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Certo.
O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97. Vejamos:
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.
A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.
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Correto.
A pena será aumentada de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido por agente público; se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; se o crime é cometido mediante sequestro.
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Quando o crime de Tortura for cometido por agente público, ele terá aumento de pena de 1/6 até 1/3 acumulativamente com a perda da função, cargo e/ou emprego público e a interdição da prática da sua atividade pelo DOBRO DA PENA.
CAVEIRA!!!
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O crime de tortura possui caráter bifronte, isto é, tanto o agente público, quanto o particular poderá cometer esse crime.
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Vemos três orações e uma conclusão condicionada. O difícil é saber a qual oração a conclusão condicionada se refere.
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Há casos, entretanto, que o crime de tortura será próprio, ou seja, nas hipotéses em que o tipo penal exigir uma qualidade especial do agente ativo, seja a condição de agente público ou daqueles que tenham, em virtude de lei ou de outra relação jurídica, a condição de garante. Vale salientar que, em alguns casos, não só o sujeito ativo precisará ser especial, mas também o sujeito passivo, notadamente nas situações em que este deva estar sob a guarda, de direito ou de fato, sob poder ou autoridade do torturador.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura: (...)
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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GABARITO CORRETO.
Justificativa: No Brasil, a Lei de Tortura destoa dos Tratados Internacionais em dois pontos:
1º. No Brasil a lei de tortura não exige a condição de autoridade do sujeito ativo (pode ser qualquer pessoa não necessariamente agente do estado).
A causa de aumento do p. 4º, inc. I, incide no crime do art. 1º, II (tortura castigo) quando seu autor for servidor público?
RESPOSTA: 2ªCORRENTE: sim, pois não é elementar do tipo penal (majoritária).
Parte superior do formulário
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
SUJEITO ATIVO: crime próprio. O agente deve exercer a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. Não é necessariamente é agente público.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
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Gab: c
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA de 1/6 a 1/3
Sujeito ativo: Agente púb
Sujeito passivo: - 18 , + 60 anos, gestante ou deficiente
Meio: Mediante sequestro
CARÁTER BIFRONTE DA TORTURA
Crime comum:
- Agente púb (Aumento de pena)
- Particular
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Questão esquisita.
Algumas modalidades de tortura são própria, devendo ser praticada por agente específicos.
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Errei a questão devido a nem todo crime de tortura ser crime comum.
E quando for a tortura própria, não haverá a majorante de agente público, pois acarretaria o bis in idem.
Uma pena não ter sido anulada.
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O crime de tortura, embora na modalidade CASTIGO, que se classifica como crime próprio, não estabelece como ELEMENTAR a condição de ser agente público. O aludido crime pode, por exemplo, ser praticado por uma babá em face daquele que está sob sua guarda.
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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;
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Uma coisa que se deve observar quanto a tortura é que no Plano Internacional, (Convenção Internacional Contra a Tortura) em relaçaõ aos direitos humanos, são necessários: 1)Imposição intencional de dor ou sofrimentos; 2) Objetivo específico da conduta; 3) Conexão do agente com o Estado.
No Brasil, a Convenção foi incorporada através do Decreto nº 40/1991, que influenciou a criação da Lei nº 9.455/97. Portanto, a Lei de Tortura é mais abrangente que a Convenção, pois considera a tortura como crime comum!
Vejamos : Artigo 1ª, inciso II, LEi 9.455/97
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como medida de caráter preventivo. (PODE OU NÃO SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO)
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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GAB: Certo
A questão é mais interpretação do que conhecimento, no caso foi cobrado genericamente o crime de tortura que não precisa de uma qualidade especial do sujeito ativo, apesar de elas existirem.
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§ 4º AUMENTA-SE A PENA DE UM SEXTO ATÉ UM TERÇO:
I - se o crime é COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO; Mesmo que transitório e SEM REMUNERAÇÃO. ATENÇÃO: Nos casos em que a função “agente público” é ELEMENTAR DO CRIME, NÃO pode ser aplicada esta agravante;
II – se o crime é COMETIDO CONTRA CRIANÇA, GESTANTE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ADOLESCENTE ou MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS;
III - se o crime é COMETIDO MEDIANTE SEQÜESTRO. [a vítima é sequestrada e no caminho é torturada].
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Abuso de Autoridade é um crime próprio, mas tortura não, trata-se de crime comum.
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GAB. CERTO. MAS PODERIA SER ERRADO.
A TORTURA-CASTIGO, INFLIGIDA COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.
