-
Segundo a LRF :
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Essa imposição da LRF visa à reduzir a dependência dos entes federados quanto as tranferências de outros. Ou seja, hoje muitos Municípios vivem das tranferências efetuadas pela União/ Estados. Se com essa previsão já é ruim imagina sem ela....
A sanção a realização de tranferências voluntárias (recursos repassados por convênios) é atinente aos impostos. A questão generalizou, mas como não tem outra opção mais correta vai ela mesma.
-
Só pra complementar o comentário do amigo, Parágrafo único do Art. 11 da LRF:
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
-
Para os entes que não instituírem seus impostos, cabe como sanção o não recebimento de transferências voluntárias. As transferências constitucionais obrigatórias estão fora dessa regra. Elas sempre serão encaminhadas aos entes destinatários.
-
Conceito e alguns exemplos de Transferências constitucionais e legais, que não se enquadram como transferências voluntárias:
Transferências constitucionais e legais: Enquadram-se nessas transferências aquelas que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal.
Exemplos de transferências constitucionais: Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Compensação dos Estados Exportadores (FPEX) e outros.
Exemplos de transferências Legais: Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), Transferências do FNDE como: Apoio à Alimentação Escolar para Educação Básica, Apoio ao Transporte Escolar para Educação Básica, Programa Brasil Alfabetizado, Programa Dinheiro Direto na Escola.
Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Parte I; 5ª Edição.
-
Na esmagadora maioria das vezes as transferências voluntárias são realizadas por meio de convênios. Logo, quando a questão trouxer a palavra "convênio" é importante lembrar que é uma espécie de transferência voluntária e que a sanção mais comum da LRF é a vedação do recebimento de transferências voluntárias.
OBS.: Complementando o assunto, não se aplicam a essa vedação as transferências destinadas a custear programas na área da Saúde, Educação e assistência social, visto que a população sairia prejudicada e não o gestor.
-
GABARITO: B
No caso do enunciado, o município fica impossibilitado de receber transferências voluntárias de outros entes da federação. Essa vedação não se aplica às transferências de cunho constitucional (as letras A, C, D e E são transferências determinadas na CF), portanto, gabarito B.
-
Fundamentação (LC 101/00-LRF):
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Leia também Art. 2º, IV, a, b - todos da LC 101/00 (LRF)
a) do fundo de participação de municípios. (ERRADO: trata-se de determinação constitucional (CF Art.159, I, b))
b) decorrente de celebração de convênios.(CERTO)
c) da quota parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. (ERRADO: trata-se de determinação constitucional (CF Art.158, IV))
d) da quota parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (ERRADO: trata-se de determinação constitucional (CF Art.158, III))
e) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. (ERRADO: trata-se de caso imune às sanções de suspensão de transferências previstas na LRF, conforme os ART.25, § 3º)
-
O município fica impossibilitado de receber Transferências Voluntárias
Conceito:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA a entrega de recursos CORRENTES ou de CAPITAL a outro ente da Federação, a título de Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
-
gab B
NÃO confundir com imposto...
-
-
Decreto 6170:
Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Lei 101:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Resposta: Letra B.