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ID
671026
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O conceito de domicílio eleitoral é

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D
    Domicílio eleitoral é a expressão legal para definir o local em que um cidadão deve votar nas eleições.É o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado o alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É regulado pelo artigo 42 do Código Eleitoral (Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas).

    É distinto o conceito do domicílio eleitoral do domicílio civil, vejamos o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:
    Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL no 201/67, art. 7o, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
    Para efeito de candidatura aos cargos eletivos, deve-se estar inscrito no domicílio em que se queira concorrer há pelo menos um ano antes do pleito, valendo a data do requerimento para efeito dessa contagem.

  • Questão mal elaborada, pois, ao meu ver, o item "c" também é pra ser considerado correto. O conceito de domicílio eleitoral também abarca o VÍNCULO PROFISSIONAL, podendo, independentemente de ter moradia ou residência em dada cidade, o profissional votar na cidade em que trabalha. 
    Outra questão que deve está sendo bombardeada com recursos!
  • Colega Paulo, gostaria de saber em que doutrina/jurisprudência/dispositivo legal você se baseou pra dizer que domicílio eleitoral também abarca o local no qual o eleitor exerce sua atividade profissional.
    Até porque o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral citado pelo comentário pioneiro é claro em não prever essa sua conjectura. E, como sabemos, contra dispositivo expresso de lei os argumentos tornam-se demasiadamente escassos.
  • Felipi, o conceito de deomicílio eleitoral, de fato, ainda é uma questão tormentosa no Direito Eleitoral e é, sem dúvida, objeto de acaloradas discussões práticas no dia a dia da Justiça Eleitoral. 
    O Art. 42 do CE traz um conceito de Domicílio Eleitoral incompleto quando leva-se em consideração as construções que se tem na doutrina. Portanto, a lei não deve ser utilizada hoje para servir de base quando se pretende conceituar domicílio eleitoral. Há muito a doutrina e a jurisprudência têm se empenhado para elastecer o conceito legal (art. 42 CE), o que, se observarmos a evolução das mesmas, veremos que a tendencia de início foi no sentido de elastecer o conceito, mas, hoje, tal conceito vem sofrendo muitas limitações. Por hora, adotando o posicionamento jurisprudencial predominante na Justiça Eleitoral, esclareço que 
    O DOMICILIO ELEITORAL PODE SER CARACTERIZADO PELOS SEGUINTES VINCULOS: 

    1) FAMILIAR (esse é o vículo que tem causado maiores problemas na Justiça Eleitoral, pelo menos pragmaticamente, pois tanto o legislador como a jurisprudência não estabeleceram ainda, de forma objetiva, a abrangência do grau familiar abrangido. Muitos TRE´s, ao exemplo do TRE/RN, onde trabalho, tem estendido o vínculo familiar até o parente de segundo grau, por exemplo).
    2) SOCIAL (esse vículo se caracteriza pela participação do eleitor na vida social da comunidade. Se o mesmo frequenta com frequencia o município, se é conhecido na região por se envolver nos assuntos da cidade, etc. O TRE/RN, por exemplo, entende que o simples fato do eleitor nascer no município, por si só, já caracteriza o vínculo social, mas esse vínculo, como o anterior, também desperta muita celeuma em razão da falta de um critério objetivo).
    3) POLITICO (esse vínculo se caracteriza pela participação política do eleitor no munípio. Se o mesmo já foi candidato ou detentor de cargo eletivo antes)

    4) NEGOCIAL OU PROFISSIONAL (esse vículo pode ser caracterizado quando o eleitor exerce alguma atividade profissional no munípio, mas mora em outro. Esse fato por si só é suficiente para caracterizar o domicílio, conforme já decidiu o TSE e outros TRE´s. Aliás, é exatamente esse vículo que justifica a transferência eleitoral ex officio do servidor público civil, independentemente da observância dos outros requisitos como o tempo mínimo de residência no município e a tempo mínimo de transferência no domicílio anterior).
    Por falta de espaço continua no outro espaço...

  • DOMICILIO - TRANSFERENCIA.  EXISTENCIA DE VINCULOS A ABONAR A RESIDENCIA EXIGIDA. VINCULOS PATRIMONIAIS, PROFISSIONAIS E COMUNITARIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO.  
    (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 371, Acórdão nº 371 de 19/09/1996, Relator(a) Min. JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 25/09/1996, Página 35624 )

    Ac.-TSE  nos  16.397/2000  e  18.124/2000:  o  conceito  de  domicílio  eleitoral  não  se confunde,  necessariamente,  com  o  de domicílio  civil;  aquele,  mais  flexível  e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, 
    negócios). 

