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RESPOSTA D
Domicílio eleitoral é a expressão legal para definir o local em que um cidadão deve votar nas eleições.É o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado o alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É regulado pelo artigo 42 do Código Eleitoral (Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas).
É distinto o conceito do domicílio eleitoral do domicílio civil, vejamos o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:
Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL no 201/67, art. 7o, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
Para efeito de candidatura aos cargos eletivos, deve-se estar inscrito no domicílio em que se queira concorrer há pelo menos um ano antes do pleito, valendo a data do requerimento para efeito dessa contagem.
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Questão mal elaborada, pois, ao meu ver, o item "c" também é pra ser considerado correto. O conceito de domicílio eleitoral também abarca o VÍNCULO PROFISSIONAL, podendo, independentemente de ter moradia ou residência em dada cidade, o profissional votar na cidade em que trabalha.
Outra questão que deve está sendo bombardeada com recursos!
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Colega Paulo, gostaria de saber em que doutrina/jurisprudência/dispositivo legal você se baseou pra dizer que domicílio eleitoral também abarca o local no qual o eleitor exerce sua atividade profissional.
Até porque o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral citado pelo comentário pioneiro é claro em não prever essa sua conjectura. E, como sabemos, contra dispositivo expresso de lei os argumentos tornam-se demasiadamente escassos.
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Felipi, o conceito de deomicílio eleitoral, de fato, ainda é uma questão tormentosa no Direito Eleitoral e é, sem dúvida, objeto de acaloradas discussões práticas no dia a dia da Justiça Eleitoral.
O Art. 42 do CE traz um conceito de Domicílio Eleitoral incompleto quando leva-se em consideração as construções que se tem na doutrina. Portanto, a lei não deve ser utilizada hoje para servir de base quando se pretende conceituar domicílio eleitoral. Há muito a doutrina e a jurisprudência têm se empenhado para elastecer o conceito legal (art. 42 CE), o que, se observarmos a evolução das mesmas, veremos que a tendencia de início foi no sentido de elastecer o conceito, mas, hoje, tal conceito vem sofrendo muitas limitações. Por hora, adotando o posicionamento jurisprudencial predominante na Justiça Eleitoral, esclareço que O DOMICILIO ELEITORAL PODE SER CARACTERIZADO PELOS SEGUINTES VINCULOS:
1) FAMILIAR (esse é o vículo que tem causado maiores problemas na Justiça Eleitoral, pelo menos pragmaticamente, pois tanto o legislador como a jurisprudência não estabeleceram ainda, de forma objetiva, a abrangência do grau familiar abrangido. Muitos TRE´s, ao exemplo do TRE/RN, onde trabalho, tem estendido o vínculo familiar até o parente de segundo grau, por exemplo).
2) SOCIAL (esse vículo se caracteriza pela participação do eleitor na vida social da comunidade. Se o mesmo frequenta com frequencia o município, se é conhecido na região por se envolver nos assuntos da cidade, etc. O TRE/RN, por exemplo, entende que o simples fato do eleitor nascer no município, por si só, já caracteriza o vínculo social, mas esse vínculo, como o anterior, também desperta muita celeuma em razão da falta de um critério objetivo).
3) POLITICO (esse vínculo se caracteriza pela participação política do eleitor no munípio. Se o mesmo já foi candidato ou detentor de cargo eletivo antes)
4) NEGOCIAL OU PROFISSIONAL (esse vículo pode ser caracterizado quando o eleitor exerce alguma atividade profissional no munípio, mas mora em outro. Esse fato por si só é suficiente para caracterizar o domicílio, conforme já decidiu o TSE e outros TRE´s. Aliás, é exatamente esse vículo que justifica a transferência eleitoral ex officio do servidor público civil, independentemente da observância dos outros requisitos como o tempo mínimo de residência no município e a tempo mínimo de transferência no domicílio anterior).
Por falta de espaço continua no outro espaço...
