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1,3,2 - letra C
lei 8112/90 Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
CF/88.
art.39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Salário é o pago aos empregados públicos celetistas, desculpa a redundância.
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Resposta "c"
Vencimentos: espécie remuneratória aplicável aos servidores públicos, os agentes sujeitos ao regime estatutário. Os vencimentos (no plural) são decompostos em duas parcelas: o vencimento (no singular), que corresponde ao valor básico fixado em lei que o servidor tem direito a perceber pelo desempenho do cargo; e as vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, valores também estabelecidos em lei que acrescem ao vencimento, como as gratificações e adicionais.
Salários: é a contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos contratados sob o regime celetista pelas pessoas jurídicas de direito privado da administração.
subsídio: trata-se de modalidade remuneratória acrescida ao texto constitucional pela EC 19/98 (a Emenda da Reforma Administrativa). Aplicável obrigatoriamente apenas aos agentes políticos e a algumas carreiras do serviço público, apresenta como diferencial, com relação às demais espécies de estipêndio (salário e vencimentos) dos agentes públicos, o fato de ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem pecuniária de natureza remuneratória.
CF, art. 37, § 4°: § 4º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37, X e XI.
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Me corrijam se estiver errada, mas acho que a banca se equivocou ao dispor que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício mais vantagens pecuniárias permanente. Esse seria o conceito de remuneração. O vencimento seria apenas a retribuição pecuniária sem acréscimo de vantagens.
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Ressalte-se que vencimentoS é sinônimo de remuneração!
Lei n. 8112
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
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Monica Vidal,
A questão falou vencimentos.
Cuidado:
Vencimentos - Com S no final = Remuneração.
Vencimento - No singular = Vencimento básico.
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O examinador deseja que o candidato associe a espécie remuneratória ao respectivo conceito:
1. Vencimentos. Devido aos Servidores Públicos, regidos pela Lei 8.112/90. O conceito está previsto nos arts. 40 e 41 da lei 8.112/90: “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.” “Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
2. Salário. Devidos aos Empregados Públicos, regidos pelo regime da CLT.
3. Subsídio. O conceito está previsto no art. 39, § 4º da CF/88: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
Gabarito: “C” (1,3,2)