    Se você ainda não tiver convencido, faça uma pesquisa na jurisprudência de outros TRE's que você verá o quanto isso é recorrente.

     
  • Entendi!

    Na verdade, em minha concepção pessoal, também entendo que o domicílio profissional pode fazer parte da conceituação do domicílio eleitoral. A doutrina e jurisprudência atuais revelam esse entendimento, como você mesmo citou.

    No mais, é fato que o Código Eleitoral é uma legislação muito arcaica, devendo ser interpretada à luz dos paradigmas doutrinários e jurisprudenciais mais recentes, porém, e aí entra meu inconformismo, diversas bancas cobram a mera literalidade retrógrada da lei, como no caso da questão em comento.

    Enfim, fica a ponderação e o alerta aos colegas.
  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente os cometários dos colegas, sempre com discussões em altíssimo nível, o que eleva e agrega sobremaneira nossos conhecimentos jurídicos acerca da matéria debatida...
    A questão parece estar correta, porque as alternativas A,B,C limitam demasiadamente o conceito jurídico de DOMÍCILIO ELEITORAL, este consoante jurisprudência do Excelso Tribunal Superior Eleitoral, é mais flexível e mais abrangente que o conceito simplista, reducionista e objetivo esposado pelo Código Civil...
    Destarte, a alternativa dada como correta pela Banca, "D", engloba todas as demais alternativas, excluindo-as automaticamente...
  • Brilhantes os comentários dos colegas, que ajudam a enriquecer ainda mais este fórum de discussões!

    Concordo que a letra "c" também está correta, segundo o TSE vem entendendo, e diante do que consta na doutrina Direito Eleitoral Esquematizado, Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira, Coordenador Pedro Lenza, ed. 2a, p. 354, que abaixo colaciono, somente como forma de complementação dos comentários já expostos:



    "O TSE vem entendendo o domicílio eleitoral da forma mais ampla possível, flexibilizando o conceito, repudiando o conceito civil e permitindo sua fixação onde o eleitor apresente vínculo material ou afetivo com a circunscrição, por várias espécies de interesses: políticos, comerciais, profissionais, patrimoniais, comunitários ou laços familiares".

    Para quem tiver interesse, seguem, também dois acórdãos do TSE sobre o tema: 18.124, 13.271.

  • Corroborando o comentário do Paulo Roberto Almeida e Silva temos o artigo 65 da Resolução 21.538 do TSE:
    Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
  • Texto do CE, a quem interessar!

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • Na verdade, verdadeira mesmo: 

    Domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil (ânimo idefinitivo), podendo ser:

    vínculo afetivo, políticos, patrimoniais, sociais, familiares, de trabalho etc. 

    Ou seja, aqui entende-se como um conceito bastante amplo, inclusive flexível e elástico.  Sendo o eleitor tendo apenas vínculo com a circunscrição já é válido. 


    Gab letra D


  • LETRA D CORRETA 

     Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

     Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.


  • Conforme leciona José Jairo Gomes, no Direito Eleitoral o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.996/82 dispõe que, "para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas". É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver "animus" de permanência definitiva.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • VIDE Q485894    Q242961​

     

    Resolução  21.538.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência
    ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
    domicílio qualquer delas.

  • Domicílio Civil               #                                                 Domicílio Eleitoral

    RESIDÊNCIA DEFINITIVA                                                   FLEXIBILIDADE NA RESIDÊNCIA

                                                                                              VINCULOS

                                                                                             (POLITICOS, AFETIVOS, SOCIAIS ,PATRIMONIAIS E NEGOCIOS)

                                                                                               

  • Essa questão deveria ter sido anulada já que todas as alternativas estão falsas, sendo que a "c" e a "d" estão incompletas conforme dispõe o artigo 65 da resolução TSE 21.538.
    "Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida."

  • ·   Ac.-TSE, de 18.2.2014, no REspe nº 37481 e, de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286: o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar.

  • GABARITO D

    Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CE.

    Art. 42. (...)

            Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Domicílio Eleitoral

    -É o local onde o cidadão deve se alistar e o local onde poderá candidatar-se a cargos eletivos.

    -Lugar de residência ou de moradia do requerente.

    -Poderá ser, à escolha do interessado, qualquer dos lugares em que mantenha vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios. (TSE)

     

  • o lugar onde o eleitor possui moradia ou residência.