a) A lei penal pode retroagir para benefi ciar ou prejudicar o réu. ERRADO somente para beneficiar o réu.
b) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. CORRETO CF/88 art 5º XLV
c) A Constituição Federal proíbe a aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada. ERRADO CF/88 permite a pena de morte em caso de guerra declarada.
d) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes ou depois da naturalização. ERRADO somente no caso de crime comum praticado antes da naturalização.
e) É cabível a extradição de estrangeiro por crime político. ERRADO não será concedida extradiçõa por crime político ou de opinião
Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Passemos à analise das alternativas:
A) INCORRETA.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/88).
O diploma legal legitima a retroação legal para o benefício do réu. Diz respeito ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal.
B) INCORRETA.
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5º, LI CF/88).
O brasileiro naturalizado será extraditado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização.
C) INCORRETA.
Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, “a” CF/88).
D) CORRETA.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, CF/88).
E) INCORRETA.
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII, CF/88).
GABARITO: LETRA D.