SóProvas


ID
671002
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil do Estado, o STF (Supremo Tribunal Federal) afirma que o art. 37, parágrafo 6º da CF consagra uma dupla garantia. Essa dupla garantia consiste em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    § 6º do art. 37 CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • letra B
    Poderia geral dúvida com a letra C. 
    Questão é um pouco polêmica quando o assunto é responsabilidade civil do Estado.

    Tento ajudar assim;

    1)  É cabível a chamada denunciação da LIDE ao agente público causador do dano? Pela doutrina não, mas pelo STJ é possível, mas não é obrigatório.
    2) è possível entrar com ação diretamente contra o causador do dano? Pelo STF não, pois o §6º art37 CF traz dupla garantia. Garantir que o lesado entre contra pessoa solvente (estado), e proteger o agente público causador do dano, pois ele deve responder somente pela Adm na ação de regresso.

    Vê-se, assim, que o STF e STJ pensam diferente na Denunciação da Lide!
    OBS:
    Denunciação da lide é a letra C, trazer o agente causador do dano para mesma ação judicial movida contra  pessoa jurídica.


     
  • Em mtas doutrinas, é deixado claro a possibilidade de se ajuizar ações distintas, ou seja, amparado sob a responsabilidade objetiva (contra o Estado) ou subjetiva ( em desfavor do agente). 

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-
    9-06)


    PS: pontos para o QC, pois não consegui formatar.
  • É dupla garantia quando o causador do dano é concessionária de serviços públicos, pois deles é mais fácil obter indenização do que do agente causador do dano. A coisa é diferente quando o causador do dano é entidade de direito público, podendo levar anos a espera na fila dos precatórios, sendo que, se o agente público for solvente, é mais prático cobrar deste; assim, neste caso, não existe dupla garantia e sim singular garantia. É uma crítica apenas.

  • De acordo com o Ministro Marco Aurélio, relator, “verificado o dano em razão
    de ato comissivo – responsabilidade objetiva – ou omissivo – subjetiva – em
    serviço, ao beneficiário da norma constitucional não cabe escolher contra
    quem proporá a ação indenizatória – se contra o Estado, ou quem lhe faça
    o papel, ou o servidor. De legitimação passiva concorrente não se trata.
    Em bom vernáculo, o servidor, ante a relação jurídica mantida com o tomador
    de serviços, perante este responde. A dualidade admitida na origem cria um
    terceiro sistema ao atribuir ao agente uma obrigação que não tem – de
    responder junto ao terceiro, e não ao tomador dos serviços, de forma
    regressiva, pelo dano causado. Os atos praticaram o foram personificando a
    pessoa jurídica de direito público e é esta a parte legítima para responder á
    ação indenizatória”.
  • O particular que sofreu dano decorrente de atuação do agente público (ou de delegatário de serviço público), que estivesse agindo nessa qualidade, deverá ajuizar ação de indenização contra a administração pública, e não contra o agente causador do dano.

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a pessoa que sofreu o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra  agente público (RE 327.904; RE 344.133). O agente público só responderá, se for o caso, à pessoa jurídica a cujos quadro pertença, em ação regressiva.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Dupla garantia para o STF : aos particulares, o direito de serem ressarcidos independentemente da comprovação de culpa; aos agentes públicos, o de não serem acionados diretamente por atos praticados no exercício de suas funções.
  • Se olharmos a questão segundo os ensinamentos do mestre José dos Santos Carvalho Filho (e do STF), tal acertiva é correta, pois segundo ele: "só surgirá o interesse de agir do Estado quando este já tiver pago a indenização ao lesado; nesse momento é que o herário sofreu o prejuízo e, em consequência, somente a partir daí é que pode se habilitat ao exercício de seu direito de regresso contra o agente". Entretanto, o STJ já se pronunciou no sentido de que não é necessário o deslinde da ação indenizatória contra o Estado para que este venha a exercer seu direito de regresso contra seu agente causador do dano.
    Mais uma prova de que em nossos Tribunais não há uma verdadeira sintonia.