O INCISO II DO ART. 1º TIPIFICA A CONDUTA DAQUELE QUE INFLIGE SOFRIMENTO A PESSOA QUE ESTEJA SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, COM FINALIDADE DE CASTIGAR.
PORTANTO É CRIME PRÓPRIO.
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Questão muito esquisita... parece mais interpretação da Banca do que da Lei.
A TORTURA pode ser considerada Crime Comum ou Crime Próprio, e sendo Próprio, não quer dizer que será apenas por Agente Público.
Ex.: Tortura-Castigo (Babá em relação a criança; Professor em relação ao aluno; Cuidador em relação ao paciente...)
.............
A Banca interpretou "Comum" em relação a que não só Agente Público pode praticar, mas qualquer pessoa, independente da sua condição de "Própria".
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Interessante que a banca hoje dispõe de outro entendimento.
Q867378 À luz das disposições da Lei n.º 9.455/1997, que trata dos crimes de tortura, assinale a opção correta.
O crime de tortura admite qualquer pessoa como sujeitos ativo ou passivo; assim, pelo fato de não exigirem qualidade especial do agente, os crimes de tortura são classificados como crimes comuns.
GAB: ERRADO
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Tortura-castigo crime
próprio não entendi o porquê de estar certa.???
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POIS É JONATHAN JESUS; E A TORTURA IMPRÓPRIA?? QUESTÃO NEBULOSA.
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Artigo 1 da lei 9455/97
parágrafo 4....Aumenta (MAJORA) DE 1/6 ATÉ 1/3
COMETIDO POR: agente público
contra:
criança;
adolescente;
gestante;
portador de deficiencia;
+ de 60.
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qualquer pessoa? ...............pessoa jurídica pratica tortura ou estou estudando demais?
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A questão exige um pouco de interpretação de texto. Quando esta fala "o crime de tortura", ela não está abarcando todos os tipos penais de tortura (famosa questão incompleta), e como a maioria de nós já sabe, questão incompleta do Cespe, é questão correta. Existem, de facto, crimes de tortura que podem ser cometidos por qualquer pessoa.
Agora, analisemos a seguinte questão, levantada pelo colega Willan Soares:
"Q867378 À luz das disposições da Lei n.º 9.455/1997, que trata dos crimes de tortura, assinale a opção correta.
O crime de tortura admite qualquer pessoa como sujeitos ativo ou passivo; assim, pelo fato de não exigirem qualidade especial do agente, os crimes de tortura são classificados como crimes comuns. ERRADA"
Bom, nessa questão, a questão claramente está abarcando todos os tipos penais de tortura, afirmando que estes são crimes comuns, o que não é verdade, pois a tortura-castigo, por exemplo, é crime próprio.
É isto. Desculpem pelo texto grande.
Quaisquer erros encontrados, me avisem por mensagem privada.
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causa aumento de pena, 1/6 até 1/3 se cometido por agente público; cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; cometido mediante sequestro.
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Gab CERTO.
Tortura
Aumento de Pena
Agente público / Idoso / Criança ou Adolescente / Deficiente / Gestante.
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Gab Certa
Lei 9455/97 - Tortura
Trata-se de crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticar.
A condenação pelo crime de tortura acarreta como efeito extrapenal automático a perda do cargo.
Brasil foi signatário de dois tratados internacionais onde obrigou o Brasil a reprimir os crimes de tortura:
Convenção contra tortura e outras penas crueis
Convenção Interamericana para punir a tortura.
Art1°- Constitui crime de tortura:
I- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou metal:
a) Para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou terceira pessoa ( Tortura prova )
b) Provocar ação ou omissão de natureza criminosa ( Tortura crime )
c) Em razão de discriminação de natureza racial ou religiosa ( Tortura racismo)
Bem Jurídico Tutelado: Integridade corporal e a saúde física e psicológica das pessoas.
II- Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. ( Tortura Castigo )
Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.
OBS: Na mesma pena ( reclusão de 2 a 8 anos ), incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Tortura Omissiva: Não admite a tentativa.
§2°- Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Qualificadoras:
Se a tortura causar lesão corporal grave ou gravíssima: Reclusão de 4 a 10 anos
Se a tortura causar morte: Reclusão de 8 a 16 anos.
Causas de aumento de pena: De 1/6 a 1/3 :
Se é cometido por agente público
Contra criança/ gestante/ deficiente/Adolescente/ Maior de 60 anos
Mediante Sequestro
OBS: Crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia.
OBS: O Condenado iniciará o cumprimento de pena em regime fechado.
