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ID
670558
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o tipo de licitação que se aplica nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a) maior lance ou oferta.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.
  • Letra A - Maior Lance ou Oferta
    O tipo de licitação "maior lance ou oferta" deverá ser utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, haja vista a necessidade da Administração em receber o maior valor possível para os bens e serviços a serem vendidos ou colocados à disposição de terceiros.

    Neste tipo de licitação será imprescindível que o edital disponha um valor mínimo para o início da sessão de lances, a fim de balizar a oferta dos participantes, sendo que esse valor deverá ser resultado de uma avaliação prévia do objeto, feita pela própria Administração.
    Nas alienações, geralmente, esses lances serão oferecidos de forma verbal, e deverão ocorrer em sessão pública com data, horário e local previamente definidos no edital.
    Com relação às concessões de direito real de uso, a praxe é a apresentação de proposta escrita com o lance ofertado. Independentemente da forma, todos visam à obtenção da proposta que traga mais benefícios à Administração e, conseqüentemente, ao interesse público.
    Fonte: Site licitacao.com.br
  • Menor Preço: Esse tipo leva em consideração o preço como único fator de julgamento, tendo como critério de classificação das propostas o menor preço apresentado. Assevere-se, no entanto, que não basta a proposta oferecer o menor preço para sagrar-se adjudicatária da licitação. É imprescindível que, além disso, tal proposta atenda a todas as condições estabelecidas no edital (inclusive as especificações), e não contenha preço excessivo nem inexequível, sob pena de ser afastada do certame (arts. 45, § 1º, I, e 48, I e II, da LLC).
    "Em suma: o menor preço é não o numericamente inferior, mas o que, sendo-o, ao mesmo tempo apresenta-se, como justo, porque compatível com o do mercado, e exequível, por permitir a fiel e integral execução do objeto contratado".
    Nesse tipo de licitação, os prazos mínimos de publicidade dos instrumentos convocatórios são os seguintes: concorrência (quarenta e cinco dias, quando o contrato contemplar o regime de empreitada integral, e trinta dias, nos demais regimes); tomada de preços (quinze dias); e convite (cinco dias úteis).
    Melhor Técnica: tem utilização restrita aos casos de contratação de serviços de natureza intelectual, mais especificamente dos serviços técnicos profissionais especializados (arts. 13, 46, caput). O instrumento convocatório fixará, obrigatoriamente, o preço máximo que a Administração se propõe a pagar. Além disso e para assegurar observância ao princípio do julgamento objetivo, é imprescindível que o edital ou a carta-convite estabeleça os fatores de julgamento (capacitação, experiência, qualidade técnica da equipe etc.) e os critérios pelos quais tais fatores serão avaliados (ponderação de pesos matemáticos), bem como a nota mínima que as propostas técnicas devem obter (art. 46, § 1º, incs. I e II).
    Nesse tipo de licitação o preço não é o elemento decisivo para o julgamento, porque nem sempre se pode obter a melhor técnica pelo menor preço. Diante dessa realidade, é lícito à Administração dar prevalência a outros fatores sobre o preço. Em tais licitações o edital deve indicar o limite de disponibilidade financeira para o contrato, a fim de que os interessados possam formular suas propostas até o montante estabelecido. No julgamento desse tipo de licitação vence o proponente que apresentar a melhor técnica dentro das especificações do pedido e do limite máximo de preço fixado no edital
  • Gabarito: A

    Nesta questão dava pra resolver por iliminação vejam:

    De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o tipo de licitação que se aplica nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, denomina-se:(...).

    Observem que a ADM Pública está alienando um bem (vendendo), para tanto não necessitaria de melhor técnica [B]; nem de menor preço [C](pelo contrário ... maior); e por fim menos ainda da junção dos dois critérios [D](melhor técnica e menor preço).
    Portanto somente restaria  por obviedade,  o maior lance ou oferta.
  • Eu penso assim: Se a administração pública quer alienar, vender, ela vai querer o MAIOR PREÇO OU LANCE, para ganhar mais dim dim. 

  • GabaritoA

     

     

     

    Comentários: De acordo com o art. 45, IV, “a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso”. 

  • A questão cobrou conhecimento sobre os tipos de licitação, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.666/93:

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:             

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    Portanto, o tipo de licitação que serve no casos de alienações de bens e concessões de direito real de uso é o tipo maior lance ou oferta.

    GABARITO: LETRA A