    O difícil é guardar qual é essa ou aquela posição, desse ou daquele Tribunal. 
  • Como a questão fala em posicionamento do STF, fui atrás e encontrei esse que parece se encaixar bem:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 327904, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)

    Força time!!
  • Desculpe-me, mas não vou conseguir precisar quais dos Autores diz o seguinte, que é o que tenho em mente e foi o fundamento da questão.

    A CF garante a indenização por responsabilidade objetiva do Estado no caso. O fato de a ação ser regressiva serve para que não haja acúmulo de discussões em um mesmo processo.

    O autor da ação, lesado, não teria interesse em correr atrás do "agente lesador". Afinal, sem dúvida o Estado será "mais adimplente" que um agente. Ademais, trazer a discussão da culpa subjetiva entre Agente e Estado (em regresso) nos mesmos autos faz o processo tomar uma lentidão extrema, que prejudica o autor da ação. Há mais partes, mais provas, mais tudo.

    Assim, o que tenho pra mim é que a doutrinaDesculpe-me, mas não vou conseguir precisar quais dos Autores diz o seguinte, que é o que tenho em mente e foi o fundamento da questão.

    A CF garante a indenização por responsabilidade objetiva do Estado no caso. O fato de a ação ser regressiva serve para que não haja acúmulo de discussões em um mesmo processo.

    O autor da ação, lesado, não teria interesse em correr atrás do "agente lesador". Afinal, sem dúvida o Estado será "mais adimplente" que um agente. Ademais, trazer a discussão da culpa subjetiva entre Agente e Estado (em regresso) nos mesmos autos faz o processo tomar uma lentidão extrema, que prejudica o autor da ação. Há mais partes, mais provas, mais tudo.

    Além disso, somente surge o regresso SE o estado for condenado. Trazer a discussão do regresso nos mesmos autos, correndo o risco de o Estado não ser condenado, também não faz sentido.

    Assim, o que tenho pra mim é que o que a doutrina traz: não pode ser contra o Agente, é somente contra o Estado, e não pode haver denunciação à lide. O Estado somente aciona o agente, que agiu por dolo ou culpa, SE for condenado, após o trânsito em julgado e após o "pagamento". Caso contrário, não há sequer motivo que fundamente o regresso.
  • Ação indenizatória é aquela proposta pela vítima contra a pessoa jurídica a qual o agente público causador do dano pertence.
    No julgamento do RE 327.904/SP, em 15/08/2006, o STF passou a rejeitar a propositura de ação de indenizaçãoper saltum, ou seja,
    diretamente contra o agente público.

    Agora, o STF considera que a ação regressiva do Estado contra o agente público constitui dupla garantia: a) em favor do Estado, que poderá recuperar o valor pago à vítima; b) em favor do agente público, no sentido de ele não poder ser acionado diretamente pela vítima para ressarcimento de prejuízo causado no exercício de função pública. Esse novo entendimento do STF elimina possibilidade, anteriormente existente, de a vítima escolher se a ação indenizatória deve ser proposta contra o agente público, contra o Estado ou contra ambos em litisconsórcio passivo.


  • Questão desatualizada. O entendimento mais atual é no sentido de que é possível sim a responsabilização direta do agente público (2014). Veja em http://blog.ebeji.com.br/danos-causados-a-particular-por-servidor-publico-contra-quem-se-ajuiza-essa-acao/

  • S. Porto, 

    Há dois entendimentos. Pelo STF (teoria da dupla garantia) a questão não está desatualizada. Já pela doutrina majoritária e STJ o gabarito está errado, pois entendem ser possível a ação direta contra o agente público.
    Confira aqui os dois entendimentos: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html 
  • Vejamos: para a Administração (ou delegataria de serviços  públicos) valer-se da ação regressiva é necessário: 

     - que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    - que tenha havido dolo ou culpa por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano

    É inaplicável a denunciação da lide pela Administração e seus agentes (há alguma controvérsia doutrinária a respeito, mas posição majoritária é que prevalece)

    S. Porto nada de desatualizada.  

    gab letra B

  • Gabarito: letra ``B``. 