§5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício do cargo pelo dobro do prazo de pena aplicada.
Extraterritorialidade
Art2°- O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrado-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Na maioria dos países, seguindo a linha dos tratados e convenções internacionais, o crime de tortura é próprio. Mas no Brasil é crime comum, podendo, via de regra, ser praticado por qualquer pessoa. Por isto, o crime de tortura, é chamado de jabuticaba, pq só tem no Brasil.
Abs!
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ACREDITO QUE A BANCA MUDOU SEU ENTENDIMENTO, VIDE QUESTÃO Q867378
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Tortura é crime comum e pode ser cometido por qualquer pessoa ,já abuso de autoridade é crime prórpio e quem comete é autoridade .
O seu sonho é construido dia após dia nos esforço diário em fazer o que precisa ser feito para vencer na vida.JESUS CRISTO NO COMANDO!
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Lei 9455
Art. 1º. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
Abuso de Autoridade é próprio, Tortura é comum.
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Essa questão não está certa e nem errada. A tortura apresenta condutas comuns e condutas próprias. Lamentável...
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O crime de tortura é crime comum? SIM
Podendo ser praticado por qualquer pessoa? SIM
Não sendo próprio de agente público? SIM
circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena? SIM (de 1/6 a 1/3)
Há outras circunstâncias de aumento de pena? SIM (se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; se o crime é cometido mediante sequestro).
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1- Crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. (NÃO é imprescritível);
2- Indulto: STF já decidiu que condenados por tortura não podem ser beneficiados.
3- EQUIPARADO a crime Hediondo (NÃO é propriamente hediondo.)
4- AÇÃO PENAL: Pública INCONDICIONADA.
5- É crime COMUM e MATERIAL: resultado naturalístico é o sofrimento da vítima.
a. Tentativa: SIM;
b. Desistência voluntária: SIM;
c. Arrependimento eficaz: NÃO;
d. Arrependimento posterior: NÃO
6- Aumento de PENA: +1/6 até 1/3
a. Cometido por agente público;
b. Contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou 60 anos +;
c. Mediante sequestro. (Se o agente cerceia a liberdade da vítima com o ÚNICO propósito de tortura-la, NÃO há de se falar nesse aumento.)
7- Perda da função pública (extrapenal): com a condenação, É AUTOMÁTICA a perda do cargo pelo DOBRO da pena aplicada (STF e STJ).
8- Aplicabilidade da Lei de Tortura fora do território nacional:
a. Quando a vítima for brasileira;
b. Quando o agente se encontre em local de jurisdição brasileira.
FONTE: Meu resumo.
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Tortura-castigo não é crime comum, é crime próprio. Então não pode generalizar, pois há exceção. Questão deveria ser anulada.
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Questão ERRADA!
O crime de tortura é comum ou próprio? Depende da figura típica em análise. No inc.I do art.1.º, o crime de tortura é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Contudo, na forma prevista no inc.II do art.1.º, é crime próprio, porque exige especial condição do sujeito ativo, isto é, somente pode ser cometido por pessoa que tenha poder, guarda ou autoridade.
Emerson Castelo Branco
Foco e Fé!!!
A luta continua.
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CUIDADO!!
Crime de tortura previsto na Lei 9455 pode ser classificado tanto como crime comum quanto crime próprio ,pois a lei também traz a possibilidade de conduta a qual é realizada exclusivamente por sujeito ativo determinado como é o caso do art.1o,inciso II, no delito denominado tortura castigo.
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRIDOS DE CRIME DE TORTURA-CASTIGO (ART. 1o, II, DA LEI N. 9.455/1997) PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE.VIOLAÇÃO DO ART. 1o, II, DA LEI N. 9.455/1997. RECURSO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PERPETRADO POR AGENTE QUE OSTENTE POSIÇÃO DE GARANTE (OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA) COM RELAÇÃO À VÍTIMA.
1. O conceito de tortura, tomado a partir dos instrumentos de direito internacional, tem um viés estatal, implicando que o crime só poderia ser praticado por agente estatal (funcionário público) ou por um particular no exercício de função pública, consubstanciando, assim, crime próprio.
2. O legislador pátrio, ao tratar do tema na Lei n. 9.455/1997, foi além da concepção estabelecida nos instrumentos internacionais, na medida em que, ao menos no art. 1o, I, ampliou o conceito de tortura para além da violência perpetrada por servidor público ou por particular que lhe faça as vezes, dando ao tipo o tratamento de crime comum.
