SóProvas


ID
671044
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme Lei nº 4737/1965, que institui o Código Eleitoral, é nula a votação quando

I. for usada folha de votação falsa.

II. o direito de fiscalização dos partidos for limitado.

III. não for resguardado o sigilo do voto.

IV. votar eleitor com falsa identidade.

Estão corretas apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    ÂncoraV - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.  

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
     
  • Apenas complementando:

    Os itens II e IV são anuláveis, conforme

    Art. 221. É anulável a votação:

        I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

       II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

  • Art. 220. É nula a votação:

      I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

      II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

      III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

      IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • As hipóteses de nulidade da votação estão previstas no artigo 220 do Código Eleitoral:

     Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.


    Feita essa consideração, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas:

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 220, inciso II, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A afirmativa II está INCORRETA, pois não há previsão de nulidade para tal hipótese. Trata-se, na verdade, de hipótese de anulabilidade, conforme artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 220, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A afirmativa IV está INCORRETA, pois não há previsão de nulidade para tal hipótese. Trata-se, na verdade, de hipótese de anulabilidade, conforme artigo 221, inciso III, alínea "c", do Código Eleitoral (acima transcrito).

    Estando corretas apenas as afirmativas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Bizu que aprendi com um colega aqui do QC:

     

    FM LSD é nula

     

    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...

  • Gabarito B , segundo o código eleitoral artigo 220: 

    Código Eleitoral

    Art. 220. É nula a votação:


    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;


    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

  • "Psiu!!!(sigilo), no dia e hora procure a folha falsa localizada  na mesa."

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.  

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • Macete que aprendi aqui no QC com palavras-chave para lembrar os casos de votação nula: FOME DI SIGILO

    FOlha falsa

    MEsa não nomeada

    DIa, hora

    SIGIlo do sufrágio

    LOcalização