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ID
670099
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando as definições e os limites de despesas de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal, analise.

I. Os proventos de aposentadoria não são computados como despesa total de pessoal.

II. As gratificações são computadas como despesa total de pessoal.

III. As horas-extras são computadas como despesa total de pessoal.

IV. Os gastos com mandatos eletivos não são computados como despesa total de pessoal.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • C) correta
    II. As  gratificações  são  computadas  como  despesa  total  de  pessoal.   
    III. As  horas-extras  são  computadas  como  despesa  total  de  pessoal.  

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • Vamos lá


    Art. 18.
     Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     
     

     
  • Para visualizar mais rápido na Lei 101/2000:
      Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos (aposentados) e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
    Traduzindo na LRF qualquer pessoa que receba verba do Estado está incluso como Despesa com Pessoal.

  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
     
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
     
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
     
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     
            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
     
            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
     
            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
     
            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;