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Ministério público é o guardião da lei e cobra seu fiel cumprimento.
Promotor de Justiça não tem poder de polícia
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Olha eu acho que o MP tem poder de polícia
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No caso em apreço houve uma decisão judicial, assim, não há o que falar em poder de policia administrativo. Agora se o promotor estivesse em uma fiscalização e houvesse uma autuação, ai sim, PP
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O que achei foi isso:
A Atividade de poder de polícia é perfeitamente compatível com o perfil fiscalizador do Ministério Público, bem como a função regulatória, cabendo à lei definir o modus de realização desta atividade, podendo ser a atividade, em alguns aspectos, regulamentada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=993
Por favor, alguém para explicar melhor o erro.
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O poder de policia é para ser usado pela administração contra o particular, conforme cita na questão "poder de policia da administração pública", esse poder não pode ser usado contra ela mesma.
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Achei a questão confusa! Vamos indicá-la para comentário!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Ora, se ele falou que o MP ajuizou, então só pode ter se utilizado das vias judiciais, pois o MP tem capacidade processual ativa.
Logo, não há que se falar em Poder de Polícia, que pertence à esfera administrativa.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais.
Item ERRADO
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"A atuação do Ministério Público está respaldada no poder de polícia da administração pública, que, no caso, foi executado pelo promotor de justiça." Acredito que o texto correto seria "Está respaldada nas funções institucionais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal."
Segundo a Constituição Federal, as funções institucionais do Ministério Público são as seguintes:
...II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
...
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Creio que o erro da questão está no fato de a ação civil pública ser uma ação de natureza CIVIL.
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Não são caracterísiticas do poder de polícia.
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Acredito que o simples ajuizamento de uma ação civil pública não é característica inerente do poder de polícia.
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Acredito que o erro está no fato de o controle ter sido exercido sobre a própria Administração Pública, e não sobre os bens e ativiadades do particular.
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O poder de polícia é autoexecutório, não depende de autorização do magistrado. Desta forma, quando o MP ajuizou a ação não estava exercendo o Poder de Polícia.
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Gabarito:Errado, acredito que o Poder de Polícia parte da ADM. Públia para Particulares, que é fiscalizar o Bem comum em detrimento da vontade particular, que não é o caso.
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O poder de polícia é autoexecutório, não depende de autorização do magistrado. Desta forma, quando o MP ajuizou a ação não estava exercendo o Poder de Polícia.
(Saori)
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NESSE CASO EM QUESTÃO CABERIA DIZER QUE O CERTO SERIA O PODER DISCIPLINAR?
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O citado respaldo vem da própria constituição, o MP tem independência funcional, não ficando esse, submetido aos preceitos da administração pública. Dessa forma, gabarito Errado.
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lembrando que o poder de policia tem ação direta sem a necessidade da interferência do judiciário.
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O poder de polícia é autoexecutório, não depende de autorização do magistrado. Desta forma, quando o MP ajuizou a ação não estava exercendo o Poder de Polícia.
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GABARITO: ERRADO
Consoante o art. 129, I, CF/88, é função institucional do MP, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. De acordo com o art. 129, III, CF, é função institucional do MP “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Além disso, o art. 54 da Lei 9605/98 prevê a configuração do crime de poluição para o ato causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar à saúde humana.
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Uma das características do poder de polícia é a autoexecutoriedade, isto é, independência da participação judicial no caso. Quando o MP atua ele está no cumprimento de seu papel constitucional mas não está exercendo o poder de polícia.
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Quando fala-se em AUTOEXECUTORIEDADE, a administração NÃO depende da intervenção de outro poder.
Sobre o PODER DE POLÍCIA:
PODER DE POLÍCIA
É a prerrogativa conferida ao Estado para limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade.
O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o interesse privado.
Os órgãos e as entidades administrativas podem exercer o poder de polícia.
Todos os poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo) podem exercer o poder de polícia.
CESPE:
O poder de polícia consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos ou concretos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos conforme o interesse público. CERTO
A coercibilidade, uma característica do poder de polícia, evidencia-se no fato de a administração não depender da intervenção de outro poder para torná-lo efetivo. ERRADO -> AUTOEXECUTORIEDADE
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disciplinar
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Sendo a secretária de obras um componente da administração direta, o poder em questão é o disciplinar. Só por essa analise já dá para matar a questão.
Vai aqui um breve resumo que pode ajudar na compreensão.
PODER DISCIPLINAR: Administração pune (aplica sanções) QUEM TEM VÍNCULOS.
Basta ter vínculos com a administração --> se não tiver é poder de polícia.
PODER POLÍCIA: Administração limita direitos, interesses e liberdades.
à MULTA: Não possui auto executoriedade.
ATRIBUTOS:
I- Discricionariedade; II- Autoexecutoriedade (Não precisa de autorização do judiciário) III- Coercibilidade (Imposto)
- Autorização porte de arma, poder de polícia!
A doutrina majoritária entendeu ser impossível a delegação do poder de polícia para entidades de direito privado (concessionária privada ou empresa por delegação).
Entretanto, o STF confirmou a impossibilidade de delegação do poder propriamente dito, porém, entendeu ser possível a delegação de atividades meramente fiscalizatórias e de consentimento. (IMPOSSÍVEL delegar à aplicações de sanção e ordem de polícia!)
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Posso estar enganada, mas não acho que a atuação do promotor seja fruto do poder disciplinar como alguns comentaram aqui.
O promotor ajuizou uma ação civil pública no judiciário. Trata-se do exercício do poder punitivo uma vez que o PARQUET atua como custos legis - fiscal da lei.
Gabarito: Errado
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Professores, comentem as questões.
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Explicação em verso:
https://www.youtube.com/watch?v=gr_56b9MWaM
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ERRADO!
O Poder de Polícia é uma ordem do Poder Público que limita a liberdade e o uso da propriedade dos particulares em prol do interesse público.
No caso, o MP ajuizou medida judicial contra ato da Secretaria de Obras do Município (não tendo nada a ver com particulares).
Ademais, vale lembrar que, geralmente, o poder de polícia legitima a cobrança da taxa de polícia, que não se verifica no caso concreto apresentado.
Resumindo, quando o MP promove uma ação contra o Poder Público, trata-se, na verdade, do seu dever de "custus iuris" (fiscal da ordem jurídica), e não do dever de polícia.