SóProvas


ID
669337
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre despesa total com pessoal, considere os itens a seguir:

I. Se o Poder Executivo exceder a 95% do limite da despesa total com pessoal serão restabelecidos os limites através da demissão imediata de servidores efetivos.

II. Haverá vedação de criação de cargo, emprego ou função pública para Poder que exceder a 65% do limite da despesa total com pessoal.

III. É possível a contratação de hora extra na convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, ainda que o Poder Legislativo esteja excedendo a 95% do limite da despesa total com pessoal.

IV. Enquanto perdurar o excesso com despesa total de pessoal o ente não poderá receber transferências voluntárias, mas não fica impedido de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa com pessoal em relação à RCL ultrapassar 95% de cada um desses limites, ao respectivo poder ou órgão é vetado:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     
  • É uma questão passível de ser anulada, pois segundo a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional.

    Na minha opinião não tinha resposta correta essa questão.

  • Apenas pra complementar segue o texto da CF/88 que veda o pagamento de indenizações nos casos de convocações extraordinárias: 

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

  • Pegadinha! Mais a questão está correta porque em nenhum momento ela afirmou que vai haver pagamento pela contratação da hora extra...

     "É possível a contratação de hora extra na convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, ainda que o Poder Legislativo esteja excedendo a 95% do limite da despesa total com pessoal. " 

  • Concordo com Liliane, e discordo que seja pegadinha. Parece mais caso de examinador desatualizado. 

    Seria pegadinha se a questão delimitasse o assunto ao texto da lei, coisa que não fez, preferindo deixar na geral mesmo. Ora, nesse caso, o candidato tem que considerar os vários fatores incidentes sobre o assunto: as diversas leis, a doutrina, a Constituição, etc.

    Não delimitou. Logo, questão sem resposta certa. Por isso, perfeitamente anulável.
  • Acredito que essa questão esteja refereindo-se ao seguinte dispositivo:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com 
    pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os 
    percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
    I - União: 50% (cinqüenta por cento); 
    II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as 
    despesas: 
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

     (que é justamente tratando da Convocação Extraordinária)

     
  • § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente
    não poderá:
    I - receber transferências voluntárias;
    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
    mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
  • Letra C
    I - Alternativa absurda;
    II - 95%;
    III - OK -- já explicado pelos colegas;
    IV - Fica impedido, também, de obter garantias...
  • I – Se o Poder Executivo exceder a 95% do limite da despesa total com pessoal serão restabelecidos os limites através da demissão imediata de servidores efetivos. Errado. Se o PE exceder a 95%, ele não poderá AUMENTAR determinadas DESPESAS, como a concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração. A exoneração da galera só começa depois de atingir os 100% (e mesmo assim, primeiro vêm 20% dos cargos em comissão e função de confiança, depois os servidores não estáveis e, por último, se essas duas medidas não forem suficientes, exoneram-se os efetivos).

    II – Haverá vedação de criação de cargo, emprego ou função pública para Poder que exceder a 65% do limite da despesa total com pessoal. Errado. Haverá tal vedação apenas quando for ultrapassado o limite prudencial de 95% (LRF, art. 22, II).

    III – É possível a contratação de hora extra na convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, ainda que o Poder Legislativo esteja excedendo a 95% do limite da despesa total com pessoal. Certo. Em regra, não se pode contratar hora extra quando é atingido o limite prudencial (95%), exceto na convocação extraordinária do CN pelo PR e nas situações previstas na LDO (LRF, art. 22, V).

    IV – Enquanto perdurar o excesso com despesa total de pessoal o ente não poderá receber transferências voluntárias, mas não fica impedido de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente. Errado. O ente não poderá receber transferências voluntárias e FICARÁ proibido de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.

  • Hora extra tem caráter indenizatório?
    Pelo que sei não, já que é incluída no cáculo do total de despesas com pessoal ...

    Se eu estiver errado, me corrijam.

    Abs
  • Olá,
    Segue item:
    III. É possível a contratação de hora extra na convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante, ainda que o Poder Legislativo esteja excedendo a 95% do limite da despesa total com pessoal.
    O item foi dados como correto.
    Em relação a esse item, mesmo após comentários, continuei  com dúvidas.
    Por conta disso, vou tentar explicar o que eu entendi, após pesquisa sobre o tema.
    A LRF, no art.19, traz um rol de casos em que não são computados na RCL.
    Um dos casos trata-se da hipótese do Art. 57, § 6º, II, que trata da convocação extraordinária do CN.
    Portanto, pela LRF, a despesa referente a essa convocação não é computada na RCL.
    Contudo o Art. 57, § 7º da CF, com redação da emenda nº 50, vedou o pagamento de tal parcela indenizatória para os parlamentares.
    Vejamos:
    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
    Mas notem que vedou a parcela indenizatória dos parlamentares. Não se fala em horas extras nesse momento.
    Por sua vez, a LRF, no art. 22, traz uma série de restrições quando ultrapassado o limite de 95% da RCL (prudencial).
    No inciso V, veda o pagamento de Horas extras, como regra, mas traz duas exceções:

    No caso de convocação extraordinária do CN. Situações previstas na LDO.

    Vejamos:
    Art.22, V, da LRF
    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
    Dessa forma, é correto entender que são duas situações distintas: parcela indenizatória que era paga aos parlamentares quando convocados extraordinariamente e horas extras pagas pela mesma situação.
    A vedação constitucional ao pagamento é apenas para as parcelas indenizatórias, que a sociedade achou imoral, já que eram salários extras pelas convocações.
    Mas as horas extras são licitas e trata-se de suplementação por serviço adicional efetivamente exercido.
    Notem, inclusive, que se trata de mecanismos diferentes. Em relação à parcela indenizatória era uma situação que a LRF concedia para que não fosse considerada como despesa total com pessoal, enquanto que a possibilidade de Horas Extras, nessa situação, é apenas uma exceção ao aumento de gastos quando excedido o limite prudencial. Dessa forma, em qualquer hipótese a despesa com HE será despesa com pessoal.
    Segue ainda link em que há um ótimo esquema sobre os limites com pessoal:
    http://www.lrf.com.br/mp_mlrf_despesa_pessoal.html

    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento


     

  • Cálculo: Despesas com pessoal do Art. 18, LRF - Verbas indenizatórias do Art. 19 LRF, §1o 
    Resultado:
    DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL
    É desse valor que será calculado o limite de despesa com pessoal
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Despesas com pessoal:
    +Verbas remuneratórias do Art. 18, LRF
    + Soma outras despesas totais com pessoa (terceiros) – Art. 18 § 1o
    - indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária;
    - despesas com convocação extraordinária do PL (foi tornado sem efeito);
    - decorrentes de decisão judicial
    - da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (DEA); (despesas anteriores – com pessoal – DEA 92)
    - com pessoal, do DF, AP, RR, custeadas com recursos transferidos pela União;
    - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    Resultado: DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL
  •   I:  

           Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

      Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: ( limite prudencial )

     I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

     II - criação de cargo, emprego ou função;

     III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

     IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

     V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    Parágrafo 3 e 4 da Cf

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal

     

  • IV Art 23 & 3 

           § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

     II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

      obs: vamos colocar as fontes, assim facilita o estudto