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ID
671047
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No desenrolar do processo eleitoral para a Prefeitura de Arvoredo, o candidato a prefeito teve o registro indeferido, tendo sido deferido o registro do candidato a vice-prefeito. O partido Delta, do qual fazem parte, quer que o candidato a vice-prefeito assuma a candidatura para prefeito. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 -  Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    Quanto à renuncia para o cargo de vice-prefeito, creio ser mais de lógica que leitura da lei: Ninguém pode concorrer a dois cargos no mesmo pleito.

    GABARITO: A
  • Resposta: A.
    Se a pessoa é considerada elegível para vice-prefeito, também o é para prefeito. No caso sob disceptação, tendo sido indeferida a candidatura do prefeito, o partido Delta poderá indicar a pessoa do vice-prefeito para substituí-lo e, com a renúncia expressa deste, haverá de ser indicado um outro filiado para a vice-prefeitura. Com efeito, é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado (Lei n.º 9.504/97, art. 13, “caput”).
  • CONSULTA N° 1.533 - CLASSE 5a - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
    Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
    Consulente: Uldurico Alves Pinto, deputado federal.
    Advogado: Fabiano Almeida Resende.
     
    2) INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO. DEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. COLIGAÇÃO OU PARTIDO. SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA CANDIDATO A PREFEITO. DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA DO C A R G O DE VICE-PREFEITO.
     
    - O candidato a vice-prefeito, que teve seu registro deferido, desde que renuncie expressamente à sua candidatura ao cargo de vice-prefeito, poderá ser indicado como substituto do candidato a prefeito cujo registro foi indeferido (art. 13, caput, da Lei n° 9.504/97).
     
    - Respondido positivamente.

     

  • Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

    “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 1.7.2009 no AgR-REspe nº 35.505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Gabarito da professora do QC: 

     

    "Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

    “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 1.7.2009 no AgR-REspe nº 35.505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A"

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.