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Não podemos confundir, maus-tratos é um tipo penal distinto da tortura, nessa o fim não está definido.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos
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Errado. Está em vigor. Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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CP 2848
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Resposta ERRADA !!!!
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Aparentemente parece crime de tortura, pois tem as mesmas caracteristica. Para diferenciar sempre coloco a intensidade ou seja para ser tortura tem que ter o INTENSO sofrimento fisico ou mental.
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Marquei como errada, logo no início da leitura da questão, pois:"O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura"....E como sabemos, o artigo referente à maus tratos não foi revogado. Portanto, questão errada.
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A TORTURA TEM O INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL COM DOLO DE CAUSAR SOFRIMENTO. CRIME DE DANO
OS MAUS TRATOS O DOLO É CORRETIVO. ABUSA, EXCEDE NOS MEIOS CORRETIVOS. EX: MÃE QUE QUEIMA A MÃO DO FILHO PQ CHEGOU EM CASA COM O BRINQUEDO DO AMIGO DO COLÉGIO, PRA ENSINÁ-LO A NÃO PEGAR NADA DE NINGUÉM.
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Marli Silva, a revogação tácita não é o mesmo que revogação expressa.
A questão está incorreta porque nem todo excesso corretivo é caracterizado como tortura.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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Tortura: INTENSO sofrimento fisico ou mental
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São delitos diferentes
Diferença bazilar entre TORTURA CASTIGO e MAUS TRATOS:
Lei 9.455/97 Art. 1º II TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de carater preventivo
CP Art. 136 MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
#NãoAosComentáriosRepetidos #NãoAosComentáriosDesnecessários
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Bom Pessoal, a grande questão aqui é admitirmos que inexiste revogação do crime do art. 136 do C.P.
Entretanto, qual seria a diferença entre a tortura castigo e o crime de maus tratos?
Grande parte da doutrina e jursiprudencia afirma que a diferenciação dos crimes estaria na intensidade do sofrimento imposto.
Por este motivo, o crime não estaria revogado, cabendo da analise do caso concreto a correta tipifiação do fato.
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....
ITEM – ERRADO - Cabe colacionar os ensinamentos do professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 224) acerca da distinção entre tortura e maus-tratos:
“Tortura e maus-tratos: distinção
Caracteriza-se o crime de tortura, equiparado a hediondo, quando alguém, que se encontra sob a guarda, poder ou autoridade do agente, é submetido, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. II). A pena, nesse caso, é de reclusão, de dois a oito anos.
A distinção entre os crimes de tortura e de maus-tratos deve ser feita no caso concreto: aquela depende de intenso sofrimento físico ou mental, enquanto para este é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).
Portanto, a diferenciação se baseia no elemento subjetivo. Se o fato é praticado por alguém para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, mas com imoderação, o crime é de maus-tratos. Sem essa finalidade, ou seja, realizado o fato apenas para submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, o delito é de tortura. Para o Superior Tribunal de Justiça:
A figura do inc. II do art. 1.°, da Lei n.° 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima.122
Vale ressaltar que o art. 4.° da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipificava a tortura contra criança ou adolescente.” (Grifamos)
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Mais uma, fé em Deus.
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Vão ao comentário do Guerrilheiro Solitario.
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não existe o intenso sofrimento
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Não foi revogado
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TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de carater preventivo
MAUS TRATOS = NÃO HÁ INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia
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maus tratos não foi revogado e não configura tortura.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
estamos entendidos?!
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Basta lembrar que a tortura exige INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL.
Fora que, o crime de maus-tratos previsto no CP (art. 136), não foi tacitamente revogado.
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Autor do fato tem autoridade e submete C/A a:
a) vexame/constrangimento..... D: 6 m a 2 a (ECA 232);
b) maus tratos para disciplinar..D: 2 m a 1 a (+1/3 se - 14 anos) (CP 136) ;
c) castigo,via sofrimento intenso..R: 2 a a 8 a (+1/6 a 1/3 se C/A) (9455).
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GABARITO "E"
PALAVRA CHAVE>>>> INTENSO SOFRIMENTO FISÍCO E MENTAL "TORTURA"
MAUS -TRATOS>>>>>>:SEM, FROFRIMENTO FISÍCO OU MENTAL.