3. A adoção de uma concepção mais ampla do tipo, tal como estabelecida na Lei n. 9.455/1997, encontra guarida na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que ao tratar do conceito de tortura estabeleceu -, em seu art. 1o, II -, que: o presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo; não há, pois, antinomia entre a concepção adotada no art. 1o, I, da Lei n. 9.455/1997 - tortura como crime comum - e aquela estatuída a partir do instrumento internacional referenciado.
4. O crime de tortura, na forma do art. 1o, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo), ao contrário da figura típica do inciso anterior, não pode ser perpetrado por qualquer pessoa, na medida em que exige atributos específicos do agente ativo, somente cometendo essa forma de tortura quem detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).(...)
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(...)
5. A expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vitima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.
6. Ampliar a abrangência da norma, de forma a admitir que o crime possa ser perpetrado por particular que não ocupe a posição de garante, seja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, implicaria uma interpretação desarrazoada e desproporcional, também não consentânea com os instrumentos internacionais que versam sobre o tema.
7. No caso, embora a vítima estivesse subjugada de fato, ou seja, sob poder dos recorridos, inexistia uma prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima, circunstância que obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1o, II, da Lei n. 9.455/1997.
8. Recurso especial improvido.
(REsp 1738264/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018)
Gostei
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a banca fala por qualquer pessoa , pessoa jurídica comete crime de tortura?
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É o famoso crime jabuticaba. Só tem no Brasil na classificação comum
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Resposta: Certo
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Lembre-se o crime de tortura não é um crime próprio é comum, tanto o sujeito passivo quanto o ativo pode praticar.
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Alguém sabe me informar se uma pessoa jurídica pode cometer tal crime?
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A doutrina quando fala: "crime de tortura", informa que é crime comum. Ou seja, esta é a regra.
A lei traz o caso de tortura castigo, que será próprio. Ou bipróprio, como alega alguns.
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LEI Nº 9.455/1997 § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de
60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
Obs. Apenas a TORTURA-CASTIGO é crime próprio, pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima.
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O crime de tortura é crime comum equiparado a crime hediondo, podendo ser realizado por qualquer pessoa, tendo aumento de pena se cometido por agente público, 1/6 a 1/3
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qualquer pessoa pode praticar tortura, inclusive agente público, e se for ele quem estiver torturando a lapada ainda é maior... pena aumenta 1/6 a 1/3
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Vi o pessoal falando que o CESPE mudou o pensamento, pois seu essa assertiva como errada na PC/GO de 2016.
"O crime de tortura admite qualquer pessoa como sujeitos ativo ou passivo; assim, pelo fato de não exigirem qualidade especial do agente, os crimes de tortura são classificados como crimes comuns."
Se perceberem bem, não houve mudança de pensamento, a assertiva acima está errada pela afirmação de que "não se exigem qualidades especiais do agente" o que é errado. Já que há casos em que são exigidas.
Essa assertiva difere da em tela, justamente por isso. Nessa assertiva o CESPE da o crime como comum naquela velha pegada de "meio certo, não é errado", porém não diz que não há crimes próprios dentro da Lei de Tortura.
Não sei se consegui ser claro como eu gostaria, mas em tese é isso aí.
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O crime de tortura, salvo as exceções legais, é CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial de funcionário público.
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3: I - se o crime é cometido por agente público;
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QUALIFICA:
- Lesão Grave ou Gravíssima
- Morte
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:
- Agente público
- Cometido contra Criança, Gestante, Portador de deficiência, Adolescente ou maior de 60 anos
- Mediante sequestro
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Bizu top que aprendi com o mestre Paulo Benites.
Causas de Aumento de pena no crime de tortura:
A agente publica grávida sequestrou o idoso de 60+ anos deficiente no ACRI (adolescente/criança).
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O crime de tortura é conhecido como crime jabuticaba.
Crime jabuticaba, a exemplo do crime de tortura, é aquele que, como a própria fruta, só se encontra como tal no Brasil. Embora os tratados internacionais e demais ordenamentos tratem do crime de tortura como sendo ele um crime próprio, que exige alguma característica especial do agente, apenas no Brasil o crime de tortura é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Dessa forma, tal característica, exclusivamente brasileira, lhe rendeu o apelido de tal fruta nativa.
Causas de aumento de pena (1/6 - 1/3) > DICAGAS
Deficiente
Idoso (+60)
Criança
Adolescente
Gestante
Agente público
Sequestro
FONTE: comentários de outros colegas aqui do QC.
Me ajudaram bastante, espero que possa ajudar vocês.
