela União;
- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
Resultado: DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL
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I:
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso: ( limite prudencial )
I -
concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados
de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III
- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V -
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art.
23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do
art. 169 da Constituição.
Parágrafo 3 e 4 da Cf
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não
estáveis.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal
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IV Art 23 & 3
§ 3o Não
alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
obs: vamos colocar as fontes, assim facilita o estudto
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