SóProvas


ID
672061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes de tortura, julgue o   item  subseqüente.

O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental.

Alternativas
Comentários
  • Não podemos confundir, maus-tratos é um tipo penal distinto da tortura, nessa o fim não está definido.

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos


  • Errado. Está em vigor. Maus-tratos

      Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • CP 2848


     Maus-tratos

      Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Resposta ERRADA !!!!
  • Aparentemente parece crime de tortura, pois tem as mesmas caracteristica. Para diferenciar sempre coloco a intensidade ou seja para ser tortura tem que ter o INTENSO sofrimento fisico ou mental. 

  • Marquei como errada, logo no início da leitura da questão, pois:"O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura"....E como sabemos, o artigo referente à maus tratos não foi revogado. Portanto, questão errada.

  • A  TORTURA TEM O INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL COM DOLO DE CAUSAR SOFRIMENTO.  CRIME DE DANO

    OS MAUS TRATOS O DOLO É CORRETIVO.  ABUSA, EXCEDE NOS MEIOS CORRETIVOS. EX: MÃE QUE QUEIMA A MÃO DO FILHO PQ CHEGOU EM CASA COM O BRINQUEDO DO AMIGO DO COLÉGIO,  PRA ENSINÁ-LO A NÃO PEGAR NADA DE NINGUÉM. 

  • Marli Silva, a revogação tácita não é o mesmo que revogação expressa. 

    A questão está incorreta porque nem todo excesso corretivo é caracterizado como tortura. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Tortura: INTENSO sofrimento fisico ou mental

     

  • São delitos diferentes

    Diferença bazilar entre TORTURA CASTIGO e MAUS TRATOS:

    Lei 9.455/97 Art. 1º II TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: castigo / medida de carater preventivo

    CP Art. 136 MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento

    FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    #NãoAosComentáriosRepetidos #NãoAosComentáriosDesnecessários

  • Bom Pessoal, a grande questão aqui é admitirmos que inexiste revogação do crime do art. 136 do C.P.

    Entretanto, qual seria a diferença entre a tortura castigo e o crime de maus tratos?

    Grande parte da doutrina e jursiprudencia afirma que a diferenciação dos crimes estaria na intensidade do sofrimento imposto. 

    Por este motivo, o crime não estaria revogado, cabendo da analise do caso concreto a correta tipifiação do fato.

  • ....

    ITEM – ERRADO - Cabe colacionar os ensinamentos do professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 224) acerca da distinção entre tortura e maus-tratos:

     

    Tortura e maus-tratos: distinção

     

     

    Caracteriza-se o crime de tortura, equiparado a hediondo, quando alguém, que se encontra sob a guarda, poder ou autoridade do agente, é submetido, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. II). A pena, nesse caso, é de reclusão, de dois a oito anos.

     

    A distinção entre os crimes de tortura e de maus-tratos deve ser feita no caso concreto: aquela depende de intenso sofrimento físico ou mental, enquanto para este é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).

     

    Portanto, a diferenciação se baseia no elemento subjetivo. Se o fato é praticado por alguém para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, mas com imoderação, o crime é de maus-tratos. Sem essa finalidade, ou seja, realizado o fato apenas para submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, o delito é de tortura. Para o Superior Tribunal de Justiça:

     

    A figura do inc. II do art. 1.°, da Lei n.° 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima.122

     

    Vale ressaltar que o art. 4.° da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipificava a tortura contra criança ou adolescente.” (Grifamos)

  • Mais uma, fé em Deus.
  • Vão ao comentário do Guerrilheiro Solitario.
  • não existe o intenso sofrimento

  •  Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • Não foi revogado

  • TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: castigo / medida de carater preventivo


    MAUS TRATOS = NÃO HÁ INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia

  • maus tratos não foi revogado e não configura tortura.


    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)




    estamos entendidos?!

  • Basta lembrar que a tortura exige INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL.

    Fora que, o crime de maus-tratos previsto no CP (art. 136), não foi tacitamente revogado.

  • Autor do fato tem autoridade e submete C/A a:

    a) vexame/constrangimento..... D: 6 m a 2 a (ECA 232);

    b) maus tratos para disciplinar..D: 2 m a 1 a (+1/3 se - 14 anos) (CP 136) ;

    c) castigo,via sofrimento intenso..R: 2 a a 8 a (+1/6 a 1/3 se C/A) (9455).

  • GABARITO "E"

    PALAVRA CHAVE>>>> INTENSO SOFRIMENTO FISÍCO E MENTAL "TORTURA"

    MAUS -TRATOS>>>>>>:SEM, FROFRIMENTO FISÍCO OU MENTAL.