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Uma frase ajuda a responder as causas de aumento no crime de TORTURA:
"Uma agente grávida sequestrou um idoso deficiente no ACRI"
Adolescente
CRIança
Foi a dica do Prof Diego Fontes, do Gran
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a pena é aumentada/majorada a terça parte em sendo praticada por agente público
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Agente Sequestrou o G. A. D.I
Agente público
Sequestro
Gestante
Adolescente/Criança
Deficiente
Idoso
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA de 1/6 a 1/3
Sujeito ativo: Agente púb
Sujeito passivo: - 18 , + 60 anos, gestante ou deficiente
Meio: Mediante sequestro
-
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA de 1/6 a 1/3
Sujeito ativo: Agente púb
Sujeito passivo: - 18 , + 60 anos, gestante ou deficiente
Meio: Mediante sequestro
-
D.I.C.A G.A.S
Deficiente
Idoso
Criança
Adolescente
Gestante
Agente
Sequestro
-
↑ PENA
SE FOR COMETIDO POR:
- AGENTE PÚBLICO
- CONTRA CRIANÇA
- GESTANTE
- PNE
- ADOLESCENTE
- >60 ANOS
- MEDIANTE SEQUESTRO
#BORA VENCER
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"Quando o AGENTE SEQUESTRA o VELHO de 60 DEFICIENTE e a GRÁVIDA no ACRI, a pena AUMENTA!"
AGENTE --> se o crime é cometido por AGENTE PÚBLICO
SEQUESTRA --- se o crime é cometido mediante SEQUESTRO
VELHO de 60 --> se o crime é cometido contra MAIOR DE 60 ANOS
DEFICIENTE ---> se o crime é cometido contra PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
GRÁVIDA --> se o crime é cometido contra GESTANTE
ACRI --> contra Adolescente e CRIança
AUMENTA--> Aumenta-se a pena de UM SEXTO ATÉ UM TERÇO
colega do qc
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D.I.C.A G.A.S
1-Deficiente
2-Idoso
3-Criança
4-Adolescente
5-Gestante
6-Agente
7-Sequestro
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Crime de tortura é COMUM ou PRÓPRIO, né não?? Esse "próprio" que aparece, aparenta não estar relacionado com a tortura, e sim, sobre o que o ag.público faz ou deixa de fazer.
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Falando de uma forma mais geral, o crime de tortura pode ser praticado tanto por particular como por agente público, em regra.
Isso não exclui o fato de haver modalidades próprias do crime de tortura, que exigem uma condição especial do sujeito ativo, tal como o crime de tortura-castigo:
Art. 1º (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A execução do crime por agente público configura, entretanto, causa de aumento de pena, o que torna a questão correta.
Art. 1º (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
Resposta: E
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SID CA.GA = sequestro, idoso, deficiente, criança, adolescente, gestante e agente
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TORTURA MAJORADA.
(Aumento de pena de 1/6 a 1/3)
G rávida
A doslecente (>12a <18a)
P ortador de deficiência
I doso (>60a)
C riança (<12a)
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Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
se o crime é cometido por agente público;
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; '
se o crime é cometido mediante seqüestro.
-
C
PORTUGUÊS PURO NESSA QUESTÃO!
não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada
= CASO UM SERVIDOR PÚBLICO COMETA TORTURA
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Questão Lei de Tortura, tipo de crime e hipóteses de aumento.
Crime comum, não exigi qualidade especial do agente/vítima.
Artigo 1° §4° Aumentos de Pena 1/6 a 1/3; - DICA FGtS
I - se o crime é cometido por agente público; (funcionário público)
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (idoso)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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São tantos bizu's que o sujeito enlouquece com a quantidade de siglas.
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O crime de tortura é crime comum(perfeito), podendo ser praticado por qualquer pessoa(inclusive A.P), não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada(que quem cometeu foi A.P), determinará a incidência de aumento da pena(mais precisamente >1/6 até 1/3, parágrafo §4º inciso I).
Excelente questão com trabalho de interpretação e revisão da matéria!
Força e Honra!
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De 1/6 a 1/3.
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A importância da vírgula e dos conectivos.
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que testo tosco....
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Certo!
Lei nº 9.455
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
-
Causas de Aumento de Pena (inciso 4°)
Inciso 4° Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I- Se o crime é cometido por agente público;
II- Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III- Se o crime é cometido mediante sequestro.
Inciso I – “se o crime é cometido por agente público”.
O primeiro inciso trata do agente público. Incidirá essa causa de aumento de pena se o crime for cometido por um agente público no exercício da função ou em razão dela.