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Maus tratos a finalidade é corrigir, educar etc
Tortura a finalidade é obter informação ( tortura prova) torturar para que a vítima cometa um crime (tortura crime) torturar por torturar, torturar alguém por preconceito de raça, sexo origem , tortura castigo
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Dolo diferente!
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São delitos diferentes
Tortura = Intenso sofrimento físico ou mental com objetivo de castigo ou medida de caráter preventivo
Maus Tratos = Não há intenso sofrimento físico ou mental, tendo o objetivo de educação, ensino, tratamento ou custódia
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nada haver.
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Não confunda as coisas. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa....
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Quem elaborou essa questão estava sobre efeito de trembolona.
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TORTURA É TORTURA . E MAUS TRATOS É MAUS TRATOS .
TORTURA contem SOFRIMENTO FISICO OU MENTAL
MAUS TRATOS objetiva a EDUCAÇÃO , ENSINO ...
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A questão está errada pq faltou a FINALIDADE sem uma finalidade não há crime de tortura.
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Em 21/08/20 às 23:45, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 12/07/20 às 22:21, você respondeu a opção C.
Você errou!
Avante, se eu evolui você também consegue
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No crime de TORTURA há critérios para consumação.
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O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura
Se sso aí não é verdade depois da vírgula o examinador pode pôr qualquer coisa, seja errado ou certo, não vai fazer a questão ficar certa
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Tortura castigo, se caracteriza se a pessoa submeter a quem esta a sua guarda, poder ou autoridade, mediante violenta ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, se não for INTENSO, ai sim será maus tratos.
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Se voce deu uma surra para castigar é tortura
se vc deu uma surra para educar é maus tratos.
vixe maria! me educaram demais!
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"visto que"... fica esperto.
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Como dizia um velho sábio:
"Uma cosa é uma cosa, ota cosa é ota cosa".
SÁBIO, Velho.
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pão pão queijo queijo
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Revogou apenas da CF/88
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Maus tratos é diferente de tortura.
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Crimes distintos cuja diferença está no dolo do agente.
TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de carater preventivo.
MAUS TRATOS = Não há, necessariamente, INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia.
Tá cansado, né?! Mas não para agora não. A vitória está logo ali...
Avante!
#PCPR tô chegando
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O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura -> errado, não houve tal revogação.
seja forte e corajosa.
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Já tínhamos a previsão da tortura como crime no art. 233 do ECA, que cuidava apenas da prática de referida conduta contra crianças e adolescentes. Contudo, referido dispositivo foi revogado expressamente pela precitada Lei 9.455/1997, que passou a regulamentar por completo o tema.
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Porquanto = Porque
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O simples excesso de correção e castigos vinculados ao poder disciplinar não configuram a tortura, e sim crime de maus-tratos.
Entendimento em julgado do STJ:
Ao desclassificar a conduta do agravado para a prevista no Art. 136 do Código Penal, o Tribunal estadual concluiu que as provas disponíveis não refletem a vontade livre e consciente de causar o padecimento do filho, mas apenas o intuito de corrigi-lo, o que, no caso concreto, tornou-se ilícito pelo excesso de correção e castigos vinculados ao poder disciplinar e orientador dos pais ou responsáveis.
Fonte: Mestre Emerson Castelo Branco
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como diria meu querido professor de língua portuguesa: Pão Pão, Queijo Queijo
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ERRADO
Não houve tal revogação.
Foco, força e fé!
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Geramente as bancas utilizam a expressão INTENSO como diferenciação entre TORTURA e MAUS TRATOS.
- Provocou "sofrimento físico ou mental"? MAUS TRATOS.
- Provocou "INTENSO sofrimento físico ou mental"? TORTURA
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MAUS TRATOS: Aqui existe um excesso nos meios de correção, expondo a vítima a perigo;
TORTURA CASTIGO: Aqui existe intenso sofrimento, caracterizando a tortura.
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MAUS-TRATOS; PAI QUE, COM O FIM DE CORRIGIR SEU FILHO, SE EXCEDE NOS MEIOS DE CORREÇÃO.
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Nada Zaver, um é um, outro é outro.
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Os crimes de tortura e maus tratos são coexistentes, são crimes diferentes, com condições diferentes e penas diferentes também.
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Gabarito: Errado
São delitos diferentes.
TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo
MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia.