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Lei 9504/97 - Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Quanto à renuncia para o cargo de vice-prefeito, creio ser mais de lógica que leitura da lei: Ninguém pode concorrer a dois cargos no mesmo pleito.
GABARITO: A
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Resposta: A.
Se a pessoa é considerada elegível para vice-prefeito, também o é para prefeito. No caso sob disceptação, tendo sido indeferida a candidatura do prefeito, o partido Delta poderá indicar a pessoa do vice-prefeito para substituí-lo e, com a renúncia expressa deste, haverá de ser indicado um outro filiado para a vice-prefeitura. Com efeito, é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado (Lei n.º 9.504/97, art. 13, “caput”).
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CONSULTA N° 1.533 - CLASSE 5a - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
Consulente: Uldurico Alves Pinto, deputado federal.
Advogado: Fabiano Almeida Resende.
2) INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO. DEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. COLIGAÇÃO OU PARTIDO. SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA CANDIDATO A PREFEITO. DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA DO C A R G O DE VICE-PREFEITO.
- O candidato a vice-prefeito, que teve seu registro deferido, desde que renuncie expressamente à sua candidatura ao cargo de vice-prefeito, poderá ser indicado como substituto do candidato a prefeito cujo registro foi indeferido (art. 13, caput, da Lei n° 9.504/97).
- Respondido positivamente.
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Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
“Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]"
(Ac. de 1.7.2009 no AgR-REspe nº 35.505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Gabarito da professora do QC:
"Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
“Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]"
(Ac. de 1.7.2009 no AgR-REspe nº 35.505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
RESPOSTA: ALTERNATIVA A"
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
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ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.