-
Resposta incorreta: C
A) Certo. Fundamento: Art. 301, VI do CPC. Ao tratar da contestação, este dispositivo legal diz que compete ao réu alegar a coisa julgada antes de discutir o mérito.
B) Certo. Art. 267, V do CPC determina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.
C) Incorreto. O art. 469, II do CPC determina que a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada.
D) Certo. Literalidade do Art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."
-
Não faz coisa julgada, em sentido material, ‘a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo’ (CPC, art. 469, III).
Uma vez que a coisa julgada material recai apenas sobre o pedido, e não sobre os motivos, sobre a fundamentação da sentença, nada obsta que a questão constitucional volte a ser discutida em outras ações com pedidos e/ou partes diversos. Nesse sentido, é cristalina a Legislação Processual Civil em seu art. 469, verbis:
‘Art. 469. Não fazem coisa julgada:
(...) III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.’
-
CPC 468 - O objeto da coisa julgada é o limite da lide ou o pedido do autor. CPC 128 - o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta... CPC 460 - é defeso ao juiz proferir sentença diversa da pedida... A sentença se prende ao pedido do autor e a ele se liga a coisa julgada. CPC 469 - Não faz coisa julgada: incisos I, II e III - aspectos da motivação da sentença (servem somente para prestar esclarecimentos a respeito da parte dispositiva). O fundamento não faz coisa julgada e toda vez que para o juiz decidir ele deva apreciar o fundamento, este é chamado de questão prejudicial. Tais fundamentos podem ser usados em outras lides com pedidos diferentes, para evitar tal ocorrência o réu pode reconvir usando como pedido o fundamento da ação principal e em outra situação o autor na réplica interpor Ação Incidental cujo pedido é o fundamento de defesa do réu. Na procedência da reconvenção e da Ação incidental o fundamento transformará em coisa julgada CPC 470.
-
Eu juro que não consigo entender o significado do que dispõe o art. 469, II do CPC, que determina que a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada.
Se alguém puder me socorrer, ficarei agradecido.
-
Só não sei como marcar o nome do colega Rafael Damian, para que o mesmo possa ler, mas aqui está a resposta que eu encontrei no blog "Repensando o Direito":
"Um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual, desde que se refira a lide ou questões diversas.
- Necessário distinguir questões de fato e questões de direito:
a) Questão de fato – a discussão refere-se aos eventos naturais ou as ações humanas de que se originaram os direitos e obrigações cuja atuação se pretende alcançar no processo.
b) Questão de direito – a discussão está relacionada, apenas, com a lei ou a norma jurídica, cuja aplicação se reclama para compor o conflito."
-
Rafael Damian,
tentarei dar um exemplo prático.
Um cliente meu foi acionado para pagar alimentos à filha dele. Porém, ele não tinha condições de pagar tudo que o mãe, representando a filha, pediu na ação, em razão de o pai ter ficado muito tempo desempregado.
Na sentença, sei lá o motivo, a juiza constou algo que jamais foi tratado nos autos. Disse algo como "de acordo com testemunhas, o Executado é andarilho e mendigo há anos, o que reforça a dificuldade de pagamento". Isso deve ter sido de uma sentença "copiada e colada". Mas está no corpo da sentença que, ainda assim, condenou-o a pagar pensão em valor de 2 S. M.
Mesmo assim, meu cliente não poderia pedir pensão à ex-esposa dizendo que ela tem condições e ele não, já que é "andarilho", como dito na sentença. Aquela "verade" da sentença não faz coisa julgada. Teria ele, ainda assim, que provar que não tem condições ou que realmente é mendigo....Seria possível, ainda assim, discutir novamente nessa outra ação se ele é ou não andarilho....sacou? O que o juiz considerou com "verdade" ou "provado" para fundamentar uma sentença em um processo não é prova cabal e imcombatível em outra ação, ainda que de mesmas partes.
Aquela "verdade" não faz coisa julgada.
-
NCPCArt. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
-
PESSOAL, LEMBRANDO QUE QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS, DISCUTIDAS NO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, FAZEM COISA JULGADA NO NCPC.
COMO ENUNCIA DIDIER JR. "A coisa julgada pode estender-se às questões prejudiciais incidentais e por isso a supressão da ação declaratória incidental." (CURSO ONLINE - LFG)
ENTÃO, É DIZER, PARCELA DA FUNDAMENTAÇÃO PODE FAZER COISA JULGADA.
-
A) ART. 337. INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: VII - COISA JULGADA;
B) Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: V - Reconhecer a EXISTÊNCIA de PEREMPÇÃO, de LITISPENDÊNCIA ou de COISA JULGADA;
C) ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.
E) Art. 507. É VEDADO à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.
GABARITO -> [C]