  • Maus tratos a finalidade é corrigir, educar etc

    Tortura a finalidade é obter informação ( tortura prova) torturar para que a vítima cometa um crime (tortura crime) torturar por torturar, torturar alguém por preconceito de raça, sexo origem , tortura castigo

  • Dolo diferente!

  • São delitos diferentes

    Tortura = Intenso sofrimento físico ou mental com objetivo de castigo ou medida de caráter preventivo

    Maus Tratos = Não há intenso sofrimento físico ou mental, tendo o objetivo de educação, ensino, tratamento ou custódia

  • nada haver.

  • Não confunda as coisas. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa....

  • Quem elaborou essa questão estava sobre efeito de trembolona.

  • TORTURA É TORTURA . E MAUS TRATOS É MAUS TRATOS .

    TORTURA contem SOFRIMENTO FISICO OU MENTAL

    MAUS TRATOS objetiva a EDUCAÇÃO , ENSINO ...

  • A questão está errada pq faltou a FINALIDADE sem uma finalidade não há crime de tortura.

  • Em 21/08/20 às 23:45, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 12/07/20 às 22:21, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Avante, se eu evolui você também consegue

  • No crime de TORTURA há critérios para consumação.

  • O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura

    Se sso aí não é verdade depois da vírgula o examinador pode pôr qualquer coisa, seja errado ou certo, não vai fazer a questão ficar certa

  • Tortura castigo, se caracteriza se a pessoa submeter a quem esta a sua guarda, poder ou autoridade, mediante violenta ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, se não for INTENSO, ai sim será maus tratos.

  • Se voce deu uma surra para castigar é tortura

    se vc deu uma surra para educar é maus tratos.

    vixe maria! me educaram demais!

  • "visto que"... fica esperto.

  • Como dizia um velho sábio:

    "Uma cosa é uma cosa, ota cosa é ota cosa".

    SÁBIO, Velho.

  • pão pão queijo queijo

  • Revogou apenas da CF/88

  • Maus tratos é diferente de tortura.

  • Crimes distintos cuja diferença está no dolo do agente.

    TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: castigo / medida de carater preventivo.

    MAUS TRATOS Não há, necessariamente,  INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia.

    Tá cansado, né?! Mas não para agora não. A vitória está logo ali...

    Avante!

    #PCPR tô chegando

  • O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura -> errado, não houve tal revogação.

    seja forte e corajosa.

  • Já tínhamos a previsão da tortura como crime no art. 233 do ECA, que cuidava apenas da prática de referida conduta contra crianças e adolescentes. Contudo, referido dispositivo foi revogado expressamente pela precitada Lei 9.455/1997, que passou a regulamentar por completo o tema.

  • Porquanto = Porque

  • O simples excesso de correção e castigos vinculados ao poder disciplinar não configuram a tortura, e sim crime de maus-tratos.

    Entendimento em julgado do STJ:

    Ao desclassificar a conduta do agravado para a prevista no Art. 136 do Código Penal, o Tribunal estadual concluiu que as provas disponíveis não refletem a vontade livre e consciente de causar o padecimento do filho, mas apenas o intuito de corrigi-lo, o que, no caso concreto, tornou-se ilícito pelo excesso de correção e castigos vinculados ao poder disciplinar e orientador dos pais ou responsáveis.

    Fonte: Mestre Emerson Castelo Branco

  • como diria meu querido professor de língua portuguesa: Pão Pão, Queijo Queijo

  • ERRADO

    Não houve tal revogação.

    Foco, força e fé!

  • Geramente as bancas utilizam a expressão INTENSO como diferenciação entre TORTURA e MAUS TRATOS.

    • Provocou "sofrimento físico ou mental"? MAUS TRATOS.
    • Provocou "INTENSO sofrimento físico ou mental"? TORTURA
  • MAUS TRATOS: Aqui existe um excesso nos meios de correção, expondo a vítima a perigo;

    TORTURA CASTIGO: Aqui existe intenso sofrimento, caracterizando a tortura.

  • MAUS-TRATOS; PAI QUE, COM O FIM DE CORRIGIR SEU FILHO, SE EXCEDE NOS MEIOS DE CORREÇÃO.

  • Nada Zaver, um é um, outro é outro.

  • Os crimes de tortura e maus tratos são coexistentes, são crimes diferentes, com condições diferentes e penas diferentes também.

  • Gabarito: Errado

    São delitos diferentes.

    TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo

    MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento

    FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia.