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Gabarito CERTO
Isso acontece porquanto Concussão é um crime de consumação antecipada, ou crime formal. ou seja: a simples exigência pelo funcionário público de vantagem indevida caracteriza o crime, sendo o recebimento ou o aceite pela a outra parte mero exaurimento do delito.
Quanto à possibilidade de se estender a Joaquim, que é um particular,a este se estende a característica de FP uma vez que atua no discernimento que seu comparsa, Paulo, é um funcionário público no exercício do cargo de delegado de polícia. Logo ambos responderão por concussão consumada.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida
bons estudos
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CONCUSSÃO É CRIME FORMAL!!!!
Crime formal: aqueles em que a infração penal consuma-se no momento da conduta, seja dolosa ou culposa.
Crime material: aqueles em que a infração penal consuma-se no momento do resultado naturalístico, seja doloso ou culposo.
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Contribuindo...
Concussão é um crime próprio,praticado por funcionário público.
A elementar "ser funcionário público" se comunica com o coautor/partícipe se este sabe da qualidade de funcionário público do autor/coautor do crime.Isso se extrai do Art. 30:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Errei a questão, pois acreditei que Joaquim cometeu tráfico de influência.
Tráfico de Influência É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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Acredito que o gabarito esteja equivocado, crime proprio, apenas o funcionário publico cometeu concussão, o outro como ja comentado cometeu tráfico de influência.
A questão peca em dizer que ambos cometem concussão.
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CERTO.
Realmente, a conduta do delegado é crime de CONCUSSÃO, e a de Joaquim, particular, sabendo Paulo ser o delegado ( FP), concorre para o mesmo crime. Mais uma vez é necessário se atentar para o contexto da questão. Não adianta se apegar somente a alguns termos objetivos da proposição.
· É um crime funcional impróprio, tendo em vista que se o sujeito ativo não for funcionário público, praticará o crime de extorsão previsto no artigo 158.
Portanto, o funcionário EXIGIU, de modo que atemorizou a vítima com a possibilidade de indiciamento com a continuação do processo.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
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CERTO
O crime de concussão é formal. Independentemente da não concordância de Carlos, o crime já está configurado à partir do momento da exigência.
O crime de concussão é crime próprio, cometido pelo funcionário público contra a administração pública, mas admite participação do particular, desde que este saiba da condição de funcionário daquele.
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Gabarito "C" para os não assinantes.
CONCUSSÃO É CRIME FORMAL ~~>Próprio.
Crime formal: Aqueles em que a infração penal consuma-se no momento da conduta, seja dolosa ou culposa.
Crime material: Aqueles em que a infração penal consuma-se no momento do resultado naturalístico, seja doloso ou culposo.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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O Gabarito está correto.
Ambos cometeram o crime de concussão!!
Pois Joaquim utilizou o argumento de que o colega era POLICIAL CIVIL, logo se conclui de que ele conhecia a qualidade de funcionário público que Paulo possui.
Boa Aprovação!!
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Quantos comentários equivocados dizendo que o particular comete crime de tráfico de influência. Não há tráfico de influência nunca aí, uma vez que no tráfico de influência o funcionário público sequer sabe da exigência que está sendo feita pelo particular, isto é, o agente diz ter influência, mas na verdade não tem. Ele engana a vítima.
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Este capítulo do CP traz os “crimes cometidos por funcionários públicos”. Logo, são crimes funcionais, próprios, que devem ter, necessariamente, o funcionário público cometendo. Entretanto, conforme o artigo 30 do CP, existe a “conexão de elementares”, de modo que se um particular, sabendo da situação da pessoa que é funcionária pública, participar do crime, poderá responder também pelo crime funcional na qualidade de coautora, de modo que responderá pelo mesmo crime.
GRAVA ISSO NA CABEÇA E NÃO ERRE MAIS QUESTÕES DESSE TIPO.
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Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
No art 316 diz claramente em razão da função. Joaquim não era funcionária público, como ele pode ser indiciado pelo crime de concussão ?
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Portanto, tem-se a conclusão que, concussão acontece no momento da exigência, mesmo que não seja concretizada.
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Circunstância pessoal/ elementar se comunicou ( funcionário público) e o crime de concussão é crime formal, a mera exigência já faz o crime consumado.
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O delito de Concussão, previsto no art. 316, do Código Penal, descreve a figura especial do delito de extorsão caracterizando-se, portanto, como delito funcional impróprio ou misto.
fonte:https: //www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/distincao-entre-crimes-funcionais-proprios-e-improprios#:~:text=O%20delito%20de%20Concuss%C3%A3o%2C%20previsto,delito%20funcional%20impr%C3%B3prio%20ou%20misto.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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BIZU! atenção aos verbos!
Concussão: exigir/impor
Corrupção Passiva: solicitar/receber
Corrupção Ativa: oferecer/prometer
Prevaricação: retardar/deixar de
Condescendência Criminosa: deixar..., por indulgência *subordinado
p.s.: Concussão e Corrupção passiva têm as mesmas penas!
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Apesar de concussão ser crime tipicamente praticado por servidor público, Joaquim também responderá ao mesmo crime.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.
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Crime FORMAL, o qual se comunica no concurso de pessoas (pluralidade de agentes, unidade de infração a todos os agentes, vínculo subjetivo, relevância causal e fato punível), desde que o particular CONHEÇA PREVIAMENTE DA SITUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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O crime de concussão é formal.
Independentemente da não concordância de Carlos,
o crime já está configurado à partir do momento da exigência.
O crime de concussão é crime próprio,
cometido pelo funcionário público contra a administração pública,
mas admite participação do particular, desde que este saiba da condição de funcionário daquele.
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BIZU! atenção aos verbos!
Concussão: exigir/impor
Corrupção Passiva: solicitar/receber
Corrupção Ativa: oferecer/prometer
Prevaricação: retardar/deixar de
Condescendência Criminosa: deixar..., por indulgência *subordinado
p.s.: Concussão e Corrupção passiva têm as mesmas penas!
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Para a consumação do crime de Concussão basta a prática do verbo do artigo 316: EXIGIR.
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ERRADO
PONTO 1- O crime está consumado, desde o ato de EXIGIR. Independe de receber ou não.
PONTO 2 - O crime de concussão é crime próprio, cometido pelo funcionário público contra a administração pública, mas admite participação do particular, desde que este saiba da condição de funcionário daquele.
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Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Observa-se que, nos termos do art. 30 do Código Penal, o particular responderá pelo mesmo delito, pois é conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, de estar colaborando com ação criminosa de autor funcionário público.
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Sim, trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exigência da vantagem indevida, ou seja, mesmo que Carlos não aceite a exigência.