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DOMICILIO - TRANSFERENCIA. EXISTENCIA DE VINCULOS A ABONAR A RESIDENCIA EXIGIDA. VINCULOS PATRIMONIAIS, PROFISSIONAIS E COMUNITARIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 371, Acórdão nº 371 de 19/09/1996, Relator(a) Min. JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 25/09/1996, Página 35624 )
Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
Se você ainda não tiver convencido, faça uma pesquisa na jurisprudência de outros TRE's que você verá o quanto isso é recorrente.
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Entendi!
Na verdade, em minha concepção pessoal, também entendo que o domicílio profissional pode fazer parte da conceituação do domicílio eleitoral. A doutrina e jurisprudência atuais revelam esse entendimento, como você mesmo citou.
No mais, é fato que o Código Eleitoral é uma legislação muito arcaica, devendo ser interpretada à luz dos paradigmas doutrinários e jurisprudenciais mais recentes, porém, e aí entra meu inconformismo, diversas bancas cobram a mera literalidade retrógrada da lei, como no caso da questão em comento.
Enfim, fica a ponderação e o alerta aos colegas.
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CORRETO O GABARITO...
Excelente os cometários dos colegas, sempre com discussões em altíssimo nível, o que eleva e agrega sobremaneira nossos conhecimentos jurídicos acerca da matéria debatida...
A questão parece estar correta, porque as alternativas A,B,C limitam demasiadamente o conceito jurídico de DOMÍCILIO ELEITORAL, este consoante jurisprudência do Excelso Tribunal Superior Eleitoral, é mais flexível e mais abrangente que o conceito simplista, reducionista e objetivo esposado pelo Código Civil...
Destarte, a alternativa dada como correta pela Banca, "D", engloba todas as demais alternativas, excluindo-as automaticamente...
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Brilhantes os comentários dos colegas, que ajudam a enriquecer ainda mais este fórum de discussões!
Concordo que a letra "c" também está correta, segundo o TSE vem entendendo, e diante do que consta na doutrina Direito Eleitoral Esquematizado, Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira, Coordenador Pedro Lenza, ed. 2a, p. 354, que abaixo colaciono, somente como forma de complementação dos comentários já expostos:
"O TSE vem entendendo o domicílio eleitoral da forma mais ampla possível, flexibilizando o conceito, repudiando o conceito civil e permitindo sua fixação onde o eleitor apresente vínculo material ou afetivo com a circunscrição, por várias espécies de interesses: políticos, comerciais, profissionais, patrimoniais, comunitários ou laços familiares".
Para quem tiver interesse, seguem, também dois acórdãos do TSE sobre o tema: 18.124, 13.271.
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Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
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Texto do CE, a quem interessar!
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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Na verdade, verdadeira mesmo:
Domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil (ânimo idefinitivo), podendo ser:
vínculo afetivo, políticos, patrimoniais, sociais, familiares, de trabalho etc.
Ou seja, aqui entende-se como um conceito bastante amplo, inclusive flexível e elástico. Sendo o eleitor tendo apenas vínculo com a circunscrição já é válido.
Gab letra D
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LETRA D CORRETA
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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Conforme leciona José Jairo Gomes, no Direito Eleitoral o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.996/82 dispõe que, "para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas". É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral:
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver "animus" de permanência definitiva.
Fonte: GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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VIDE Q485894 Q242961
Resolução 21.538.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência
ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
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Domicílio Civil # Domicílio Eleitoral
RESIDÊNCIA DEFINITIVA FLEXIBILIDADE NA RESIDÊNCIA
VINCULOS
(POLITICOS, AFETIVOS, SOCIAIS ,PATRIMONIAIS E NEGOCIOS)
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Essa questão deveria ter sido anulada já que todas as alternativas estão falsas, sendo que a "c" e a "d" estão incompletas conforme dispõe o artigo 65 da resolução TSE 21.538.
"Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida."
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· Ac.-TSE, de 18.2.2014, no REspe nº 37481 e, de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286: o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar.
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GABARITO D
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CE.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Domicílio Eleitoral
-É o local onde o cidadão deve se alistar e o local onde poderá candidatar-se a cargos eletivos.
-Lugar de residência ou de moradia do requerente.
-Poderá ser, à escolha do interessado, qualquer dos lugares em que mantenha vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios. (TSE)
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o lugar onde o eleitor possui moradia ou residência.