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ID
669796
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Considerando a autonomia entre os Poderes da República em seus diferentes níveis de atuação, pode-se afirmar sobre a Lei nº 12.527 promulgada pela Presidente Dilma Russeff, em 18 de novembro de 2011, que regula o acesso aos documentos de arquivo e revoga, não apenas a Lei nº 11.111/2005, mas também alguns dispositivos da Lei nº 8.159/1991, que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
         
             Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei
    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Gabarito (D)

  • As bancas tendem a negar a alternativa incorreta.

  • Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela:
    1 -
    União,
    2 -
    Estados,
    3 -
    Distrito Federal e
    5 -
    Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I - os órgãos públicos integrantes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

     


    GABARITO -> [D]