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ID
672073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às condutas relativas a armas de fogo no Brasil e à legislação correlata, julgue o  item .

No caso específico de tráfico internacional de arma de fogo, em que a ação se inicie no território nacional e tenda à consumação no território estrangeiro, ou vice-versa, a ação penal correspondente é pública incondicionada e de competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • A competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal, por haver lesão a interesse da União Federal, no que diz respeito ao seu exercício de fiscalização sobre a zona alfandegária.

  • No caso específico de tráfico internacional de arma de fogo, em que a ação se inicie no território nacional e tenda à consumação no território estrangeiro, ou vice-versa, a ação penal correspondente é pública incondicionada(Certo, nesse caso a representação cabe ao MP) e de competência da justiça federal. (Certo, por ser de interesse da união)

  • E onde diz que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL?

    O Brasil é signatário do CIFTA – Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos – promulgada pelo Dec. 3.229/99, tornando os crimes correlatos nesta convenção de competência da Justiça Federal. Pela convenção está previsto que existirão órgãos para controlar e investigar a legalidade do trânsito, importação e exportação, o que no Brasil, é o Comando do Exército e sendo o órgão responsável pelo combate ao tráfico de armas de fogo e munições o DARM – Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas – que é subordinado ao DCOR – Diretoria de Combate ao Crime Organizado – ambos  pertencentes ao Departamento de Polícia Federal, no Ministério da Justiça.

    Fonte:  http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32321/o-conceito-de-trafico-internacional-de-armas-no-brasil

    Um dia acertamos e no outro aprendemos  ! ! !

  • GAB: Certo

    (pros não assinantes)

  • Vamos ficar atentos!!

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
    É a ação que deve ser iniciada pelo Ministério Público mediante a apresentação da denúncia ao Judiciário, independentemente de qualquer condição, ou seja, não é preciso que a vítima ou outro envolvido queira ou autorize a propositura da ação. Isso acontece quando prevalece o interesse público na apuração de alguns crimes definidos na legislação (ex: homicídios, roubos, furtos etc.).

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
    CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  •  

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

     

    1. "Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1389833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013).

     

    2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de tráfico internacional de armas e de munições evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

     

    3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).

     

    4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar os crimes pelos quais denunciados os interessados.

     

    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR , o suscitado. (CC 126.235/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016) (Grifamos)

  • Não há que falar. C
  • CORRETA

    Todo o âmbito do estatuto do desarmamento será de competência da Justiça Estadual, mas quando se trata de algo que é internacional, como o tráfico internacional de armas será de competência da Justiça Federal por ferir interesses da união, como impostos...

  • Art. 109, lV da CF.

  • TRÁFICO INTERNACIONAL= JUSTIÇA FEDERAL.

    GAB= CERTO

  • Em regra, é competência da Justiça Estadual, salvo quando atingir interesse da União, aí será competência da Justiça Federal

  • Segundo o STJ, na edição nº 108 do Jurisprudência em Teses: “compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário”.

  • A transnacionalidade do delito atrai a competência da Justiça Federal.

  • Os crimes versados no estatuto do desarmamento são contra Incolumidade Pública(segurança pública). O STJ fala também de paz social. Pois bem, a Justiça Estadual é a competente para esses casos, entretanto temos uma ressalva: Tráfico Internacional de Armas de Fogo, haja vista que é julgado no âmbito da justiça Federal.

  • Lembrando que este crime passou a ser HEDIONDO de acordo com o pacote anticrime.

  • É de interesse da União porque o crime de trafico internacional está inserido em tratato internacional de que o Brasil é signatário; Bem como, o disposto no artigo 109, V da CF no que tange competencia de julgamento pela Justiça Federal;

  • Todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de ação penal pública incondicionada.

    Para atrair a competência da Justiça Federal deve ficar clara a internacionalidade da ação.

    Não basta "somente" que a arma/ acessório/ munição seja de origem estrangeira.

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de crime de competência da Justiça Federal, pois presente está o interesse da União na proteção de suas fronteiras contra a entrada e saída de armamentos sem a autorização da autoridade competente.

  • Competência para julgar crime de porte de arma, em regra, é da Justiça Estadual, salvo se atingir interesse da União.

    Ex.: Armas Subtraídas das Forças Armas ou o Tráfico Internacional de Armas. (PF investiga)

  • Tráfico Internacional de Armas = Hediondo = Justiça Federal

    Tráfico Internacional de Drogas= Equiparado a Hediondo e aumentativa= Justiça Federal

    Tráfico Interestadual de Drogas= Equiparado a Hediondo e aumentativa= Justiça Estadual

  • Resumindo: atingindo os B.I.S da União, é de competência Federal.

  • O Estatuto do Desermamento não abrange:

    a. Uso de armas brancas (faca, machado etc);

    b. Uso de simulacros de arma de fogo (armas de brinquedo).

    OBS.:Delito transnacional = JF

  • Todos crimes do estatuto do desarmamento são de ação penal pública incondicionada. Além disso, se houver internacionalidade ou interestadualidade a competência será da Justiça Federal.

  • Complemento: Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.