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certo.
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo
para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826,
de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar
ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes,agências
bancáriasou outros
locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
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Jessé,
Depende do tipo de porte. O art. 26 do regulamento, apenas proíbe os previsto no art. 10 do Estatuto.
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A questão nada menciona sobre o tipo de porte que possui o cidadão. Em nenhum momento restou clara a conclusão de que seria para "defesa pessoal".
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Realmente a questão não deixou claro o tipo de porte mas se fosse porte funcional, não há expedição de "porte de arma" e sim uma carteira funcional com a ressalva da autorização de porte de arma.
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Sinceramente, esta questão deveria ser anulada. Pois o porte está diretamente vinculado àqueles cargos: PF, PRF, PM, CBM, Policia Senado, Policia Câmara, etc...e a questão não deixou isso claro...
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O porte é a mesma coisa que a posse, porém, de forma indireta srrsrs.
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Se você levar em consideração somente o Estatuto do Desarmamento está errada, pois não há menção alguma nessa lei sobre o porte ostensivo, só diz que caso o portador seja flagrado embriagado ou drogado perderá o porte.
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Esse examinador só pode ser um figurante! Primeiro, porque não há previsão no Estatuto do Desarmamento de cassação, exceto nos casos de embriaguez ou substâncias químicas ou alucinógenas; Segundo, porque conforme prevê o Decreto nº 6715 de 2008, "Vigente", proíbe a entrada em estádios desportivos, por exemplo, contudo não prevê, exceto em caso de crime doloso, a cassação do porte. E para piorar ainda mais, a arma pertence ao proprietário, não há motivo para apreensão da mesma, exceto em caso de comprovação de seu uso para a prática de infração penal. Fez uma lambança esse examinador. Que papelão em!!!
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Segundo o estuto ela estaria errada, pois la não fala nada sobre porte ostensivo.
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Em???? Essa eu não entendi!
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Mesmo o sujeito comprovando o porte e a arma regular, não pode entrar em locais publicos''banco,estadio,hospital,igreja etc'' e outros locais onde haja aglomeração de pessoas.
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Questão muito mal formulada, ela não traz qual tipo de porte o tal indivíduo possui. Caso seja porte para defesa pessoal, ok, o decreto 5.123 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento proíbe que este tipo de portador adentre locais públicos com o armamento.
Porém, caso o indivíduo seja um policial ou integrante do artigo 144 da CF, possui sim a autorização para portar o armamento, em qualquer local que seja, dentro do território nacional.
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Certíssima! não tem o que questionar!
lembre-se, estudar em conjunto a lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) com o decreto 5.123/04 que redomina a mesma.
avante!
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Pra ficar CLARO!
Só púliça poderá permanecer em quase todos os lugares com sua arma, salvo os casos específicos (ex. acesso a foruns não sendo do quadro específico ou membro de escolta). Ou seja, infelizmente nem ele tem o porte digamos FULL!
Brasil é uma piada.
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Esse é o chamado porte ostensivo. Somente as autoridades constantes do art. 144 da CF podem portar armas assim.
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E se fosse um policial.?
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Cara de acordo com a lei a questão esta errada, vejamos no seu artigo 10 paragrafo 2 a PERDA do porte esta condicionada a 3 quesitos: 1°- detenção ( nessa situação somente a um encaminhamento , pois se ele esta autoriazo a portar a arma nao esta comentendo crime algum pois a lei nao fala nada em seu texto que o portador que transitar em locais aglomerados com armas sera preso.( essa entao eu anularia ).
2° nao esta alcoolizado
3°- nao esta sob efeito de alucinogenos.
Nao vi o porque dele perder o porte de arma, tirando isso o resto esta tudo ok
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Decreto 5123, Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
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DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancáriasou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
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CORRETA
Segundo a lei não se pode andar armado em locais públicos, tais como igrejas, agências bancarias...
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vivendo e aprendendo.
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Adam Medeiros, vamos lá...
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
A questão trata-se do civil que consegue obter o Porte legítimo de arma de fogo ( obs.: situação impossível no Brasil hoje). Logo, este não poderá portá-la nos casos especificados pelo Art. 26 acima citado.
De outro modo, todas aquelas autoridades citadas no Art. 6º da Lei 10.826/2003 poderá portar arma de fodo em qualquer desses locais públicos citados, inclusive em agências bancárias. Não há restrição normativa em relação a eles.
"Si vis pacem, para bellum!"
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Certo,
Quem porta arma de fogo de uso permitido (Legalizada), não poderá portá-la em:
CASAS DE SHOW
IGREJAS
EVENTOS..
ou seja, locais que tenham grande aglomeração de pessoas.
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CERTA!!!
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
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DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, nãopoderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
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DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, nãopoderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). BONS ESTUDOS
Gabarito: certo.
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Perfeito o artigo 26. do decreto 5.123
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, nãopoderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
O que poderia pegar se o detentor fosse um agente de segurança público que tem o porte concedido em razão da função.
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Certíssimo!
O porte especial nao pode ser ostensivo e é vedado em locais abertos ao público
Ja uma outra questão falando sobre agência bancária, mesmo entendimento.
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O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
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Decreto 5123, Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
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GABARITO: CERTO
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Bons estudos!
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Pra que porte, então?
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Vale lembrar que, se o policial de folga não estivesse com sua arma, dentro da igreja, a chacina seria muito maior. Só para deixar claro a discrepância entre teoria e realidade.
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Neste caso, devemos ler o Decreto que regulamenta o Estatuto do desarmamento.
Observem que o Decreto nº 5.123/2004 foi revogado pelo Decreto nº 9.785/2019. É este último que vale agora.
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Se o decreto que fundamentava o gabarito era o Decreto nº 6.715, de 2008, então atualmente a questão está desatualizada, porque o decreto foi revogado pelo DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019.
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Observem que o Decreto nº 9.785/2019 foi revogado.
DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 , É este último que vale agora.
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
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E o que diz o novo decreto?
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DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.