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CP ART-15º-O AGENTE QUE VOLUNTARIAMENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA,SO REPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS.
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A desistência voluntária está prevista no art. 15 do Código Penal ao lado da arrependimento eficaz. Caracteriza-se pelo fato de o agente vonlutariamente (e a lei não exige espontaneidade), no iter criminis dos atos executórios, desiste de praticar a conduta delituosa, e assim impedindo que o resultado sequer venha a se produzir.
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Alternativa C.Neste caso a questão quer saber o conceito de Desistência Voluntária, que não se confunde com a tentativa. A diferença principal é:- Desistência Voluntária: ocorre ainda na fase dos Atos Executórios, sem consumar o crime e SEM INTERFERÊNCIA de terceiros, ou seja, a desistência parte do próprio agente. Neste caso, o agente responde apenas pelos danos causados até o momento da desistência.- Tentativa: O agente infrator não desistiu porque quis, ele foi interrompido por INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS (polícia, por exemplo).
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Como é de interesse público que o crime não se consume, a lei, numa espécie de recompensa pela mudança de intenção inicial, declara, na desistência voluntátia e no arrependimento eficaz, impunível a tentativa, repondento o agente tão somente pelos atos que praticou até alí, desde que constituam fato punível.
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GB C
PMGOOO
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GB C
PMGOOO
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CÓDIGO PENAL
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos, a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade.
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CAMINHO DO CRIME - inter criminis
1 - cogitação;
2 - preparação;
3 - EXECUÇÃO (tomem nota, primeira parte do artigo) - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - reponde apenas pelos atos praticados.
4 - CONSUMAÇÃO (tomem nota, segunda parte do artigo) - ARREPENDIMENTO EFICAZ -
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na EXECUÇÃO (não terminou todos os atos executórios) /
ou impede que o RESULTADO (terminou todos os atos executórios e evitou que o resultado se produzisse) se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Correta, C
Desistência Voluntária -> convencionalmente chamado de "PONTE DE OURO":
Código Penal, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticados.
Natureza Jurídica desse instituto -> Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade.
Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta (ocorre durante a execução do crime, antes da consumação).
Não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404). “Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz” (CAPEZ, 2007, p. 250).
Na Desistência Voluntária o agente responde não pela tentativa do crime, mas pelos atos até então praticados, por isso a denominação 'ponte de ouro'. Exemplificando: caso em que o agente inicia sua investidura criminosa para matar seu desafeto, e dela desiste, responderá somente pela lesão corporal ou vias de fato, dependendo do caso. Outro exemplo, no caso em que o ladrão invade a casa da vítima e desiste de consumar o furto, responderá pela violação de domicílio. Atenção: se o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, então ele responderá pelo crime, de maneira tentada !
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Gab. C
Desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Desistência Voluntária: Responde só pelos atos já praticados.
- Início da execução;
- Abandono voluntário da execução;
- Resultado não ocorre.
Arrependimento eficaz : Responde só pelos atos já praticados.
- Início da execução;
- Término da execução;
- Conduta do agente para evitar o resultado;
- Resultado não ocorre.
Arrependimento Posterior
- Crime se consuma;
- Agente repara o dano ou restitui a coisa;
- Por ato voluntário;
- Antes do recebimento da ação penal;
Só cabe em crimes sem violência ou grave ameaça.
Fonte: Meus resumos, estratégia.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.