    RESUMO: A questão não se encontra pacificada, existindo atualmente 2 (duas) correntes divergentes. A primeira (STF), consagra a dupla garantia, restringindo a ação indenizatória, primeiramente e exclusivamente, contra o Estado. A segunda (STJ), permite que o faça da seguinte maneira: a) somente contra o Estado; b) somente contra o servidor público; c) contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

    OQUE É A DUPLA GARANTIA (1º CORRENTE - STF) - DOUTRINA MINORITÁRIA: Dispõe que a ação indenizatório só poderá ser ajuizada contra o Estado, pois somente ele teria condições financeiras efetivas para ressarcir os danos causados ao lesado. Tão e somente se condenado, ajuizaria ação de regresso contra o funcionário público. A segunda garantia consiste no fato de que o servidor não atua em nome próprio, mas em nome e sob a estrita vontade do próprio Estado (teoria da imputação). 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006); RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    i) primeira garantia: somente o Estado tem condições financeiras efetivas para se responsabilizar pelos danos. 

    ii) segunda garantia: o funcionário público atua em nome do Estado, e nunca em nome próprio. 

    VANTAGENS E DESVANTAGENS DA APLICABILIDADE DA 2º CORRENTE - STJ - DOUTRINA MAJORITÁRIA: A vantagem é que caberia ao lesado escolher contra quem ajuizaria a ação de indenização. A simplicidade do procedimento contra o funcionário é muito mais simples daquele contra a Fazenda Pública, aliás, não receberia em precatórios. Por outro lado, teria desde logo, a obrigação de demonstrar o dolo e a culpa do servidor, coisa desnecessária se houvesse ajuizado tal ação diretamente contra o Estado. No mesmo sentido, não há como garantir que o funcionário terá condições financeiras para satisfazer com a obrigação. 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532); doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • dupla garantia:


    - o servidor so sofrer a acao de regresso

    - o particular ajuizar acao contra o estado apenas calcado na resp objetiva (onus da prova)
  •  Segundo o STF, o art. 37, §6º, da CF/88 consagra uma dupla garantia, sendo a primeira em favor do particular, possibilitando- lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público e outra em prol do servidor, que somente responde em ação de regresso.

    Precedente:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006)

    Posição do STJ:

     Vale destacar que, no julgamento do recurso especial nº 1.325.862/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação reparatória diretamente contra o agente causador do dano, contra o Estado ou contra ambos.

     

    Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, corroborando voto do Ministro Relator, afirmou que “há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios

     

     

  • não se discute se o servidor pode ou não ser responsabilizado diretamente. A  questão fala da teoria da dupla garantia segundo posicionamento do STF.

    1ª o particular ajuizar a ação diretamente em face do ente;

    2ª o agente público só responder no caso de condenação do estado via ação de regresso.

  • Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, Diogo de Figueiredo e 1a TURMA do STF (RE 327.904/SP); Informativos 436 e 519.

  • LETRA B

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    “Vale dizer: ação regressiva é ação de “volta” ou de “retorno” contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Logo, trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor, lógico, a recuperação de um desembolso. Donde a clara ilação de que não pode fazer uso de uma ação de regresso aquele que não fez a “viagem financeira de ida”; ou seja, em prol de quem não pagou a ninguém, mas, ao contrário, quer receber de alguém e pela vez primeira”.

    Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, o já citado art. 37, § 6º da Constituição Federal consagra a tese que ficou conhecida como “dupla garantia”, isso porque, ao possibilitar a ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, estaria assegurada ao lesado a possibilidade praticamente certa de ver ressarcido o dano sofrido. Outra garantia seria direcionada ao servidor do estado, cuja responsabilidade civil e administrativa apenas subsistiria perante a pessoa jurídica a cujo quadro ele pertença.

  • Letra B de Barbeador 

  • TEMA 940 STF (Julgado mérito de tema com repercussão geral em 08/2019)

    “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.